Informações do processo ARE 1551753

Movimentações Ano de 2025

09/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. PROCESSO ORIUNDO DA INTITULADA "OPERAÇÃO ARRASTÃO". ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS (ART. 50, § 3°, ALINEA "C", DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.850/2013). PECULATO (ART. 312 DO CP). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).

SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO PENAL E AOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CONDENOU DIVERSOS AGENTES PELOS CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS E DE TERCEIRA INTERESSADA EM IMÓVEL PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.

1. NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGALIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BUSCAS E APREENSÕES PROCEDIDAS, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE INVESTIGATIVA DA POLICIA FEDERAL. Não há se falar em nulidade do processo por supostas ilegalidades em atos levados a efeito exclusivamente no curso do inquérito policial, isso porque tais máculas - se é que em algum momento ocorreram - não têm o condão de contaminarem a ação penal. Precedentes dos Tribunais Superiores.

2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DAS TESES DEFENSIVAS. Em se verificando que o Magistrado sentenciante, tão somente para evitar o vicio da tautologia, remete-se a decisões já proferidas no processo para novamente rejeitar as mesmas pretensões defensivas, não há qualquer nulidade a ser declarada. Precedentes da Corte Suprema.

3. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas, estreme de dúvidas, por meio das provas documental e testemunhal, a materialidade e a autoria dos crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

4. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. Mostra-se correta a sentença que, utilizando-se de fundamentação idônea e sem extrapolar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exaspera as penas em cada etapa dosimétrica levando em consideração as circunstâncias pessoais de cada agente e aquelas do próprio caso concreto.

5. RETIFICAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE IMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO. Para casos em que a quaestio iuris pende de decisão meritória do Juízo a quo, a competência desta Corte cinge-se, sob pena de supressão de instância, exclusivamente a reconhecer a legitimidade e o interesse da parte interessada e determinar que o debate seja realizado naquela alçada.

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTAS PARTES, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS. - (e-doc. 1.984, p. 1/2)

2. Nas razões recursais, alega-se violação ao art. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal (e-doc. 2.047).


É o relatório.


Decido.


3. Consta dos autos que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de ofício no recurso especial interposto concomitantemente a este extraordinário (REsp nº 2.036.753), com trânsito em julgado em 13.05.2025 (e-docs. 2.525 c/c 2.577).


4. Por conseguinte, constata-se a prejudicialidade recursal, pela superveniente falta de objeto.


5. Ante o exposto, julgo prejudicado  o presente recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2025.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 827 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:


APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. PROCESSO ORIUNDO DA INTITULADA "OPERAÇÃO ARRASTÃO". ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS (ART. 50, § 3°, ALINEA "C", DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.850/2013). PECULATO (ART. 312 DO CP). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP). VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL (ART. 325 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).

SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO A CONTRAVENÇÃO PENAL E AOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, CONDENOU DIVERSOS AGENTES PELOS CRIMES DE PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DAS DEFESAS E DE TERCEIRA INTERESSADA EM IMÓVEL PERDIDO EM FAVOR DA UNIÃO.

1. NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGALIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E BUSCAS E APREENSÕES PROCEDIDAS, BEM COMO POR AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE INVESTIGATIVA DA POLICIA FEDERAL. Não há se falar em nulidade do processo por supostas ilegalidades em atos levados a efeito exclusivamente no curso do inquérito policial, isso porque tais máculas - se é que em algum momento ocorreram - não têm o condão de contaminarem a ação penal. Precedentes dos Tribunais Superiores.

2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DAS TESES DEFENSIVAS. Em se verificando que o Magistrado sentenciante, tão somente para evitar o vicio da tautologia, remete-se a decisões já proferidas no processo para novamente rejeitar as mesmas pretensões defensivas, não há qualquer nulidade a ser declarada. Precedentes da Corte Suprema.

3. ABSOLVIÇÃO. Comprovadas, estreme de dúvidas, por meio das provas documental e testemunhal, a materialidade e a autoria dos crimes de peculato, corrupção passiva e corrupção ativa, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.

4. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. Mostra-se correta a sentença que, utilizando-se de fundamentação idônea e sem extrapolar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exaspera as penas em cada etapa dosimétrica levando em consideração as circunstâncias pessoais de cada agente e aquelas do próprio caso concreto.

5. RETIFICAÇÃO DO COMANDO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE IMÓVEL EM FAVOR DA UNIÃO. Para casos em que a quaestio iuris pende de decisão meritória do Juízo a quo, a competência desta Corte cinge-se, sob pena de supressão de instância, exclusivamente a reconhecer a legitimidade e o interesse da parte interessada e determinar que o debate seja realizado naquela alçada.

RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTAS PARTES, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDOS. - (e-doc. 1.984, p. 1/2)

2. Nas razões recursais, alega-se violação ao art. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal (e-doc. 2.047).


É o relatório.


Decido.


3. Consta dos autos que o Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de ofício no recurso especial interposto concomitantemente a este extraordinário (REsp nº 2.036.753), com trânsito em julgado em 13.05.2025 (e-docs. 2.525 c/c 2.577).


4. Por conseguinte, constata-se a prejudicialidade recursal, pela superveniente falta de objeto.


5. Ante o exposto, julgo prejudicado  o presente recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, IX, do RISTF.

Publique-se.


Brasília, 30 de maio de 2025.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator


Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

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