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Movimentações Ano de 2025
04/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CELD-D). DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório, bem assim a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber está configurada violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilidade pelo adimplemento de dívida constituída em data anterior à da federalização da CELG Distribuição S.A. (CELG-D), pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
03/12/2025 Visualizar PDF
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. (CELD-D). DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que desproveu o recurso extraordinário com agravo ante a impropriedade, na via extraordinária, de reexame do conjunto fático-probatório, bem assim a inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber está configurada violação à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) e se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à responsabilidade pelo adimplemento de dívida constituída em data anterior à da federalização da CELG Distribuição S.A. (CELG-D), pressupõe revolvimento de matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário (CF, art. 97) quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a CF/1988.
5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
04/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de Goiás interpôs, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 27) contra acórdão (eDoc 20) do Tribunal de Justiça do referido ente federativo cuja ementa possui o seguinte teor em sua parte inicial:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. IMPULSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELGD – FUNAC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO E APÓS DELA ADIMPLIDA. REQUISITOS PARCIALMENTE SATISFEITOS AO RESSARCIMENTO.
[...]
Sustenta, em síntese, que o pronunciamento vergastado viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) na parte em que afasta, na apreciação da causa, o comando vertido na Lei estadual n. 20.416/2019, sem análise da sua constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, consoante argumenta:
Trata-se de demanda ajuizada pela Equatorial Energia – CELG Distribuição S/A (antiga CELG-D), buscando o ressarcimento de valores decorrentes de obrigações anteriores à federalização da empresa. O acórdão recorrido determinou que o Estado de Goiás deveria arcar com o ressarcimento desses valores, com base na interpretação da Lei Estadual n. 17.555/2012, que criou o FUNAC (Fundo de Aporte à CELG D).
Ocorre que a Lei goiana nº 20.416, de 5 de fevereiro de 2019 alterou os dispositivos das Leis nº 17.555/12 e nº 19.473/16, diplomas que cuidavam da política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, respectivamente.
A Lei nº. 20.416/2019 impediu o ressarcimento de débitos anteriores a abril de 2012.
Pois bem. Este acórdão que cassou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido acabou por declarar inconstitucional a referida lei. Ocorre que a órgão fracionário da composição TJGO falece competência para afastar, no todo ou em parte, aplicação de lei ou ato normativo sob argumento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Na falta de pronunciamento expresso do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a acolher a tese de inconstitucionalidade da lei estadual, não é dado à Câmara Cível afastar a sua aplicação na solução do caso concreto submetido à sua consideração.
[...]
É óbvio, como já dito, que, ao agir assim, o órgão fracionário a afastou a Lei nº 20.416/19 por vias transversas, e exerceu o controle indevido de constitucionalidade, impedindo que o órgão competente, o Órgão Especial do Tribunal goiano, apreciasse a declaração incidental de inconstitucionalidade. Tal fato expõe com clareza a afronta à competência d o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Não admitido o recurso por decisão do 1º Vice-Presidente da Corte, foi deduzido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 33), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. No caso, não prospera a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação.
Apenas declinou, a partir do conjunto fático-probatório, que eventual decisão de constitucionalidade ou não da norma não influiria na discussão, a qual, para solução, demandaria análise somente da Lei estadual n. 17.555/2012 e do Decreto n. 7.732/2012. Nesse sentido, cito trechos do acórdão:
No caso concreto, o fato gerador ao direito ao ressarcimento é datado entre 2011 e 2016 – violação dos direitos trabalhistas de funcionário da CELG-D, atinente ao não pagamento das horas trabalhadas em regime de sobreaviso, vide mov. 1, arq. 34 – cujo trânsito em julgado da obrigação trabalhista e passivo daí decorrente sobreveio aos 19/03/2019 (mov. 1, arq. 32, f. 35/36), tendo o ciclo de formação do ato objeto de ressarcimento se encerrado/consolidado em 2019, seja à luz da Lei Estadual nº 17.555/12, seja à luz dos contratos que envolvem a matéria e que previam a garantia estatal para essa espécie de débito (contrato de federalização visto na mov. 1, arq. 28).
Frise-se que, nesse campo, não prospera o argumento do réu no sentido de inexistir direito adquirido ao jurídico sobre determinada situação, a alteração normativa deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não havendo falar efeitos retroativos com força a alcançá-los. Pelo mesmo argumento se refuta a teste contestatória fincada na cláusula “7.6” do contrato de compra e venda de ações, segundo a qual o comprador das ações da CELG-D assume a responsabilidade decorrente das leis e normas que venham a ser editadas pelo Poder Público porquanto, repise-se, tais normas e leis jamais têm o condão de malferir a segurança jurídica acautelada no art. 5º, XXXVI da CF/88.
Logo, o que se depreende é que o caso em tela não é de (in)constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/19, mas de sua ineficácia perante a matéria fática controvertida em juízo, do que resulta a sua inaplicabilidade.
Por esses mesmos fundamentos, é forçoso repelir o pedido de suspensão dos autos por força do incidente de arguição de inconstitucionalidade do referido ato normativo autuado sob o nº 5019226-18.2023.8.09.0051; indeferir o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, bem como rechaçar todos os argumentos da contestação que se fundam na referida e inaplicável Lei Estadual nº 20.416/19, quais sejam: argumentos sistematizados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “j”, “m” e “n” no início do presente voto, quando sintetizadas as teses contestatórias.
Assim, doravante, o exame da celeuma será realizado sob a ótica da Lei Estadual 17.555/2012, regulamentada pelo Decreto 7.732/2012, com a redação vigente ao tempo da edição do ato administrativo impugnado, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram. Assim, não serão levadas em consideração as alterações introduzidas pela Lei Estadual 20.416/2019.
Portanto, a controvérsia cinge-se em apurar se devido ou não o ressarcimento almejado pelas autoras.
Assim, rever o posicionamento da Corte estadual implicaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula.
Ademais, o Supremo entende que não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. Ilustra esse entendimento o ARE 1.473.882 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
2. A caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário exige que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. O Estado de Goiás interpôs, com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 27) contra acórdão (eDoc 20) do Tribunal de Justiça do referido ente federativo cuja ementa possui o seguinte teor em sua parte inicial:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. IMPULSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELGD – FUNAC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO E APÓS DELA ADIMPLIDA. REQUISITOS PARCIALMENTE SATISFEITOS AO RESSARCIMENTO.
[...]
Sustenta, em síntese, que o pronunciamento vergastado viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF) na parte em que afasta, na apreciação da causa, o comando vertido na Lei estadual n. 20.416/2019, sem análise da sua constitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal, consoante argumenta:
Trata-se de demanda ajuizada pela Equatorial Energia – CELG Distribuição S/A (antiga CELG-D), buscando o ressarcimento de valores decorrentes de obrigações anteriores à federalização da empresa. O acórdão recorrido determinou que o Estado de Goiás deveria arcar com o ressarcimento desses valores, com base na interpretação da Lei Estadual n. 17.555/2012, que criou o FUNAC (Fundo de Aporte à CELG D).
Ocorre que a Lei goiana nº 20.416, de 5 de fevereiro de 2019 alterou os dispositivos das Leis nº 17.555/12 e nº 19.473/16, diplomas que cuidavam da política estadual para manutenção, melhoria e ampliação da distribuição de energia elétrica, respectivamente.
A Lei nº. 20.416/2019 impediu o ressarcimento de débitos anteriores a abril de 2012.
Pois bem. Este acórdão que cassou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido acabou por declarar inconstitucional a referida lei. Ocorre que a órgão fracionário da composição TJGO falece competência para afastar, no todo ou em parte, aplicação de lei ou ato normativo sob argumento de inconstitucionalidade, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Na falta de pronunciamento expresso do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a acolher a tese de inconstitucionalidade da lei estadual, não é dado à Câmara Cível afastar a sua aplicação na solução do caso concreto submetido à sua consideração.
[...]
É óbvio, como já dito, que, ao agir assim, o órgão fracionário a afastou a Lei nº 20.416/19 por vias transversas, e exerceu o controle indevido de constitucionalidade, impedindo que o órgão competente, o Órgão Especial do Tribunal goiano, apreciasse a declaração incidental de inconstitucionalidade. Tal fato expõe com clareza a afronta à competência d o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Não admitido o recurso por decisão do 1º Vice-Presidente da Corte, foi deduzido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (eDoc 33), com refutação do fundamento da inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
2. No caso, não prospera a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação.
Apenas declinou, a partir do conjunto fático-probatório, que eventual decisão de constitucionalidade ou não da norma não influiria na discussão, a qual, para solução, demandaria análise somente da Lei estadual n. 17.555/2012 e do Decreto n. 7.732/2012. Nesse sentido, cito trechos do acórdão:
No caso concreto, o fato gerador ao direito ao ressarcimento é datado entre 2011 e 2016 – violação dos direitos trabalhistas de funcionário da CELG-D, atinente ao não pagamento das horas trabalhadas em regime de sobreaviso, vide mov. 1, arq. 34 – cujo trânsito em julgado da obrigação trabalhista e passivo daí decorrente sobreveio aos 19/03/2019 (mov. 1, arq. 32, f. 35/36), tendo o ciclo de formação do ato objeto de ressarcimento se encerrado/consolidado em 2019, seja à luz da Lei Estadual nº 17.555/12, seja à luz dos contratos que envolvem a matéria e que previam a garantia estatal para essa espécie de débito (contrato de federalização visto na mov. 1, arq. 28).
Frise-se que, nesse campo, não prospera o argumento do réu no sentido de inexistir direito adquirido ao jurídico sobre determinada situação, a alteração normativa deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, não havendo falar efeitos retroativos com força a alcançá-los. Pelo mesmo argumento se refuta a teste contestatória fincada na cláusula “7.6” do contrato de compra e venda de ações, segundo a qual o comprador das ações da CELG-D assume a responsabilidade decorrente das leis e normas que venham a ser editadas pelo Poder Público porquanto, repise-se, tais normas e leis jamais têm o condão de malferir a segurança jurídica acautelada no art. 5º, XXXVI da CF/88.
Logo, o que se depreende é que o caso em tela não é de (in)constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/19, mas de sua ineficácia perante a matéria fática controvertida em juízo, do que resulta a sua inaplicabilidade.
Por esses mesmos fundamentos, é forçoso repelir o pedido de suspensão dos autos por força do incidente de arguição de inconstitucionalidade do referido ato normativo autuado sob o nº 5019226-18.2023.8.09.0051; indeferir o pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade, bem como rechaçar todos os argumentos da contestação que se fundam na referida e inaplicável Lei Estadual nº 20.416/19, quais sejam: argumentos sistematizados nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “j”, “m” e “n” no início do presente voto, quando sintetizadas as teses contestatórias.
Assim, doravante, o exame da celeuma será realizado sob a ótica da Lei Estadual 17.555/2012, regulamentada pelo Decreto 7.732/2012, com a redação vigente ao tempo da edição do ato administrativo impugnado, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram. Assim, não serão levadas em consideração as alterações introduzidas pela Lei Estadual 20.416/2019.
Portanto, a controvérsia cinge-se em apurar se devido ou não o ressarcimento almejado pelas autoras.
Assim, rever o posicionamento da Corte estadual implicaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado n. 279 da Súmula.
Ademais, o Supremo entende que não ocorre violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido não se sustenta na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal. Ilustra esse entendimento o ARE 1.473.882 AgR-segundo, Rel. Min. Flávio Dino:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita à análise de fatos e provas e das cláusulas do edital, cuja análise ou revisão são vedadas em sede de recurso extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 454 do STF. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
2. A caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário exige que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu.
3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.
3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 10% a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/08/2025 Visualizar PDF
25/08/2025 Visualizar PDF
22/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
21/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. IMPULSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELGD – FUNAC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO E APÓS DELA ADIMPLIDA. REQUISITOS PARCIALMENTE SATISFEITOS AO RESSARCIMENTO. 1. A invocação de alegações desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio dialeticidade, circunstância configurada em parte quanto as teses atinentes à finalidade do FUNAC; à necessidade de se manter o equilíbrio fiscal e o plano de recuperação estadual; e sobre o julgamento proferido no bojo de ação diversa. Recurso não conhecido nessas partes. 2. A concessão de provimento jurisdicional não pleiteado pela parte configura vício error in procedendo extra petita, por ofensa ao princípio da congruência, e resulta na cassação do ato sentencial exclusivamente nele fundado. Édito sentencial cassado de ofício. Julgamentos do recurso apelatório e da remessa necessária prejudicados. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o órgão ad quem deve decidir desde logo o mérito quando anular sentença incongruente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, hipótese vertente. 4. A legitimidade da parte é condição da ação que consiste na pertinência subjetiva da demanda ou, noutros termos, na situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda, quando titular do direito alegado, e a outro sujeito formar o polo passivo dela, quando obrigado a ele sujeitar-se. 5. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. Preliminar rejeitada. 6. Não há falar em prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória se entre o pagamento administrativo e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da demanda não decorrera o quinquênio legal disciplinado no Decreto nº 20.190/66. 7. O incidente de inconstitucionalidade deve s er afastado quando a solução da lide puder ser alcançada sem a necessidade de provocação do controle, espécie vertente. 8. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, o que refuta a necessidade de arguição de inconstitucionalidade, bem assim todos os argumentos de defesa fundados naquela legislação, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no art. 5º, XXXVI da CF/88 e o princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 6º da LINDB. 9. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D (Lei n. 17.555/2012). 10. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos em parte satisfeitos, na espécie, ensejando a parcial procedência da pretensão inicial, a fim de que o ressarcimento se limite a valores correspondentes a fatos geradores ocorridos até o marco legal – 27/01/2015. Inteligência do art. 1º da Lei 17.555/12 e do art. 6º do Decreto 7.732/12. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCIAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENCIADA. IMPULSO PARCIALMENTE CONHECIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO FUNDO DE APORTE À CELGD – FUNAC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RECHAÇADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. DÍVIDA CONSTITUÍDA ANTES DA FEDERALIZAÇÃO E APÓS DELA ADIMPLIDA. REQUISITOS PARCIALMENTE SATISFEITOS AO RESSARCIMENTO. 1. A invocação de alegações desconexas com o provimento jurisdicional hostilizado acarreta o não conhecimento do recurso, nesta parte, por ausência de regularidade formal e ofensa ao princípio dialeticidade, circunstância configurada em parte quanto as teses atinentes à finalidade do FUNAC; à necessidade de se manter o equilíbrio fiscal e o plano de recuperação estadual; e sobre o julgamento proferido no bojo de ação diversa. Recurso não conhecido nessas partes. 2. A concessão de provimento jurisdicional não pleiteado pela parte configura vício error in procedendo extra petita, por ofensa ao princípio da congruência, e resulta na cassação do ato sentencial exclusivamente nele fundado. Édito sentencial cassado de ofício. Julgamentos do recurso apelatório e da remessa necessária prejudicados. 3. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o órgão ad quem deve decidir desde logo o mérito quando anular sentença incongruente, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC, hipótese vertente. 4. A legitimidade da parte é condição da ação que consiste na pertinência subjetiva da demanda ou, noutros termos, na situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda, quando titular do direito alegado, e a outro sujeito formar o polo passivo dela, quando obrigado a ele sujeitar-se. 5. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. Preliminar rejeitada. 6. Não há falar em prescrição quinquenal da pretensão ressarcitória se entre o pagamento administrativo e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da demanda não decorrera o quinquênio legal disciplinado no Decreto nº 20.190/66. 7. O incidente de inconstitucionalidade deve s er afastado quando a solução da lide puder ser alcançada sem a necessidade de provocação do controle, espécie vertente. 8. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, o que refuta a necessidade de arguição de inconstitucionalidade, bem assim todos os argumentos de defesa fundados naquela legislação, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no art. 5º, XXXVI da CF/88 e o princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 6º da LINDB. 9. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S.A. – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da Celg Distribuição S.A. – CELG D (Lei n. 17.555/2012). 10. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos em parte satisfeitos, na espécie, ensejando a parcial procedência da pretensão inicial, a fim de que o ressarcimento se limite a valores correspondentes a fatos geradores ocorridos até o marco legal – 27/01/2015. Inteligência do art. 1º da Lei 17.555/12 e do art. 6º do Decreto 7.732/12. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS PREJUDICADAS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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