Informações do processo HC 256518

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/05/2025 a 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Lucas Douglas da Conceicao Lins Sobrinho impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO.

Embargos de declaração não conhecidos.

(AREsp 2.856.263 EDcl no AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior)


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a “. absolvição do paciente, dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas e autoria, sendo a sentença contrária ao art. 386, incisos V e VII, do CPP”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, eis que o ato impugnado não apreciou a pretensão formulada pela parte impetrante.


Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR/SP, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski).


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. É que, para atender ao pleito absolutório da defesa, seriaindispensáveloreexame de todo conjunto fático-probatório que levou à condenação do ora paciente, fato esse inviável navia estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:


1. O habeas corpus é ação inadequadapara a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidadeda conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes.

(HC n. 177.351 AgR, ministro Alexandre de Moraes – grifei)


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de Lucas Douglas da Conceicao Lins Sobrinho impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que está assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO.

Embargos de declaração não conhecidos.

(AREsp 2.856.263 EDcl no AgRg, ministro Sebastião Reis Júnior)


Em suas razões, a parte impetrante pretende, em síntese, a “. absolvição do paciente, dos delitos que lhe são imputados, em razão da insuficiência de provas e autoria, sendo a sentença contrária ao art. 386, incisos V e VII, do CPP”


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Tal o contexto, reputo inadmissível o presente habeas corpus, eis que o ato impugnado não apreciou a pretensão formulada pela parte impetrante.


Ressalte-se que esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância (HC 192.077 AgR/SP, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski).


Não obstante a inadmissibilidade da impetração, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpus de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 193, II, do Regimento Interno do Supremo, observada a orientação jurisprudencial desta Casa. Menciono, entre outros, o HC 208.115 AgR, da minha relatoria; e o HC 205.751 AgR, ministro Roberto Barroso.


Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame. É que, para atender ao pleito absolutório da defesa, seriaindispensáveloreexame de todo conjunto fático-probatório que levou à condenação do ora paciente, fato esse inviável navia estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, nos termos da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte:


1. O habeas corpus é ação inadequadapara a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidadeda conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente (HC 134.985-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). Como se sabe, é da competência do juízo processante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, examinar os elementos de prova colhidos e conferir definição jurídica adequada para os fatos apurados. Precedentes.

(HC n. 177.351 AgR, ministro Alexandre de Moraes – grifei)


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 2 de junho de 2025.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

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