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Movimentações Ano de 2025
01/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Referente às petições/STF nºs 73.247 e 99.755/2025 (eDocs. 375 e 388).
No presente recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5º, XL, da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, a retroatividade do art. 28-A do Código Penal. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, a fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público na origem para análise da viabilidade de acordo de não persecução penal.
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, decidiu que “É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado”. Em razão desse entendimento, foi aberta vista à Procuradoria-Geral da República para que se manifestasse como entendesse cabível.
O Ministério Público Federal, por meio de manifestação subscrita pelo Subprocurador-Geral da República Luz Augusto Santos Lima, ofereceu acordo de não persecução penal (ANPP) ao recorrente (eDoc. 375), o qual, assistido por seu defensor dativo, aceitou o respectivo termo (eDoc. 388).
Diante do exposto, determino a baixa imediata dos autos ao juízo de origem para intimação pessoaldo agravante, a fim de que compareça à audiência destinada a voluntariedade na celebração do ANPP, eventual homologação e fiscalização do cumprimento do acordo, à aferição d
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
01/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Reitero o despacho de ID 768e6f1b, para que seja intimada a parte agravante, a fim de que se pronuncie sobre a manifestação do Ministério Público Federal (Doc. 375).
Publique-se
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Reitero o despacho de ID 768e6f1b, para que seja intimada a parte agravante, a fim de que se pronuncie sobre a manifestação do Ministério Público Federal (Doc. 375).
Publique-se
Brasília, 30 de junho de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para manifestação sobre a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público (Doc. 375, ID: ce5c3e30).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”
Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
21/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, fixou a seguinte tese:
“1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. Tudo nos termos do voto do Relator.”
Em vista disto, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para requerer o que considerar cabível.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
20/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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