Informações do processo RE 1551517

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 21/05/2025 a 28/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I —    É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.

II — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional.

III — Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE OS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL: TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I —    É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, nos termos da Súmula 279/STF.

II — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional.

III — Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1064 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu não haver legitimidade ativa dos ora recorrentes para a execução de título judicial oriundo de julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, tendo em vista a ausência de comprovação da condição de associados da entidade impetrante no momento em que requerido o cumprimento de sentença.


Os recorrentes, fundados no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegam, em suma, violação do art. 5°, XXXVI e LXX, b, da mesma Carta, sob o argumento de que a decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação engloba toda a categoria por ela representada, independentemente de filiação.


Ademais, sustentam que não foram considerados os documentos juntados aos autos que comprovam a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença pretendido.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu a controvérsia em análise:


[...] os agravados supra nomeados não comprovaram a filiação no momento do ajuizamento do cumprimento, pelo que de rigor sua ilegitimidade ativa.

O Aresto cujo cumprimento se postula, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” aos quais a vencida havia de pagar, consequentemente, as diferenças correlatas.

[...]

Não comprovando os agravados serem filiados à AFAM no momento do ajuizamento do cumprimento da sentença, eles não se inserem no grupo delimitado pelo Aresto exequendo; e assim não detêm legitimidade para requerer o respectivo cumprimento.

Com efeito, a ação da AFAM não desencadeou os mesmos efeitos processuais verificados em ações movidas por sindicatos, entidades cuja natureza jurídica difere substancialmente da associação específica que agiu em interesse de seus integrantes: de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, sendo o sindicato substituto processual desta, e não apenas de seus filiados.

A AFAM, ao contrário, nem pretende representar a totalidade dos policiais militares, nem o conjunto dos policiais de dada patente. Procura antes estruturar-se como mutualidade, visando a prestar benefícios, exclusivamente, a militares e pensionistas que, filiados, contribuem para a finalidade principal da entidade, como se depreende dos arts. 2º e 4º, caput e parágrafo único, do estatuto da Associação [...] (doc. 36, pp. 4-5).


Nesse contexto, para divergir do acórdão e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o RE 1.481.064 ED-AgR/SP, da minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (Tema 823), fixou o entendimento da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Contudo, no caso dos autos, apesar de o Tribunal de origem reconhecer tal orientação, afastou a pretensão dos recorrentes, por não comprovarem a condição de associado.

II. QUESTÃO E M DISCUSSÃO

2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, incidindo o óbice da Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental a que se nega provimento (Primeira Turma, DJe 21/2/2025 — grifei).


Com essa orientação, sobre a mesma controvérsia ora em análise, aponto ainda as seguintes decisões: RE 1.538.147/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 7/3/2025; RE 1.544.988/SP e ARE 1.480.780/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2025 e DJe 2/4/2024, respectivamente; ARE 1.496.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11/6/2024; e RE 1.528.283/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11/12/2024.


Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 996 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu não haver legitimidade ativa dos ora recorrentes para a execução de título judicial oriundo de julgamento de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, tendo em vista a ausência de comprovação da condição de associados da entidade impetrante no momento em que requerido o cumprimento de sentença.


Os recorrentes, fundados no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegam, em suma, violação do art. 5°, XXXVI e LXX, b, da mesma Carta, sob o argumento de que a decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação engloba toda a categoria por ela representada, independentemente de filiação.


Ademais, sustentam que não foram considerados os documentos juntados aos autos que comprovam a legitimidade ativa para o cumprimento de sentença pretendido.


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu a controvérsia em análise:


[...] os agravados supra nomeados não comprovaram a filiação no momento do ajuizamento do cumprimento, pelo que de rigor sua ilegitimidade ativa.

O Aresto cujo cumprimento se postula, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” aos quais a vencida havia de pagar, consequentemente, as diferenças correlatas.

[...]

Não comprovando os agravados serem filiados à AFAM no momento do ajuizamento do cumprimento da sentença, eles não se inserem no grupo delimitado pelo Aresto exequendo; e assim não detêm legitimidade para requerer o respectivo cumprimento.

Com efeito, a ação da AFAM não desencadeou os mesmos efeitos processuais verificados em ações movidas por sindicatos, entidades cuja natureza jurídica difere substancialmente da associação específica que agiu em interesse de seus integrantes: de acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria”, sendo o sindicato substituto processual desta, e não apenas de seus filiados.

A AFAM, ao contrário, nem pretende representar a totalidade dos policiais militares, nem o conjunto dos policiais de dada patente. Procura antes estruturar-se como mutualidade, visando a prestar benefícios, exclusivamente, a militares e pensionistas que, filiados, contribuem para a finalidade principal da entidade, como se depreende dos arts. 2º e 4º, caput e parágrafo único, do estatuto da Associação [...] (doc. 36, pp. 4-5).


Nesse contexto, para divergir do acórdão e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, cito o RE 1.481.064 ED-AgR/SP, da minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski (Tema 823), fixou o entendimento da legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Contudo, no caso dos autos, apesar de o Tribunal de origem reconhecer tal orientação, afastou a pretensão dos recorrentes, por não comprovarem a condição de associado.

II. QUESTÃO E M DISCUSSÃO

2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem sobre a legitimidade dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, incidindo o óbice da Súmula 279/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental a que se nega provimento (Primeira Turma, DJe 21/2/2025 — grifei).


Com essa orientação, sobre a mesma controvérsia ora em análise, aponto ainda as seguintes decisões: RE 1.538.147/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, DJe 7/3/2025; RE 1.544.988/SP e ARE 1.480.780/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 5/5/2025 e DJe 2/4/2024, respectivamente; ARE 1.496.210/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 11/6/2024; e RE 1.528.283/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 11/12/2024.


Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada aos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013).


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Publique-se.


Brasília, 30 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 719 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

10/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 707 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que não há no processo informações quanto a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pela parte recorrente.

Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que não há no processo informações quanto a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça pela parte recorrente.

Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para regularização do referido vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade (CPC, art. 932, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 447 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão