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Movimentações Ano de 2025
10/09/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. VISTA À PGR.
DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/09/2025 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. VISTA À PGR.
DESPACHO: Considerando o tema dos autos, em especial quanto às implicações processuais e constitucionais, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 8 de setembro de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
23/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de cinco recursos extraordinários interpostos por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por DJANIRA TABCHOURY DE BARROS SANTOS, por MUNICIPIO DE TAUBATE, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de seis recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATE, por ALEX HENRIQUE PINTO, por PAULA GIOVANA DE MELO, por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
22/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de cinco recursos extraordinários interpostos por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por DJANIRA TABCHOURY DE BARROS SANTOS, por MUNICIPIO DE TAUBATE, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e de seis recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE TAUBATE, por ALEX HENRIQUE PINTO, por PAULA GIOVANA DE MELO, por CLODOALDO LEITE JUNIOR, por KEZIA NOGUEIRA LAZARINO e por FABIANA GALVAO RAGAZZINI com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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