Informações do processo ARE 1552077

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/05/2025 a 29/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

29/05/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a ausência de violação à norma constitucional e pela incidência da Súmula 279/STF(doc. 26).


O agravante alega que:


[...] não se pretende analisar fatos, provas ou direito local, mas somente fazer valer, diretamente e não meramente pela via reflexa, as normas constitucionais, pontualmente, afastando dos proventos da parte recorrida as regras de integralidade e paridade, assegurando o devido respeito e observância do caput do art. 40, da CF, os arts. 2º, 6º, 6º-A e 7º da EC nº 41, de 2003, o art. 3º da EC nº 47, de 2005 e os arts. 35, III e IV, e 36, da EC 103, de 2019.

Logo, é clarividente que a discussão sub judicein casu, é única, inteira e exclusivamente de direito, não havendo que se falar em “reexame das provas”, porque prova é tema atinente a fatos controversos, o que não se verifica (doc. 28 p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local de regência, bem como do contexto fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 279/STF. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília-DF, 28 de maio de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator




Retirado da página 914 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário ante a ausência de violação à norma constitucional e pela incidência da Súmula 279/STF(doc. 26).


O agravante alega que:


[...] não se pretende analisar fatos, provas ou direito local, mas somente fazer valer, diretamente e não meramente pela via reflexa, as normas constitucionais, pontualmente, afastando dos proventos da parte recorrida as regras de integralidade e paridade, assegurando o devido respeito e observância do caput do art. 40, da CF, os arts. 2º, 6º, 6º-A e 7º da EC nº 41, de 2003, o art. 3º da EC nº 47, de 2005 e os arts. 35, III e IV, e 36, da EC 103, de 2019.

Logo, é clarividente que a discussão sub judicein casu, é única, inteira e exclusivamente de direito, não havendo que se falar em “reexame das provas”, porque prova é tema atinente a fatos controversos, o que não se verifica (doc. 28 p. 7).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local de regência, bem como do contexto fático-probatório dos autos, fazendo incidir a Súmula 279/STF. 


Posto isso, nego provimento ao agravo (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília-DF, 28 de maio de 2025.


MinistroCristiano Zanin

Relator




Retirado da página 3160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

26/05/2025 Visualizar PDF

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23/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão