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Movimentações Ano de 2025
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOAO
GUALBERTO MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em virtude da suposta
prática de dois crimes de homicídio triplamente qualificado, um consumado e o
outro tentado, fatos que levaram a sua prisão em flagrante no dia do ocorrido (12/11
/2023), posteriormente convertida em preventiva.
O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus,
justificando a manutenção da prisão preventiva pela gravidade dos crimes e pela
necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação
da lei penal.
O recorrente alega que a prova de autoria é frágil, bem como que a decisão
que decretou a prisão preventiva falta fundamentação.
Ainda, diz o recorrente que há excesso de prazo para formação da culpa.
Requer a revogação da prisão de preventiva e, com isso, a concessão de
liberdade provisória ao recorrente, ainda que, alternativamente, mediante aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do
recurso em habeas corpus (fls. 566-572).
É o relatório. DECIDO .
Inicialmente, o presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser
conhecido.
Isso porque se mostra intempestivo, pois, nos termos do art. 30, da Lei n. 8.038
/1990, é de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do recurso ordinário em
matéria penal.
No caso, o recorrente tomou ciência da decisão em 02/12/2024,
conforme certidão de fl. 550 e, com isso, o decurso do prazo teve início em 03/12/2024,
expirando-se no dia 09/12/2024 (segunda-feira).
Todavia, o recurso somente foi interposto em 16/12/2024, conforme
se verifica do rodapé da petição de fls. 541-549, que foi assinada na data mencionada.
De toda forma, não se vislumbra nenhuma flagrante ilegalidade.
No que diz respeito à alegação de fragilidade de prova quanto à participação
do recorrente nos crimes pelos os quais está sendo processado, o exame de tal questão
implicaria em maior dilação probatória sobre o caso, tendo em vista que não se observa
nenhuma ilegalidade evidente no ato de prisão do recorrente.
De todo modo, para se alterar as conclusões adotadas pelo acórdão
recorrido, como bem destacado pelo Tribunal de origem, afigura-se necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC
910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).
Adiante, quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, que,
segundo o recorrente, configura constrangimento ilegal, não vislumbro a presença de
coação ilegal que desafie o provimento do recurso para concessão da ordem.
Isso porque, conforme bem salientado no julgado recorrido, trata-se de caso
complexo e com várias nuances que justificariam maior tempo para o fim da instrução:
No caso em tela, no que pese se tratar de processo complexo,
com pluralidade de réus, no total de 03 (três), necessidade de expedição
de carta precatória para inquirição de testemunhas residentes em outro
Estado, fatos esses que já demandam maior número de expedientes e
que, por certo, vêm em prejuízo da celeridade processual, o feito se
desenvolve em marcha regular, estando, inclusive, com audiência de
instrução e julgamento em continuidade já designada para o dia
13/02/2025 pelas 8:00 horas, inexistindo, assim, qualquer
constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser combatido. (fl. 525).
Tal entendimento se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO
COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INÚMEROS RECURSOS
MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA
PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente
esteja preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência
de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a
caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que a
autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi
interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o
provimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa interpôs
recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em
recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O agravo não foi
conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve interposição de
agravo regimental, o qual também não foi conhecido, transitado em
julgado em 9/12/2024.
3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos
autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e
a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em
caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que
não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE
DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA
REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os
recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível
reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo,
com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira
fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram
longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls.
173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em
razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já
foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que
incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a
qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida
pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos
recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem
púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de
forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC n. 200.618/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados ao paciente, na periculosidade do agente, no risco à
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal,
estando preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, conforme decisão do acórdão
recorrido.
Destaque-se:
(...)
Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva (ID 151426005 do PJE de 1º grau), verifica-se que a
magistrada singular fundamentou a necessidade da segregação cautelar,
destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos
agentes que, segundo os autos, são integrantes de facção criminosa com
atuação no Estado do Ceará.
A decisão apontou que “as circunstâncias da prisão dos
flagranciados revelam e evidenciam a inadequação das cautelares
diversas da prisão, recomendando o caso concreto a necessidade da
medida extrema, impedindo a reiteração delitiva, com conveniência
inconteste para a instrução criminal". Ressaltou ainda que “trata-se de
crime grave, homicídio, e todos os autuados ostentam vasta ficha
criminal, apesar da pouca idade".
E, ainda, por ocasião da revisão da prisão dos Pacientes a
autoridade apontada coatora manteve a prisão preventiva dos acusados,
“haja vista que ainda subsistentes os fundamentos apontados em
audiência de custódia, sobretudo porque os acusados supostamente
integram facção criminosa com atuação no Estado do Ceará e as
testemunhas relataram, em seus depoimentos, temor" (ID nº 151426005
– PJE – 1º grau).
Diante do exposto, devidamente justificada a prisão
preventiva dos Pacientes, não há, assim, qualquer ilegalidade a ser
combatida, como pretendem os Impetrantes, tampouco aplicação de
medidas cautelares diversas do cárcere, por ser a prisão dos Pacientes
adequada e necessária, a bem da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, tendo em vista o temor relatado pelas testemunhas.
(fl. 523).
(...)
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
22/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEVI SOUSA
MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em virtude da suposta
prática de dois crimes de homicídio triplamente qualificado, um consumado e o
outro tentado, fatos que levaram a sua prisão em flagrante no dia do ocorrido (12/11
/2023), posteriormente convertida em preventiva.
O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem de habeas corpus,
justificando a manutenção da prisão preventiva pela gravidade dos crimes e pela
necessidade de garantir a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação
da lei penal.
O recorrente alega que a prova de autoria é frágil, bem como que a decisão
que decretou a prisão preventiva falta fundamentação.
Ainda, diz o recorrente que há excesso de prazo para formação da culpa.
Requer a revogação da prisão de preventiva e, com isso, a concessão de
liberdade provisória ao recorrente, ainda que, alternativamente, mediante aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do
recurso em habeas corpus (fls. 566-572).
É o relatório. DECIDO .
Inicialmente, o presente recurso ordinário em habeas corpus não merece ser
conhecido.
Isso porque se mostra intempestivo, pois, nos termos do art. 30, da Lei n. 8.038
/1990, é de 5 (cinco) dias corridos o prazo para a interposição do recurso ordinário em
matéria penal.
No caso, o recorrente tomou ciência da decisão em 02/12/2024,
conforme certidão de fl. 550 e, com isso, o decurso do prazo teve início em 03/12/2024,
expirando-se no dia 09/12/2024 (segunda-feira).
Todavia, o recurso somente foi interposto em 16/12/2024, conforme
se verifica do rodapé da petição de fls. 541-549, que foi assinada na data mencionada.
De toda forma, não se vislumbra nenhuma flagrante ilegalidade.
No que diz respeito à alegação de fragilidade de prova quanto à participação
do recorrente nos crimes pelos os quais está sendo processado, o exame de tal questão
implicaria em maior dilação probatória sobre o caso, tendo em vista que não se observa
nenhuma ilegalidade evidente no ato de prisão do recorrente.
De todo modo, para se alterar as conclusões adotadas pelo acórdão
recorrido, como bem destacado pelo Tribunal de origem, afigura-se necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita (AgRg no HC
910455 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024).
Adiante, quanto à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, que,
segundo o recorrente, configura constrangimento ilegal, não vislumbro a presença de
coação ilegal que desafie o provimento do recurso para concessão da ordem.
Isso porque, conforme bem salientado no julgado recorrido, trata-se de caso
complexo e com várias nuances que justificariam maior tempo para o fim da instrução:
No caso em tela, no que pese se tratar de processo complexo,
com pluralidade de réus, no total de 03 (três), necessidade de expedição
de carta precatória para inquirição de testemunhas residentes em outro
Estado, fatos esses que já demandam maior número de expedientes e
que, por certo, vêm em prejuízo da celeridade processual, o feito se
desenvolve em marcha regular, estando, inclusive, com audiência de
instrução e julgamento em continuidade já designada para o dia
13/02/2025 pelas 8:00 horas, inexistindo, assim, qualquer
constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser combatido. (fl. 525).
Tal entendimento se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO
COM TRAMITAÇÃO REGULAR. INÚMEROS RECURSOS
MANEJADOS PELA DEFESA. ATRASO NA MARCHA
PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o recorrente
esteja preso desde junho/2022, não é possível reconhecer a existência
de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a
caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, verifica-se que a
autoridade coatora relatou que, após a pronúncia, em 5/9/2023, foi
interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o qual teve o
provimento negado pelo pelo Tribunal estadual. Após, a defesa interpôs
recurso especial, que não foi admitido, e, posteriormente, agravo em
recurso especial a esta Corte Superior de Justiça. O agravo não foi
conhecido pela então Presidente do STJ. Ainda, houve interposição de
agravo regimental, o qual também não foi conhecido, transitado em
julgado em 9/12/2024.
3. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o
disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual
"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".
4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos
autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida
extrema nos termos do art. 312 do CPP.
5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e
a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
6. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão
em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em
caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que
não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. MULTIPLICIDADE
DE RÉUS. DEMORA PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO PELA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA
REAVALIADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem
desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora os
recorrentes estejam presos desde junho e julho/2020, não é possível
reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação
jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos
autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo,
com multiplicidade de réus e a demora do encerramento da primeira
fase foi culpa exclusiva da defesa dos pronunciados, que demandaram
longo período para apresentação das resposta à acusação (e-STJ fls.
173). Outrossim, salientou, também, que houve um certo atraso em
razão da pandemia causada pela Covid-19. Contudo, os recorrentes já
foram pronunciados (e-STJ 176). Nesse diapasão, não há negar que
incide ao caso o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a
qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento
ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
3. Outrossim, na hipótese, de acordo com informação trazida
pelo Tribunal de Justiça estadual, verifico que a preventiva dos
recorrentes foi reavaliada e mantida lastreada na garantia da ordem
púbica, face a gravidade do delito e a periculosidade dos agentes de
forma também a garantir a aplicação da lei penal (e-STJ fl. 173).
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC n. 200.618/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Ademais, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta dos delitos imputados ao paciente, na periculosidade do agente, no risco à
ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal,
estando preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP, conforme decisão do acórdão
recorrido.
Destaque-se:
(...)
Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva (ID 151426005 do PJE de 1º grau), verifica-se que a
magistrada singular fundamentou a necessidade da segregação cautelar,
destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos
agentes que, segundo os autos, são integrantes de facção criminosa com
atuação no Estado do Ceará.
A decisão apontou que “as circunstâncias da prisão dos
flagranciados revelam e evidenciam a inadequação das cautelares
diversas da prisão, recomendando o caso concreto a necessidade da
medida extrema, impedindo a reiteração delitiva, com conveniência
inconteste para a instrução criminal". Ressaltou ainda que “trata-se de
crime grave, homicídio, e todos os autuados ostentam vasta ficha
criminal, apesar da pouca idade".
E, ainda, por ocasião da revisão da prisão dos Pacientes a
autoridade apontada coatora manteve a prisão preventiva dos acusados,
“haja vista que ainda subsistentes os fundamentos apontados em
audiência de custódia, sobretudo porque os acusados supostamente
integram facção criminosa com atuação no Estado do Ceará e as
testemunhas relataram, em seus depoimentos, temor" (ID nº 151426005
– PJE – 1º grau).
Diante do exposto, devidamente justificada a prisão
preventiva dos Pacientes, não há, assim, qualquer ilegalidade a ser
combatida, como pretendem os Impetrantes, tampouco aplicação de
medidas cautelares diversas do cárcere, por ser a prisão dos Pacientes
adequada e necessária, a bem da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, tendo em vista o temor relatado pelas testemunhas.
(fl. 523).
(...)
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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