Informações do processo 2025/0154757-7

  • Numeração alternativa
  • REVISÃO CRIMINAL Nº 6536
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 21/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

21/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: REVISÃO CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista pra ciência da decisão de fls.
349/350.:


DECISÃO

Trata-se de revisão criminal com pedido liminar ajuizada por SERGIO
LUIZ NICOLA DE SOUZA, com fundamento no art. 621, I, do Código de
Processo Penal, contra a decisão proferida nos autos do Habeas Corpus
981.141/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, "impetrado
contra decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Habeas Corpus nº 0074873-
29.2024.8.19.0000, cujo acórdão, julgado em 14/02/2025, não reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva estatal" (fl. 2).

Afirma que o não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal violou a correta aplicação da lei penal, consoante o disposto nos arts.
109, V, e 117, IV, do Código Penal.

Defende que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
estatal retroativa.

Faz considerações acerca da matéria.

Pede o deferimento da gratuidade judiciária.

Requer a concessão do pedido liminar para que seja reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva retroativa e, no mérito, pugna pela procedência
da ação.

Foi juntada da certidão de trânsito em julgado da condenação às fls.
95-103.

É o relatório.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária.

De plano, observo que não há julgado do Superior Tribunal de Justiça
a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, cumprindo
destacar que a existência de decisões sem a análise das questões de mérito do
processo não atrai a competência constitucional desta Corte Superior.

O provimento judicial que se pretende revisar assim determinou (fls.
25-27):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
favor de SERGIO LUIZ NICOLA DE SOUZA apontando como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro (Habeas Corpus n. 0074873-29.2024.8.19.0000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente
como incurso no art. 316, caput, do Código Penal, à pena de 2
anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a
defesa interpôs e ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada
parcialmente procedente, apenas para reduzir a pena para 2
anos de reclusão, em regime aberto.

A defesa impetrou ainda prévio mandamus, cuja ordem foi
denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 29):
[...]

No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a
condenação do paciente advém de erro judiciário, que repercutiu
também sobre sua família. Afirma, ainda, que revisão criminal foi
julgada quando "o Paciente já tinha cumprido toda a pena há
mais de doze anos". No mais, sustenta que se implementou o
prazo prescricional de 4 anos entre a data do recebimento da
denúncia, em 28/10/2003, e a data da publicação do acórdão
condenatório, em 12/11/2007. Afirma, no mais, que o acórdão
condenatório só passou a ser marco interruptivo após a data dos
fatos, não podendo, dessa forma, ser considerado marco
interruptivo.

É o relatório. Decido.

Conforme informado pela própria impetrante, a punibilidade da
paciente se encontra extinta há mais de 12 anos. Nesse
contexto, nos termos do verbete n. 695 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, "Não cabe habeas corpus quando já extinta a
pena privativa de liberdade".

Ao ensejo:

[...]

Registro, no entanto, que "A interrupção do prazo prescricional
ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na
Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial.
Assim, na hipótese, entre a publicação, em cartório, da sentença
condenatória e a data de julgamento da apelação criminal
defensiva não transcorreu o lapso de tempo (4 anos) para
caracterizar a prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AR
Esp n. 1.940.746/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, D Je de 21/6/2022.)

De igual sorte, "Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, o acórdão que condena em primeiro lugar o réu - ou
seja, reformando uma sentença absolutória, como se deu no
caso - enquadra-se no conceito do art. 117, IV, do Código
Penal, mesmo antes de sua alteração pela Lei 11.596/2007"
(AgRg no HC n. 686.960/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus – grifei.
Publique-se.

Como visto, não houve análise de mérito do recurso julgado no
Superior Tribunal de Justiça, portanto, a hipótese é de não conhecimento da
revisão criminal.

De fato, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete
ao STJ processar e julgar, em revisão criminal, apenas seus próprios julgados
que impuseram realidade processual autônoma e independente.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO
REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça
processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados".

2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se
conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7
/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO
ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINCENDO, AO
APLICAR O ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ, PARA
NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA
DEFESA. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO ENCONTRA
AMPARO NO ART. 621 DO CPP. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO RECURSO
JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de
questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal
em sede de recurso especial. Precedentes.

2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas
nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é assente no
sentido de que "A revisão criminal somente é cabível se
presente umas das hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal, revelando-se instrumento inadequado para
rever a aplicação de súmulas afetas ao conhecimento do recurso
especial" (AgRg na RvCr n. 3.289/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de
21/5/2018).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.996/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de
18/9/2023.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO
CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES
LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode
ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque
novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação
quanto ao provimento jurisdicional obtido.

II - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados", logo se vê que, salvo hipótese de
condenação em ação originária, a competência desta Corte para
o conhecimento da revisão criminal está limitada à questão
efetivamente examinada e decidida no recurso especial.
Precedentes.

III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo
capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por
ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida
pelos seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.817/DF, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO
DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA
DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA
REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO
INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241

DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e
pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à
absolvição e consequente redução da reprimenda, com
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não
se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça
para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias.

2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser
juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da
certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na
espécie." (AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016,
DJe 07/11/2016).

3. Revisão criminal não conhecida.

(RvCr n. 5.701/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022, grifo acrescido.)

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADO
ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, AO
DECLARAR A INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO
ENCONTRA AMPARO NO ART. 621 DO CPP.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO
RECURSO JULGADO NESTA CORTE SUPERIOR. NÃO
CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
Terceira Seção desta Corte assentou que somente atrairá a
competência desta Corte o pedido revisional a respeito de
questão que tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal
em sede de recurso especial. Precedentes.

2. Não se admite revisão criminal fora das hipóteses descritas
nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem reconhecido,
reiteradamente, o descabimento do manejo da revisão criminal
para questionar decisões deste Tribunal que declararam a
intempestividade de recurso especial ou de agravo em recurso
especial. Precedentes: RvCr n. 5.558/DF, Rel. Min. ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, DJe de 07/12/2020; RvCr n. 2.159/PR, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 27/03/2014; RvCr n.
3.076, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
de 18/06/2015; RvCr n. 2.706, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA
GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
DJe de 28/10/2014.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na RvCr n. 5.571/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de
1/3/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO
QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE
LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS
DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A
DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO
INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621,
I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ,
mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal
porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda
ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível
em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas,
casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto
expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

2. Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o
julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do
pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em
nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional.

[...]

5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a
qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de
mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional
obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação
indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado
pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as
revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".

II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência
para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente
análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para
revisar a decisão condenatória.

[...]

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer,
Terceira Seção, DJe de 21/10/2020, grifo acrescido.)

Ante o exposto, diante a incompetência do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de maio de 2025.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão