Informações do processo RE 1550013

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/05/2025 a 10/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

10/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. VISTA À PGR.


DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 752 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. VISTA À PGR.


DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se

Brasília, 8 de setembro de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 431 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

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23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de cinco recursos extraordinários interpostos por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por DJANIRA TABCHOURY DE BARROS SANTOS, por MUNICIPIO DE TAUBATE, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de seis recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATE, por ALEX HENRIQUE PINTO, por PAULA GIOVANA DE MELO, por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de cinco recursos extraordinários interpostos por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por DJANIRA TABCHOURY DE BARROS SANTOS, por MUNICIPIO DE TAUBATE, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de seis recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATE, por ALEX HENRIQUE PINTO, por PAULA GIOVANA DE MELO, por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 22 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão