Informações do processo ARE 1551469

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/05/2025 a 26/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

26/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em última ou única instância.

No caso, estando pendente de julgamento embargos de declaração, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 281/STF.

Nesse sentido: ARE nº 777.670/SC-AgR, Rel. Min. Gilmar MendesJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 10/10/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi protocolado antes do julgamento dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, o recurso extraordinário pressupõe a existência de causa decidida em última ou única instância.

No caso, estando pendente de julgamento embargos de declaração, inexiste decisão de única ou última instância a ensejar a abertura da via extraordinária. Incidência da Súmula nº 281/STF.

Nesse sentido: ARE nº 777.670/SC-AgR, Rel. Min. Gilmar MendesJoaquim BarbosaCármen Lúcia, DJe de 10/10/2014; ARE nº 731.916/SP-AgR, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão