Informações do processo ARE 1551213

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2025 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

01/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preliminar fundamentada da repercussão geral. Falta de impugnação do fundamento. Recurso inadmissível.  

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo.

III. Razão de decidir

3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

IV. Dispositivo     

4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.




Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de preliminar fundamentada da repercussão geral. Falta de impugnação do fundamento. Recurso inadmissível.  

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo.

III. Razão de decidir

3. A parte recorrente não atacou os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente.

IV. Dispositivo     

4. Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.




Retirado da página 1221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para, embora reconhecendo o direito da impetrante de classificar os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS como subvenções para investimento, podendo, assim, extraí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvar que devem ser observados os requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem prejuízo de a Receita Federal exercer o seu poder-dever de fiscalização e de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, no exercício do referido poder-dever, constatar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

2. Alega a embargante que : a) como a segurança foi concedida apenas para "... declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará a título de crédito presumido de ICMS (...)" e não houve recurso da parte adversa, não pode se agravar a situação da União; b) deve ser afastada a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa.

3. Com efeito, a sentença restringiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará a título de crédito presumido de ICMS, de modo que, em não havendo recurso da parte impetrante, a análise da remessa necessária deveria se restringir à questão do crédito presumido do ICMS, por força do disposto na Súmula 45 do STJ.

4. Quanto à alegação de omissão no tocante à impossibilidade de restituição administrativa, também merece razão a embargante. Não cabendo ao mandado de segurança substituir ação de cobrança, a declaração decorrente da sentença mandamental é passível apenas de compensação, sendo admitida a restituição somente dos valores recolhidos no decorrer da tramitação do processo, e pela via do precatório (art. 100 da CRFB/88), consoante Tema 1.262 do STF, in verbis : "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.

5. Embargos de declaração opostos pela União para restringir a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL à questão do crédito presumido do ICMS, bem como para afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, VI, a, e §6º; e 195 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1723 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. EXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Quinta Turma que não conheceu da apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para, embora reconhecendo o direito da impetrante de classificar os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais do ICMS como subvenções para investimento, podendo, assim, extraí-los da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvar que devem ser observados os requisitos dispostos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem prejuízo de a Receita Federal exercer o seu poder-dever de fiscalização e de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, no exercício do referido poder-dever, constatar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

2. Alega a embargante que : a) como a segurança foi concedida apenas para "... declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará a título de crédito presumido de ICMS (...)" e não houve recurso da parte adversa, não pode se agravar a situação da União; b) deve ser afastada a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa.

3. Com efeito, a sentença restringiu-se à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o benefício fiscal concedido pelo Estado do Ceará a título de crédito presumido de ICMS, de modo que, em não havendo recurso da parte impetrante, a análise da remessa necessária deveria se restringir à questão do crédito presumido do ICMS, por força do disposto na Súmula 45 do STJ.

4. Quanto à alegação de omissão no tocante à impossibilidade de restituição administrativa, também merece razão a embargante. Não cabendo ao mandado de segurança substituir ação de cobrança, a declaração decorrente da sentença mandamental é passível apenas de compensação, sendo admitida a restituição somente dos valores recolhidos no decorrer da tramitação do processo, e pela via do precatório (art. 100 da CRFB/88), consoante Tema 1.262 do STF, in verbis : "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.

5. Embargos de declaração opostos pela União para restringir a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL à questão do crédito presumido do ICMS, bem como para afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 150, VI, a, e §6º; e 195 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:

I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.

(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” 

Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.

Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).

Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão