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Movimentações Ano de 2025
17/09/2025 Visualizar PDF
Petição -STF114.794/2025
A parte agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).
Em razão disso, requer:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).
Em 9/9/2025, determinei que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte prestasse informações sobre o que noticiado na referida petição, o que foi atendido no documento eletrônico 612.
É o relatório. Decido.
A parte agravante, ora peticionária, foi regularmente intimada da decisão que negou provimento ao seu recurso extraordinário na pessoa do Procurador-Geral do Município (doc. 598), tendo inclusive apresentado agravo regimental contra essa decisão no prazo hábil.
Na sequência, após o julgamento do seu agravo regimental, a parte recorrente foi também devidamente intimada, consoante demonstra o documento eletrônico 607.
Tanto na decisão singular referida, como no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, a advogada Katia Campos Weimar figurou na autuação do processo como procuradora da parte agravante, juntamente com o Procurador-Geral do Município.
Essas informações foram atestadas pela Secretaria Judiciária nos seguintes termos:
O acesso às peças de processos em segredo de justiça é concedido aos procuradores devidamente habilitados nos autos e viabilizado a partir do registro do procurador na autuação do processo.
Na autuação do RE 1.550.740 consta, desde a primeira decisão, o registro do nome da procuradora Katia Campos Weimar, que assinou a petição de recurso extraordinário, bem como o registro do Procurador-Geral Do Município De Balneário Camboriú.
Nesse cenário, tanto a procuradora Katia Campos Weimar, quanto o procurador indicado como representante do Município para recebimento de intimação eletrônica possuem acesso ao teor do processo.
[...] a intimação da parte “M.B.C.” ocorreu tanto pela publicação realizada em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 30/05/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data.
O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 09/06/2025, conforme certidão de ID 29961087 (edoc 601).
Intimada, a parte “M.B.C.” interpôs Agravo Regimental, em petição assinada pela procuradora Katia Campos Weimar. Referido agravo regimental foi julgado na sessão virtual de 20 a 30/06/2025 e a publicação do acórdão ocorreu em 03/07/2025.
A intimação da parte “M.B.C.” ocorreu da mesma forma da intimação anterior, tanto pela publicação em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 03/07/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data. O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 14/07/2025, conforme certidão de ID 6c57ef96 (edoc 607).
Em razão de pedido realizado na petição nº 114.794/2025, de 25/08/2025, ocorreu o registro do procurador Diego Montibeler na autuação dos presentes autos, data a partir da qual passou a ter, também, acesso às peças dos autos (doc. 612).
Posto isso, ante a regularidade das intimações mencionadas e do adequado acesso aos autos pelos procuradores da parte agravante, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal formulado nesta petição.
Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
16/09/2025 Visualizar PDF
Petição -STF114.794/2025
A parte agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).
Em razão disso, requer:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).
Em 9/9/2025, determinei que a Secretaria Judiciária desta Suprema Corte prestasse informações sobre o que noticiado na referida petição, o que foi atendido no documento eletrônico 612.
É o relatório. Decido.
A parte agravante, ora peticionária, foi regularmente intimada da decisão que negou provimento ao seu recurso extraordinário na pessoa do Procurador-Geral do Município (doc. 598), tendo inclusive apresentado agravo regimental contra essa decisão no prazo hábil.
Na sequência, após o julgamento do seu agravo regimental, a parte recorrente foi também devidamente intimada, consoante demonstra o documento eletrônico 607.
Tanto na decisão singular referida, como no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, a advogada Katia Campos Weimar figurou na autuação do processo como procuradora da parte agravante, juntamente com o Procurador-Geral do Município.
Essas informações foram atestadas pela Secretaria Judiciária nos seguintes termos:
O acesso às peças de processos em segredo de justiça é concedido aos procuradores devidamente habilitados nos autos e viabilizado a partir do registro do procurador na autuação do processo.
Na autuação do RE 1.550.740 consta, desde a primeira decisão, o registro do nome da procuradora Katia Campos Weimar, que assinou a petição de recurso extraordinário, bem como o registro do Procurador-Geral Do Município De Balneário Camboriú.
Nesse cenário, tanto a procuradora Katia Campos Weimar, quanto o procurador indicado como representante do Município para recebimento de intimação eletrônica possuem acesso ao teor do processo.
[...] a intimação da parte “M.B.C.” ocorreu tanto pela publicação realizada em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 30/05/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data.
O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 09/06/2025, conforme certidão de ID 29961087 (edoc 601).
Intimada, a parte “M.B.C.” interpôs Agravo Regimental, em petição assinada pela procuradora Katia Campos Weimar. Referido agravo regimental foi julgado na sessão virtual de 20 a 30/06/2025 e a publicação do acórdão ocorreu em 03/07/2025.
A intimação da parte “M.B.C.” ocorreu da mesma forma da intimação anterior, tanto pela publicação em nome da procuradora Katia Campos Weimar, em 03/07/2025, como pela intimação eletrônica do Procurador-Geral do Município, disponibilizada na mesma data. O andamento de “intimado eletronicamente” foi registrado em 14/07/2025, conforme certidão de ID 6c57ef96 (edoc 607).
Em razão de pedido realizado na petição nº 114.794/2025, de 25/08/2025, ocorreu o registro do procurador Diego Montibeler na autuação dos presentes autos, data a partir da qual passou a ter, também, acesso às peças dos autos (doc. 612).
Posto isso, ante a regularidade das intimações mencionadas e do adequado acesso aos autos pelos procuradores da parte agravante, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal formulado nesta petição.
Intime-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
11/09/2025 Visualizar PDF
Petição 114.794/2025-STF
À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal:
O agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).
Em razão disso, requer:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista as alegações contidas na petição ora examinada, determino que a Secretaria Judiciária informe sobre a regular intimação do peticionário, bem como sobre seu adequado acesso aos autos deste processo.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
10/09/2025 Visualizar PDF
Petição 114.794/2025-STF
À Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal:
O agravante informa que “recebeu intimação, em nome do Ente Municipal. Contudo não possui acesso aos autos para ter ciência do conteúdo na íntegra e posterior manifestação, pela procuradora peticionante do recurso” (doc. 608, p. 1).
Em razão disso, requer:
A vinculação da procuradora Katia Campos Weimar- OAB/SC nº 7764 ao Município de Balneário Camboriú, CNPJ nº 83.102.285/0001-07, e do Procurador Geral do Município no sistema Diego Montibeler, OAB/SC nº 27214, bem como a devolução de prazo caso tenha expirado, face não ter acesso aos autos do processo (doc. 608, p. 1).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista as alegações contidas na petição ora examinada, determino que a Secretaria Judiciária informe sobre a regular intimação do peticionário, bem como sobre seu adequado acesso aos autos deste processo.
Brasília, 9 de setembro de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
03/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
02/07/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
II — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso.
III — Agravo regimental a que se nega provimento.
30/05/2025 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
SAÚDE – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – SUS – SOLIDARIEDADE – TRATAMENTO PADRONIZADO – ATENDIMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA – RESPONSABILIDADE MUNICIPAL – DESPROVIMENTO.
A assistência ao transtorno do espectro autista é oferecida pelo SUS, de forma que tanto o Estado quanto o Município podem ser demandados, nos termos dos Temas 793 e 1.234 (este mediante decisão provisória) do Supremo Tribunal Federal.
Mais exatamente, as consultas com equipe multidisciplinar compõe a rede de atenção básica. É da alçada municipal, de modo que não se cogita de ressarcimento dos valores perante o Estado de Santa Catarina.
Recurso do Município de Balneário Camboriú desprovido (doc. 494, p. 4).
O recorrente, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em suma, violação dos arts. , da mesma Carta, sob o argumento de que o tratamento requerido nestes autos:23, II; 109, I; 196; 197 e 198, I
[...] é padronizado pelo Estado de Santa Catarina, em razão de constar nos financiamentos de Média e Alta Complexidade, de competência estadual, conforme consta no código 03.01.07.006-7 do SIGTAP, do Ministério da Saúde, de modo que é obrigatório o direcionamento do ressarcimento ao ente estadual (doc. 525, p. 3).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina concluiu que “o tratamento do transtorno do espectro autista é padronizado e da alçada municipal por se referir à atenção básica” (doc. 565, p. 1).
Nesse contexto, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário acerca da responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela prestação de saúde discutida nestes autos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Também seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de forma indireta, o que inviabiliza o recurso. Com essa orientação, cito as seguintes decisões:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). FÁRMACO INCORPORADO AOS PROTOCOLOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E REGISTRADO NA ANVISA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (Súmula 279/STF). IV – Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1.418.008 AgR/RS, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023 — grifei.).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PREVISÃO LEGAL. PRESTAÇÃO PELO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. COMPETÊNCIA. ALEGADO INTERESSE DA UNIÃO. HARMONIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. /RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/10/2022 — grifei).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. INDISPENSABILIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ATESTADA POR MÉDICOS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AO ESTADO. AUSÊNCIA DO SUPLEMENTO NA LISTA DO SUS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”. II - O custo do medicamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas. III - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento em um caso concreto, que depende da avaliação médica. No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame dos fatos e das provas da causa, o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 279/STF. IV - O Tribunal de origem concluiu que o fornecimento do suplemento alimentar é de competência do ente estadual, assim, para dissentir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela Súmula 279/STF -, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (RE 1.351.408-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/3/2022 — grifei).
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E INSUMOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.ACÓRDÃO ASSEVERA QUE O TRATAMENTO ESTÁ PADRONIZADO PELO SUS; RECORRENTE SUSTENTA O INVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.O Tribunal de origem manteve a competência da Justiça Estadual argumentando que o tratamento postulado pela parte autora (fisioterapia, terapia ocupacional, estimulação visual, psicologia e fonoaudiologia e fornecimento de insumos) “está expressamente previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo como Transtorno do Espectro Autista (Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde), segundo a qual é atribuição dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICÍPIOS”. 3. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, pois o recorrente sustenta que o tratamento médico pleiteado não está padronizado no âmbito do Sistema Único de Saúde. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4/10/2023 — grifei).
Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
(...) Ver conteúdo completo27/05/2025 Visualizar PDF
26/05/2025 Visualizar PDF
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?