Informações do processo RE 1551008

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/05/2025 a 13/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

13/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Em 29 de maio de 2025, determinei a intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual (eDOC 58).

Os autos voltaram ao gabinete com Certidão da Secretaria Judiciária informando que a parte não apresentou manifestação (eDOC 61).

Decido.

O prosseguimento do feito se torna inviável, uma vez que a recorrente não tomou as providências cabíveis, a fim de sanar o vício processual referente à ausência de representante legal.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, c/c o artigo 932, III, do CPC .

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1628 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Em 29 de maio de 2025, determinei a intimação da parte recorrente para a regularização da representação processual (eDOC 58).

Os autos voltaram ao gabinete com Certidão da Secretaria Judiciária informando que a parte não apresentou manifestação (eDOC 61).

Decido.

O prosseguimento do feito se torna inviável, uma vez que a recorrente não tomou as providências cabíveis, a fim de sanar o vício processual referente à ausência de representante legal.

Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, c/c o artigo 932, III, do CPC .

Publique-se.

Brasília, 12 de junho de 2025.



Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Constato a ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Francielle Cristina Bonilho, OAB/SP 341.810, subscritora do recurso extraordinário (eDOC 19).

À Secretaria Judiciária para que certifique a ausência do instrumento de mandato, e, após, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ora recorrente para, no prazo de cinco dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 328 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Constato a ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes à advogada Francielle Cristina Bonilho, OAB/SP 341.810, subscritora do recurso extraordinário (eDOC 19).

À Secretaria Judiciária para que certifique a ausência do instrumento de mandato, e, após, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ora recorrente para, no prazo de cinco dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão