Informações do processo Rcl 79856

Movimentações Ano de 2025

13/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.

II. Questão em discussão

2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.




Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensãonacional de todos os processos que discutem a    existência de fraude    no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

4. No caso dos autos, mostra-se improcedente a tese dos agravantes, de que o despacho que determinou o cumprimento da sentença é dissonante do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 RG, porque ele não constitui, por si, negativa de cumprimento da ordem emitida pela Suprema Corte.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

6. Reverter a conclusão da Turma Recursal reclamada envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.

7. A intenção dos agravantes é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe    6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe    22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe    24/5/2022.




Retirado da página 1056 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.

Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensãonacional de todos os processos que discutem a    existência de fraude    no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.

4. No caso dos autos, mostra-se improcedente a tese dos agravantes, de que o despacho que determinou o cumprimento da sentença é dissonante do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 RG, porque ele não constitui, por si, negativa de cumprimento da ordem emitida pela Suprema Corte.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso.

6. Reverter a conclusão da Turma Recursal reclamada envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.

7. A intenção dos agravantes é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

_________

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe    6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe    22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe    24/5/2022.




Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 83.382/2025 - STF (documento 49)

Por intermédio da petição em referência, os reclamantes requerem:


[...](Documento 49, p. 3). seja devolvido o prazo para protocolo dos Embargos declaratórios (doc. nº 4) para posterior interposição do recurso competente, sob pena de ter tolhido o seu direito de ampla defesa (inc. LV, art. 5º, da Constituição Federal).


Alegam que:


A Reclamante foi notificada da decisão do acordão que julgou improcedente a presente reclamação constitucional em 23/05/2025, tendo como data da publicação o dia 26/05/2025 (doc. nº 1).

Nesta mesma data a Reclamante protocolou petição de embargos de declaração, tendo sido gerado o comprovante de publicação anexo, confirmando o recebimento da petição (doc. nº 2).

Ocorre que na data de hoje, para surpresa da Reclamante, foi ela surpreendida com a certidão de trânsito em julgado da reclamação constitucional.

Em contato com a Ouvidoria desta Suprema Corte, foi informada que entre os dias 22/05/2025 até às 8h00 do dia 28/05/2025, houve “Intermitência no sistema peticionamento ao remeter uma petição inicial. O sistema não conclui o recebimento e, por essa razão, deixa de emitir o recibo em alguns casos” (documento 49).


Observo que a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação foi publicada em 26/5/202517/6/2025 e o trânsito em julgado teria ocorrido em


Os reclamantes apresentam informações, do sistema de peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal, de que teriam ocorrido, entre os dias 22/5/2025 e 28/5/2025, intermitências na remessa de petições iniciais (documento 52). Também apresentam documento do qual consta informação de recebimento, com sucesso, de petição de embargos de declaração, em 26/5/2025 (documento 51).


Nesse contexto, há grande verossimilhança na alegação da parte autora de que, de fato, manifestou-se no prazo legal.


Posto isso, devolvo o prazo para a parte para a apresentação do recurso cabível contra a decisão monocrática, cujo o prazo será contado a partir da publicação desta decisão.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Petição 83.382/2025 - STF (documento 49)

Por intermédio da petição em referência, os reclamantes requerem:


[...](Documento 49, p. 3). seja devolvido o prazo para protocolo dos Embargos declaratórios (doc. nº 4) para posterior interposição do recurso competente, sob pena de ter tolhido o seu direito de ampla defesa (inc. LV, art. 5º, da Constituição Federal).


Alegam que:


A Reclamante foi notificada da decisão do acordão que julgou improcedente a presente reclamação constitucional em 23/05/2025, tendo como data da publicação o dia 26/05/2025 (doc. nº 1).

Nesta mesma data a Reclamante protocolou petição de embargos de declaração, tendo sido gerado o comprovante de publicação anexo, confirmando o recebimento da petição (doc. nº 2).

Ocorre que na data de hoje, para surpresa da Reclamante, foi ela surpreendida com a certidão de trânsito em julgado da reclamação constitucional.

Em contato com a Ouvidoria desta Suprema Corte, foi informada que entre os dias 22/05/2025 até às 8h00 do dia 28/05/2025, houve “Intermitência no sistema peticionamento ao remeter uma petição inicial. O sistema não conclui o recebimento e, por essa razão, deixa de emitir o recibo em alguns casos” (documento 49).


Observo que a decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação foi publicada em 26/5/202517/6/2025 e o trânsito em julgado teria ocorrido em


Os reclamantes apresentam informações, do sistema de peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal, de que teriam ocorrido, entre os dias 22/5/2025 e 28/5/2025, intermitências na remessa de petições iniciais (documento 52). Também apresentam documento do qual consta informação de recebimento, com sucesso, de petição de embargos de declaração, em 26/5/2025 (documento 51).


Nesse contexto, há grande verossimilhança na alegação da parte autora de que, de fato, manifestou-se no prazo legal.


Posto isso, devolvo o prazo para a parte para a apresentação do recurso cabível contra a decisão monocrática, cujo o prazo será contado a partir da publicação desta decisão.


Publique-se.


Brasília, 24 de junho de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ABS HUB Ltda. e outros, contra decisão do Juiz do Trabalho da 24a Vara do Trabalho de São Paulo na Ação Trabalhista 1000176-34.2025.5.02.0024, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral.


Os reclamantes aduzem que:


[...] apresentou (sic) defesa (doc. nº 31) refutando a nulidade do contrato de prestação de serviços e a efetiva regularidade da contratação efetuada mediante contrato de prestação de serviços firmado com a empresa do ex-prestador de serviço mediante a emissão de notas fiscais encerrada mediante distrato (doc. nº 32), bem como a aderência ao disposto no julgamento da ADPF 324 e do TEMA 725 (RE 958.252).

Em 10/04/2025 (quinta-feira) foi publicada a sentença (Súmula 197 do TST) iniciando-se o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis no dia 11/04/2025 (sexta-feira), conforme determinação contida no decisum, onde foi reconhecido o vínculo empregatício (doc. nº 34).

Em 14/04/2025, o Eminente Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR (TEMA 1389), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, nos seguintes termos:

[...]

Todavia, o MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, em flagrante desobediência à determinação desta Suprema Corte, mesmo diante do ofício enviado na mesma data para a Presidência do Regional (doc. nº 28), não suspendeu a tramitação dos autos, tendo dado andamento normal à tramitação do feito com a certidão de trânsito em julgado em 28/04/2025, datada de 6/05/2025 (doc. nº 35), intimando a Reclamante - ABS HUB LTDA. para proceder a anotação da CTPS do ex-colaborador e que que este apresentasse os cálculos (doc. nº 36) e anotação da CTPS (doc. nº 37).

Portanto, a autoridade Reclamada, ao dar prosseguimento normal ao feito, “atropelou” a ordem de suspensão nacional, em frontal desrespeito à autoridade da Suprema Corte e aos efeitos vinculantes da decisão proferida no Tema 1.389 (documento 1, pp. 6-7).


Segundo sustentam os reclamantes:


Assim, indene de dúvidas que a decisão prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, afronta institucionalmente a autoridade dessa Excelsa Corte ante a clareza solar de que se reveste a tese fixada quanto ao Tema 1389, a qual determinou a suspensão imediata da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões postas no TEMA 1389, como ocorre in casu (documento 1, p. 10).


Ao final, requerem:


[...] seja deferida tutela provisória incidental para CASSAR todos os atos posteriores à determinação de suspensão dos processos que versem sobre as questões em debate no TEMA 1389, ocorrida em 14/04/2025, em detrimento da desobediência à ordem desta Suprema Corte, já que a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região nos autos do processo nº 1000176-34.2025.5.02.0024, em sintonia estrita com a tese fixada no ARE 1.532.603 – PR (Tema 1389), para ao final julgar procedente a presente Reclamação Constitucional declarando a nulidade do trânsito em julgado e dos atos processuais posteriores (documento 1, p. 11).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda é improcedente, pois a decisão reclamada não descumpriu decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


No caso, os reclamantes sustentam que o juízo de origem, ao determinar sua intimação para cumprimento de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista, deixou de obedecer à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral, no seguinte sentido:


Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.


Por sua vez, o acórdão que reconheceu repercussão geral ao Tema 1.389 tem a seguinte redação:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).

5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.

6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.

8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.

9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.

IV. DISPOSITIVO

10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


Transcrevo o despacho impugnado:


Intime-se a 1ª reclamada para cumprir as obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias.

Intime-se a(s) reclamante(s) para apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.

Cumprido, intime-se o(a) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.

Faculta-se às partes a utilização do PJE CALC CIDADÃO para a liquidação do feito, sendo certo que os cálculos apresentados deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios,  sempre  que  aplicáveis,  bem  como  observar  o  índice  de  correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado.

Intime-se (documento 39).


Consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região revela que não há registro de que os ora reclamantes tenham instado o juízo de origem ao cumprimento da ordem de suspensão, tampouco de decisão na qual ele se nega a cumpri-la.


Nesse passo, mostra-se improcedente a tese dos reclamantes, de que o despacho que determinou o cumprimento da sentença é dissonante do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 RG, porque ele não constitui, por si, negativa de cumprimento da ordem emitida pela Suprema Corte.


Portanto, não há aderência estrita entre o precedente, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos em que se discute a validade da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas, e a decisão reclamada. Além disso, também se mostra incabível o reexame fático-probatório nesta reclamação.


Nesse ponto, é necessário destacar que a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. No mesmo sentido, transcrevo:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. In casu, não há falar em garantia da decisão proferida na ADPF 324, na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com o paradigma. Precedentes. 3. Não se evidencia ofensa à Súmula Vinculante 10 desta Corte, diante da inexistência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma legal invocada. 4. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e a beneficiária do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT. II - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III - Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. IV - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 62.419 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/11/2023).


Reafirmo, ademais, que, para chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico desta via processual:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO RE 855.178-ED/SE (TEMA 793 DA REPERCUSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso em análise, busca-se o fornecimento do custeio referente ao procedimento cirúrgico. Todavia, a referida cirurgia somente é disponibilizada no SUS em casos não estéticos, fato este não comprovado pelo reclamante. II - Para discordar das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. III - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.679 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023).


Enfatizo, por fim, que a reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

O papel constitucionalmente reservado a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:


[...] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 4/5/2020).


Posto isso, julgo improcedente a presente reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



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Retirado da página 537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por ABS HUB Ltda. e outros, contra decisão do Juiz do Trabalho da 24a Vara do Trabalho de São Paulo na Ação Trabalhista 1000176-34.2025.5.02.0024, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral.


Os reclamantes aduzem que:


[...] apresentou (sic) defesa (doc. nº 31) refutando a nulidade do contrato de prestação de serviços e a efetiva regularidade da contratação efetuada mediante contrato de prestação de serviços firmado com a empresa do ex-prestador de serviço mediante a emissão de notas fiscais encerrada mediante distrato (doc. nº 32), bem como a aderência ao disposto no julgamento da ADPF 324 e do TEMA 725 (RE 958.252).

Em 10/04/2025 (quinta-feira) foi publicada a sentença (Súmula 197 do TST) iniciando-se o prazo para eventual interposição dos recursos cabíveis no dia 11/04/2025 (sexta-feira), conforme determinação contida no decisum, onde foi reconhecido o vínculo empregatício (doc. nº 34).

Em 14/04/2025, o Eminente Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR (TEMA 1389), determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, nos seguintes termos:

[...]

Todavia, o MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, em flagrante desobediência à determinação desta Suprema Corte, mesmo diante do ofício enviado na mesma data para a Presidência do Regional (doc. nº 28), não suspendeu a tramitação dos autos, tendo dado andamento normal à tramitação do feito com a certidão de trânsito em julgado em 28/04/2025, datada de 6/05/2025 (doc. nº 35), intimando a Reclamante - ABS HUB LTDA. para proceder a anotação da CTPS do ex-colaborador e que que este apresentasse os cálculos (doc. nº 36) e anotação da CTPS (doc. nº 37).

Portanto, a autoridade Reclamada, ao dar prosseguimento normal ao feito, “atropelou” a ordem de suspensão nacional, em frontal desrespeito à autoridade da Suprema Corte e aos efeitos vinculantes da decisão proferida no Tema 1.389 (documento 1, pp. 6-7).


Segundo sustentam os reclamantes:


Assim, indene de dúvidas que a decisão prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região, afronta institucionalmente a autoridade dessa Excelsa Corte ante a clareza solar de que se reveste a tese fixada quanto ao Tema 1389, a qual determinou a suspensão imediata da tramitação de todos os processos que versem sobre as questões postas no TEMA 1389, como ocorre in casu (documento 1, p. 10).


Ao final, requerem:


[...] seja deferida tutela provisória incidental para CASSAR todos os atos posteriores à determinação de suspensão dos processos que versem sobre as questões em debate no TEMA 1389, ocorrida em 14/04/2025, em detrimento da desobediência à ordem desta Suprema Corte, já que a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região nos autos do processo nº 1000176-34.2025.5.02.0024, em sintonia estrita com a tese fixada no ARE 1.532.603 – PR (Tema 1389), para ao final julgar procedente a presente Reclamação Constitucional declarando a nulidade do trânsito em julgado e dos atos processuais posteriores (documento 1, p. 11).


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).


A demanda é improcedente, pois a decisão reclamada não descumpriu decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, como será explicitado.


No caso, os reclamantes sustentam que o juízo de origem, ao determinar sua intimação para cumprimento de sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista, deixou de obedecer à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR, Tema 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral, no seguinte sentido:


Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.


Por sua vez, o acórdão que reconheceu repercussão geral ao Tema 1.389 tem a seguinte redação:


DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO CIVIL/COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I. CASO DOS AUTOS

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas.

2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Serão analisadas, por ocasião do julgamento de mérito do presente paradigma, as seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral).

5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos.

6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

7. Diariamente, chegam ao STF inúmeros casos dessa natureza, especialmente por meio de reclamações constitucionais, devido ao fato de que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, se recusado a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre o tema.

8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país.

9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros.

IV. DISPOSITIVO

10. Manifestação pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.


Transcrevo o despacho impugnado:


Intime-se a 1ª reclamada para cumprir as obrigações de fazer determinadas em sentença, no prazo de 8 dias.

Intime-se a(s) reclamante(s) para apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 (oito) dias.

Cumprido, intime-se o(a) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.

Faculta-se às partes a utilização do PJE CALC CIDADÃO para a liquidação do feito, sendo certo que os cálculos apresentados deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios,  sempre  que  aplicáveis,  bem  como  observar  o  índice  de  correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado.

Intime-se (documento 39).


Consulta ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região revela que não há registro de que os ora reclamantes tenham instado o juízo de origem ao cumprimento da ordem de suspensão, tampouco de decisão na qual ele se nega a cumpri-la.


Nesse passo, mostra-se improcedente a tese dos reclamantes, de que o despacho que determinou o cumprimento da sentença é dissonante do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 RG, porque ele não constitui, por si, negativa de cumprimento da ordem emitida pela Suprema Corte.


Portanto, não há aderência estrita entre o precedente, no qual foi determinada a suspensão nacional dos processos em que se discute a validade da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas, e a decisão reclamada. Além disso, também se mostra incabível o reexame fático-probatório nesta reclamação.


Nesse ponto, é necessário destacar que a jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, em regra, que fique demonstrada a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. No mesmo sentido, transcrevo:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inviável a reclamação quando o ato reclamado não possui aderência estrita ao paradigma apontado como afrontado. 2. In casu, não há falar em garantia da decisão proferida na ADPF 324, na medida em que a argumentação do ato reclamado não guarda estrita pertinência com o paradigma. Precedentes. 3. Não se evidencia ofensa à Súmula Vinculante 10 desta Corte, diante da inexistência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma legal invocada. 4. Descabimento, nessa hipótese, da reclamação como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADPF 324/DF, NA ADC 48/DF, NA ADI 5.625/DF E NO RE 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A autoridade reclamada, mediante apreciação das provas produzidas nos autos, concluiu pela configuração dos elementos fático-jurídicos necessários à formação do vínculo empregatício entre a reclamante e a beneficiária do ato reclamado, em conformidade com o art. 3° da CLT. II - Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorreu no caso. III - Dissentir das razões adotadas pela Justiça trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. IV - A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 62.419 AgR/RJ, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/11/2023).


Reafirmo, ademais, que, para chegar a conclusão diversa à do ato reclamado, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico desta via processual:


Agravo regimental em reclamação. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, da CF/88). 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para reanálise de fatos e provas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NO RE 855.178-ED/SE (TEMA 793 DA REPERCUSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA ESTÉTICA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA RECLAMATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No caso em análise, busca-se o fornecimento do custeio referente ao procedimento cirúrgico. Todavia, a referida cirurgia somente é disponibilizada no SUS em casos não estéticos, fato este não comprovado pelo reclamante. II - Para discordar das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. III - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.679 AgR/AL, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20/9/2023).


Enfatizo, por fim, que a reclamação não tem por finalidade substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

O papel constitucionalmente reservado a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:


[...] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 34.519 AgR/PB, DJe 4/5/2020).


Posto isso, julgo improcedente a presente reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF).


Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.


Publique-se.


Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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