Informações do processo RE 1550740

Movimentações Ano de 2025

17/09/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: AGR

Petição -STF114.794/2025


A parte agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).


Em razão disso, requer:


A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).


Em 9/9/2025, determinei que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte prestasse informações sobre o que noticiado na referida petição, o que foi atendido no documento eletrônico 612.


É o relatório. Decido.


A parte agravante, ora peticionária, foi regularmente intimada da decisão que negou provimento ao seu recurso extraordinário na pessoa do Procurador-Geral do Município (doc. 598), tendo inclusive apresentado agravo regimental contra essa decisão no prazo hábil.


Na sequência, após o julgamento do seu agravo regimental, a parte recorrente foi também devidamente intimada, consoante demonstra o documento eletrônico 607.


Tanto na decisão singular referida, como no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, a advogada Katia Campos Weimar figurou na autuação do processo como procuradora da parte agravante, juntamente com o Procurador-Geral do Município.


Essas informações foram atestadas pela Secretaria Judiciária nos seguintes termos:


O acesso às peças de processos em segredo de justiça é concedido aos procuradores devidamente habilitados nos autos e viabilizado a partir do registro do procurador na autuação do processo.

Na autuação do RE 1.550.740 consta, desde a primeira decisão, o registro do nome da procuradora Katia Campos Weimar, que assinou a petição de recurso extraordinário, bem como o registro do Procurador-Geral Do Município De Balneário Camboriú.

Nesse cenário, tanto a procuradora Katia Campos Weimar, quanto o procurador indicado como representante do Município para recebimento de intimação eletrônica possuem acesso ao teor do processo.

[...] a intimação da parte “M.B.C.” ocorreu tanto pela publicação realizada em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 30/05/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data.

O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 09/06/2025, conforme certidão de ID 29961087 (edoc 601).

Intimada, a parte “M.B.C.” interpôs Agravo Regimental, em petição assinada pela procuradora Katia Campos Weimar. Referido agravo regimental foi julgado na sessão virtual de 20 a 30/06/2025 e a publicação do acórdão ocorreu em 03/07/2025.

A intimação da parte “M.B.C.” ocorreu da mesma forma da intimação anterior, tanto pela publicação em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 03/07/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data. O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 14/07/2025, conforme certidão de ID 6c57ef96 (edoc 607).

Em razão de pedido realizado na petição nº 114.794/2025, de 25/08/2025, ocorreu o registro do procurador Diego Montibeler na autuação dos presentes autos, data a partir da qual passou a ter, também, acesso às peças dos autos (doc. 612).


Posto isso, ante a regularidade das intimações mencionadas e do adequado acesso aos autos pelos procuradores da parte agravante, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal formulado nesta petição.


Intime-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1233 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: AGR

Petição -STF114.794/2025


A parte agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).


Em razão disso, requer:


A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).


Em 9/9/2025, determinei que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte prestasse informações sobre o que noticiado na referida petição, o que foi atendido no documento eletrônico 612.


É o relatório. Decido.


A parte agravante, ora peticionária, foi regularmente intimada da decisão que negou provimento ao seu recurso extraordinário na pessoa do Procurador-Geral do Município (doc. 598), tendo inclusive apresentado agravo regimental contra essa decisão no prazo hábil.


Na sequência, após o julgamento do seu agravo regimental, a parte recorrente foi também devidamente intimada, consoante demonstra o documento eletrônico 607.


Tanto na decisão singular referida, como no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, a advogada Katia Campos Weimar figurou na autuação do processo como procuradora da parte agravante, juntamente com o Procurador-Geral do Município.


Essas informações foram atestadas pela Secretaria Judiciária nos seguintes termos:


O acesso às peças de processos em segredo de justiça é concedido aos procuradores devidamente habilitados nos autos e viabilizado a partir do registro do procurador na autuação do processo.

Na autuação do RE 1.550.740 consta, desde a primeira decisão, o registro do nome da procuradora Katia Campos Weimar, que assinou a petição de recurso extraordinário, bem como o registro do Procurador-Geral Do Município De Balneário Camboriú.

Nesse cenário, tanto a procuradora Katia Campos Weimar, quanto o procurador indicado como representante do Município para recebimento de intimação eletrônica possuem acesso ao teor do processo.

[...] a intimação da parte “M.B.C.” ocorreu tanto pela publicação realizada em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 30/05/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data.

O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 09/06/2025, conforme certidão de ID 29961087 (edoc 601).

Intimada, a parte “M.B.C.” interpôs Agravo Regimental, em petição assinada pela procuradora Katia Campos Weimar. Referido agravo regimental foi julgado na sessão virtual de 20 a 30/06/2025 e a publicação do acórdão ocorreu em 03/07/2025.

A intimação da parte “M.B.C.” ocorreu da mesma forma da intimação anterior, tanto pela publicação em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 03/07/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data. O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 14/07/2025, conforme certidão de ID 6c57ef96 (edoc 607).

Em razão de pedido realizado na petição nº 114.794/2025, de 25/08/2025, ocorreu o registro do procurador Diego Montibeler na autuação dos presentes autos, data a partir da qual passou a ter, também, acesso às peças dos autos (doc. 612).


Posto isso, ante a regularidade das intimações mencionadas e do adequado acesso aos autos pelos procuradores da parte agravante, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal formulado nesta petição.


Intime-se.


Brasília, 16 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1027 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: AGR

Petição 114.794/2025-STF


À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal:


O agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).


Em razão disso, requer:


A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).


É o relatório. Decido.


Tendo em vista as alegações contidas na petição ora examinada, determino que a Secretaria Judiciária informe sobre a regular intimação do peticionário, bem como sobre seu adequado acesso aos autos deste processo.


Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: AGR

Petição 114.794/2025-STF


À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal:


O agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).


Em razão disso, requer:


A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).


É o relatório. Decido.


Tendo em vista as alegações contidas na petição ora examinada, determino que a Secretaria Judiciária informe sobre a regular intimação do peticionário, bem como sobre seu adequado acesso aos autos deste processo.


Brasília, 9 de setembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.

III — Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/07/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C
Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.

III — Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:


SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – SUS – SOLIDARIEDADE – TRATAMENTO PADRONIZADO – ATENDIMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA – RESPONSABILIDADE MUNICIPAL – DESPROVIMENTO.

A assistência ao transtorno do espectro autista é oferecida pelo SUS, de forma que tanto o Estado quanto o Município podem ser demandados, nos termos dos Temas 793 e 1.234 (este mediante decisão provisória) do Supremo Tribunal Federal.

Mais exatamente, as consultas com equipe multidisciplinar compõe a rede de atenção básica. É da alçada municipal, de modo que não se cogita de ressarcimento dos valores perante o Estado de Santa Catarina.

Recurso do Município de Balneário Camboriú desprovido (doc. 494, p. 4).


O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em suma, violação dos arts. , da mesma Carta, sob o argumento de que o tratamento requerido nestes autos:23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I


[...] é padronizado pelo Estado de Santa Catarina, em razão de constar nos financiamentos de Média e Alta Complexidade, de competência estadual, conforme consta no código 03.01.07.006-7 do SIGTAP, do Ministério da Saúde, de modo que é obrigatório o direcionamento do ressarcimento ao ente estadual (doc. 525, p. 3).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que “o tratamento do transtorno do espectro autista é padronizado e da alçada municipal por se referir à atenção básica” (doc. 565, p. 1).


Nesse contexto, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário acerca da responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela prestação de saúde discutida nestes autos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Com essa orientação, cito as seguintes decisões:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). FÁRMACO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E REGISTRADO NA ANVISA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.418.008 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023 — grifei.).


Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO PELO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA. ALEGADO INTERESSE DA UNIÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. /RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/10/2022 — grifei).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INDISPENSABILIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ATESTADA POR MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AO ESTADO. AUSÊNCIA DO SUPLEMENTO NA LISTA DO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. II - O custo do medicamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. III - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento em um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279/STF. IV - O Tribunal de origem concluiu que o fornecimento do suplemento alimentar é de competência do ente estadual, assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF -, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.351.408-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/3/2022 — grifei).


Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.ACÓRDÃO ASSEVERA QUE O TRATAMENTO ESTÁ PADRONIZADO PELO SUS; RECORRENTE SUSTENTA O INVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Estadual argumentando que o tratamento postulado pela parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, estimulação visual, psicologia e fonoaudiologia e fornecimento de insumos) “está expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro Autista (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde), segundo a qual é atribuição dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS”. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, pois o recorrente sustenta que o tratamento médico pleiteado não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4/10/2023 — grifei).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2357 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C

26/05/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C

22/05/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

  • M.B.C

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão