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Movimentações Ano de 2025
26/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em última ou única instância.
No caso, estando pendente de julgamento embargos de declaração, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 281/STF.
Nesse sentido: ARE nº 777.670/SC-AgR, Rel. Min. Gilmar MendesJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 10/10/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
23/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em última ou única instância.
No caso, estando pendente de julgamento embargos de declaração, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 281/STF.
Nesse sentido: ARE nº 777.670/SC-AgR, Rel. Min. Gilmar MendesJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 10/10/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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