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Movimentações Ano de 2025
01/12/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 10: INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO DE APORTE À CELG-D - FUNAC. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE RECURSAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 660 E 734. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
28/11/2025 Visualizar PDF
EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A SÚMULA VINCULANTE N. 10: INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. PRECEDENTES. RESSARCIMENTO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO DE APORTE À CELG-D - FUNAC. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AOS LIMITES DA COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INVIABILIDADE RECURSAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 660 E 734. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
16/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO DE APORTE À CELG-D - FUNAC. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INVIABILIDADE RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 660 E 734. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC-TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisdicional diversa daquela pretendida pelas requerentes, em franca afronta ao princípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralidade, configurando provimento judicial extrapetita . 2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da de-manda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da ir-retroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB. 7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012. 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplica-dos à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o paga-mento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente estatal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDI-CADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PRO-CEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”(fls. 26-27, e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e o art. 97 daConstituição da República.
Argumenta que “o órgão fracionário afastou Lei Estadual e, por vias transversas, acabou exercendo um controle indevido de constitucionalidade” a lei estadual a que o Tribunal de Justiça goiano negou aplicação, sob o argumento de violação às cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 6º da LINDB, promoveu alterações na legislação de regência do FUNAC impedindo os pedidos de ressarcimento após abril de 2012(fl. 5, e-doc. 20) e que “
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que “a simples leitura do acórdão deixa ver, com extrema facilidade, que a Corte local afastou a incidência da Lei 20.416/19 ao caso concreto, manifestamente aplicável ao caso em apreço e objeto de expressa declaração de inconstitucionalidade pela sentença então apelada e, portanto, promoveu indisfarçável controle de constitucionalidade, mas sem observar a regra do art. 97 da CF” (fl. 5, e-doc. 26).
Salienta ter sido “instaurado um incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do TJGO (Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051), justamente para decidir sobre da validade da Lei 20.416/19, o que reforça a violação à reserva de plenário perpetrada pelo acórdão ora recorrido, tema, estritamente jurídico” (fl. 6, e-doc. 26).
Ressalta ser “manifesta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao presente caso, porquanto a questão controvertida é exclusivamente jurídica, sendo desnecessária qualquer reanálise fática. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dessa Suprema Corte no sentido do reconhecimento da violação ao art. 97 da CF na via do Recurso Extraordinário, sem que se cogite de reexame de fatos” (fls. 6-7, e-doc. 26).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator assinalou:
“(...) nos termos da legislação de regência, para haver o ressarcimento, é imprescindível a satisfação dos seguintes requisitos: a) se o fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D/ENEL ocorreu antes de 27/01/2015; b) se a constituição definitiva do crédito se deu em momento posterior à referida federalização (27.01.2015); c) se o momento do ressarcimento pelo FUNAC não ultrapassa a data de 20 de janeiro de 2042 (art. 4º da Lei 17.555/12); d) se houve a regularidade formal dos processos que geraram a obrigação de pagar para a CELG-D.
No caso dos autos, a Enel, em 18/06/2021, protocolou o processo administrativo nº 202100004075766 buscando ressarcimento do valor de R$ 285.369,64, despendido pela CELG-D nos autos do processo judicial nº 0011312-76, entretanto, o pleito foi indeferido, senão vejamos trecho da referida decisão (...).
O indeferimento foi mantido pelo Governador do Estado de Goiás, após recurso administrativo, sob os mesmos fundamentos.
No entanto, como dito, o pedido de ressarcimento ora analisado contempla verba despendida em razão do processo judicial nº 0011312-76.2017.5.18.0122, qual teve como fato gerador a violação dos direitos trabalhistas de funcionário da companhia energética, entre os anos de 2012 a 2015, com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 29/11/2019, e o pagamento voluntário foi feito em 15/06/2020. (...)
Logo, não há dúvida quanto ao marco temporal, pois em relação a isso a legislação é clara e certeira: ‘corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei no 17.495, de 21 de dezembro de 2011’ – qual seja, 27/01/2015 – como já considerado nas linhas volvidas e formalmente considerado pela PGE-GO no bojo do parecer administrativo lançado.
Por outro lado, vê-se grande debate em relação a definição da situação que justificaria o ressarcimento pretendido. Aqui, não sem estudo, há de se convir que a interpretação que deve ser feita do referido artigo nos conduz à consideração de que o fato gerador corresponde ao fato propriamente dito, embora a consolidação, efetivamente, do débito, seja posterior à data limite prevista na lei. Explico.
Cabe ao Estado de Goiás o ressarcimento de obrigações originadas de fatos ocorridos até a data de 27/01/2015, mas desde que tenham sido consolidados, concretizados (por decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente) após esse marco temporal. É exatamente essa a situação dos autos, não havendo que se cogitar o elemento surpresa. (...)
Dessa maneira, na hipótese, pode-se dizer que o fato gerador é anterior (2012-2015) à efetiva negociação das ações da CELG-D para a Eletretrobras (27/01/2015), bem como a efetiva negociação da CELGPAR para a Enel (14/02/2017), entretanto, o débito foi pago apenas em 15/06/2020, ou seja, após a federalização da empresa, dando ensejo, em tese, à garantia estatal pelo FUNAC.
Assim, satisfeitos os requisitos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito e, ainda, aquele atinente à vigência trintenária do fundo (termo final previsto para 20/01/2042 nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.555/2012, cumpre verificar o requisito da regularidade formal do processo que gerou a obrigação de pagar para a CELG D, exsurgindo o passivo objeto do atual pedido de ressarcimento.
O referido decreto não define o que seria a regularidade formal do processo, necessária ao ressarcimento pelo FUNAC. De toda sorte, a rigor, o tal requisito da regularidade formal não se confunde com a ideia de ‘erro grosseiro’ como fundamento para afastar o direito ao ressarcimento. Afinal, é possível que um processo formalmente regular seja manuseado e impulsionado sem zelo processual.
A corroborar, nota-se que o requisito da regularidade formal está topograficamente tratado no §1º do artigo 6º do ato normativo suso transcrito, enquanto a ideia de zelo processual é delineada no §2º do mesmo artigo, o qual é expresso e inequívoco ao concluir que, identificado o desleixo processual, a PGE tomará medidas para fins de responsabilização pessoal do agente nos termos da Lei nº8.429/1992 sem prejuízo do ressarcimento, pelo FUNAC, previsto no inciso I do art. 6º daquele Decreto.
Essa conclusão é o bastante para, por si só, afastar o indeferimento administrativo sustentado com fundamento em deszelo profissional por erro grosseiro, visto que regularidade processual não se confunde com o zelo profissional, o qual, ainda que ausente, não obstaria o ressarcimento nos termos da legislação de regência
Ademais, por qualquer ótica, não é possível considerar que a ‘interposição de Recurso de Revista sem a transcrição dos fundamentos da decisão atacada que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso e a ausência de irresignação recursal em face da decisão que denegou seguimento ao referido Recurso de Revista.’ constituam irregularidade formal dos autos judiciais que originaram o passivo objeto do pedido de ressarcimento, especialmente diante do julgamento de mérito daquela ação trabalhista.
Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que o pagamento foi custeado pelo adquirente das ações da CELG-D, o que atrai a obrigação do Estado de Goiás ao ressarcimento, diante do implemento dos demais requisitos legais e normativos sobre o tema.
Impõe-se, portanto, julgar procedentes os pedidos da inicial, a fim de que seja declarada ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado nos autos do processo administrativo 202100004075766, bem como, para condenar o Estado de Goiás, ora recorrido, ao ressarcimento do valor despendido pelas autoras (R$285.369,64) em razão da ação trabalhista nº 0011312-76.2017.5.18.0122 o qual deverá ser depositado na conta do FUNAC” (fls. 17-23, e-doc. 16).
Como assinalado na decisão agravada, para rever o decidido pelo Tribunal de origem, sobre os requisitos para ressarcimento de valores à concessionária de energia elétrica, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Leis estaduais ns. 20.416/2019 e 17.555/2012 e )Decreto Estadual n. 7.732/2012. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA – FUNDEINFRA. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEDELEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAMEDOCONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO:SÚMULASNS.279E280DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIADEOFENSACONSTITUCIONALDIRETA.AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO”(AREn.1.515.308-AgR-segundo,deminharelatoria,PrimeiraTurma,DJe28.2.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (LEIS MUNICIPAIS NS. 5.364/2004 E 6.151/2011): SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.289.924-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.1.2021).
Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, as decisões monocráticas no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.548.161/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.8.2025; no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.557.981/GO, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 24.7.2025; e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.548.113/GO, de minha relatoria, DJe 19.5.2025.
7. Também não procede a alegação do agravante de que “o órgão fracionário a afastou a Lei nº 20.416/19 por vias transversas, e exerceu o controle indevido de constitucionalidade, impedindo que o órgão competente, a Corte Especial do Tribunal goiano, apreciasse a declaração incidental de inconstitucionalidade. Tal fato expõe com clareza a afronta à competência da Corte Especial do Tribunal de Justiça” (fl. 12, e-doc. 20).
Na análise da situação fático-jurídica do processo, a Quarta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concluiu pela validade jurídica da legislação estadual, ao fundamento de que “o édito sentencial exarado merece ser cassado, de ofício, pois extrapetita, já que embora reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, houve apenas a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do reembolso pretendido pelas autoras, porém, sem enfrentamento do pleito de ressarcimento pelo ente estatal réu do valor de R$ 285.369,64, requerido no processo administrativo de nº 202100004075766, sendo determinado somente que o mesmo reaprecie a questão sob a égide das Leis Estaduais nº s 17.555/2012 e 19.473/2016”(fl.11, e-doc. 16), sem qualquer declaração de inconstitucionalidade de normas locais.
Não se comprova contrariedade ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois, no julgado recorrido, não se declarou a inconstitucionalidade, nem se afastou a incidência, com fundamento constitucional, da Lei estadual n. 20.416/2019. Apenas se interpretou a legislação com fundamento no caso concreto e no direito intertemporal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.477.227-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).
“Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário.
(...) Ver conteúdo completo15/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUNDO DE APORTE À CELG-D - FUNAC. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. INVIABILIDADE RECURSAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 660 E 734. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DIREITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTADUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC-TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisdicional diversa daquela pretendida pelas requerentes, em franca afronta ao princípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralidade, configurando provimento judicial extrapetita . 2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedido de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da de-manda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos autos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da ir-retroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB. 7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos contenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FUNAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a consolidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012. 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplica-dos à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o paga-mento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente estatal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDI-CADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PRO-CEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”(fls. 26-27, e-doc. 16).
2. No recurso extraordinário, o agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXXVI do art. 5º e o art. 97 daConstituição da República.
Argumenta que “o órgão fracionário afastou Lei Estadual e, por vias transversas, acabou exercendo um controle indevido de constitucionalidade” a lei estadual a que o Tribunal de Justiça goiano negou aplicação, sob o argumento de violação às cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 6º da LINDB, promoveu alterações na legislação de regência do FUNAC impedindo os pedidos de ressarcimento após abril de 2012(fl. 5, e-doc. 20) e que “
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal Federal (e-doc. 33).
4. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, o agravante assevera que “a simples leitura do acórdão deixa ver, com extrema facilidade, que a Corte local afastou a incidência da Lei 20.416/19 ao caso concreto, manifestamente aplicável ao caso em apreço e objeto de expressa declaração de inconstitucionalidade pela sentença então apelada e, portanto, promoveu indisfarçável controle de constitucionalidade, mas sem observar a regra do art. 97 da CF” (fl. 5, e-doc. 26).
Salienta ter sido “instaurado um incidente de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do TJGO (Arguição de Inconstitucionalidade n. 5019226-18.2023.8.09.0051), justamente para decidir sobre da validade da Lei 20.416/19, o que reforça a violação à reserva de plenário perpetrada pelo acórdão ora recorrido, tema, estritamente jurídico” (fl. 6, e-doc. 26).
Ressalta ser “manifesta, assim, a inaplicabilidade da Súmula 279/STF ao presente caso, porquanto a questão controvertida é exclusivamente jurídica, sendo desnecessária qualquer reanálise fática. Nesse sentido, é farta a jurisprudência dessa Suprema Corte no sentido do reconhecimento da violação ao art. 97 da CF na via do Recurso Extraordinário, sem que se cogite de reexame de fatos” (fls. 6-7, e-doc. 26).
Pede o provimento do presente recurso extraordinário com agravo.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator assinalou:
“(...) nos termos da legislação de regência, para haver o ressarcimento, é imprescindível a satisfação dos seguintes requisitos: a) se o fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELG-D/ENEL ocorreu antes de 27/01/2015; b) se a constituição definitiva do crédito se deu em momento posterior à referida federalização (27.01.2015); c) se o momento do ressarcimento pelo FUNAC não ultrapassa a data de 20 de janeiro de 2042 (art. 4º da Lei 17.555/12); d) se houve a regularidade formal dos processos que geraram a obrigação de pagar para a CELG-D.
No caso dos autos, a Enel, em 18/06/2021, protocolou o processo administrativo nº 202100004075766 buscando ressarcimento do valor de R$ 285.369,64, despendido pela CELG-D nos autos do processo judicial nº 0011312-76, entretanto, o pleito foi indeferido, senão vejamos trecho da referida decisão (...).
O indeferimento foi mantido pelo Governador do Estado de Goiás, após recurso administrativo, sob os mesmos fundamentos.
No entanto, como dito, o pedido de ressarcimento ora analisado contempla verba despendida em razão do processo judicial nº 0011312-76.2017.5.18.0122, qual teve como fato gerador a violação dos direitos trabalhistas de funcionário da companhia energética, entre os anos de 2012 a 2015, com o trânsito em julgado da sentença condenatória em 29/11/2019, e o pagamento voluntário foi feito em 15/06/2020. (...)
Logo, não há dúvida quanto ao marco temporal, pois em relação a isso a legislação é clara e certeira: ‘corresponderá à data em que for concretizada a alienação de ações prevista no art. 1º da Lei no 17.495, de 21 de dezembro de 2011’ – qual seja, 27/01/2015 – como já considerado nas linhas volvidas e formalmente considerado pela PGE-GO no bojo do parecer administrativo lançado.
Por outro lado, vê-se grande debate em relação a definição da situação que justificaria o ressarcimento pretendido. Aqui, não sem estudo, há de se convir que a interpretação que deve ser feita do referido artigo nos conduz à consideração de que o fato gerador corresponde ao fato propriamente dito, embora a consolidação, efetivamente, do débito, seja posterior à data limite prevista na lei. Explico.
Cabe ao Estado de Goiás o ressarcimento de obrigações originadas de fatos ocorridos até a data de 27/01/2015, mas desde que tenham sido consolidados, concretizados (por decisões de autoridades administrativas para as quais não haja mais recurso, decisões judiciais transitadas em julgado e/ou acordos judiciais ou extrajudiciais homologados judicialmente) após esse marco temporal. É exatamente essa a situação dos autos, não havendo que se cogitar o elemento surpresa. (...)
Dessa maneira, na hipótese, pode-se dizer que o fato gerador é anterior (2012-2015) à efetiva negociação das ações da CELG-D para a Eletretrobras (27/01/2015), bem como a efetiva negociação da CELGPAR para a Enel (14/02/2017), entretanto, o débito foi pago apenas em 15/06/2020, ou seja, após a federalização da empresa, dando ensejo, em tese, à garantia estatal pelo FUNAC.
Assim, satisfeitos os requisitos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito e, ainda, aquele atinente à vigência trintenária do fundo (termo final previsto para 20/01/2042 nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.555/2012, cumpre verificar o requisito da regularidade formal do processo que gerou a obrigação de pagar para a CELG D, exsurgindo o passivo objeto do atual pedido de ressarcimento.
O referido decreto não define o que seria a regularidade formal do processo, necessária ao ressarcimento pelo FUNAC. De toda sorte, a rigor, o tal requisito da regularidade formal não se confunde com a ideia de ‘erro grosseiro’ como fundamento para afastar o direito ao ressarcimento. Afinal, é possível que um processo formalmente regular seja manuseado e impulsionado sem zelo processual.
A corroborar, nota-se que o requisito da regularidade formal está topograficamente tratado no §1º do artigo 6º do ato normativo suso transcrito, enquanto a ideia de zelo processual é delineada no §2º do mesmo artigo, o qual é expresso e inequívoco ao concluir que, identificado o desleixo processual, a PGE tomará medidas para fins de responsabilização pessoal do agente nos termos da Lei nº8.429/1992 sem prejuízo do ressarcimento, pelo FUNAC, previsto no inciso I do art. 6º daquele Decreto.
Essa conclusão é o bastante para, por si só, afastar o indeferimento administrativo sustentado com fundamento em deszelo profissional por erro grosseiro, visto que regularidade processual não se confunde com o zelo profissional, o qual, ainda que ausente, não obstaria o ressarcimento nos termos da legislação de regência
Ademais, por qualquer ótica, não é possível considerar que a ‘interposição de Recurso de Revista sem a transcrição dos fundamentos da decisão atacada que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso e a ausência de irresignação recursal em face da decisão que denegou seguimento ao referido Recurso de Revista.’ constituam irregularidade formal dos autos judiciais que originaram o passivo objeto do pedido de ressarcimento, especialmente diante do julgamento de mérito daquela ação trabalhista.
Sendo assim, por todo o exposto, vê-se que o pagamento foi custeado pelo adquirente das ações da CELG-D, o que atrai a obrigação do Estado de Goiás ao ressarcimento, diante do implemento dos demais requisitos legais e normativos sobre o tema.
Impõe-se, portanto, julgar procedentes os pedidos da inicial, a fim de que seja declarada ilegal a decisão administrativa que indeferiu o pedido de ressarcimento formulado nos autos do processo administrativo 202100004075766, bem como, para condenar o Estado de Goiás, ora recorrido, ao ressarcimento do valor despendido pelas autoras (R$285.369,64) em razão da ação trabalhista nº 0011312-76.2017.5.18.0122 o qual deverá ser depositado na conta do FUNAC” (fls. 17-23, e-doc. 16).
Como assinalado na decisão agravada, para rever o decidido pelo Tribunal de origem, sobre os requisitos para ressarcimento de valores à concessionária de energia elétrica, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável ao processo (Leis estaduais ns. 20.416/2019 e 17.555/2012 e )Decreto Estadual n. 7.732/2012. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA – FUNDEINFRA. CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISEDELEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAMEDOCONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO:SÚMULASNS.279E280DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIADEOFENSACONSTITUCIONALDIRETA.AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO”(AREn.1.515.308-AgR-segundo,deminharelatoria,PrimeiraTurma,DJe28.2.2025).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (LEIS MUNICIPAIS NS. 5.364/2004 E 6.151/2011): SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.289.924-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 21.1.2021).
Nesse sentido, confiram-se, por exemplo, as decisões monocráticas no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.548.161/GO, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.8.2025; no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.557.981/GO, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 24.7.2025; e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.548.113/GO, de minha relatoria, DJe 19.5.2025.
7. Também não procede a alegação do agravante de que “o órgão fracionário a afastou a Lei nº 20.416/19 por vias transversas, e exerceu o controle indevido de constitucionalidade, impedindo que o órgão competente, a Corte Especial do Tribunal goiano, apreciasse a declaração incidental de inconstitucionalidade. Tal fato expõe com clareza a afronta à competência da Corte Especial do Tribunal de Justiça” (fl. 12, e-doc. 20).
Na análise da situação fático-jurídica do processo, a Quarta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concluiu pela validade jurídica da legislação estadual, ao fundamento de que “o édito sentencial exarado merece ser cassado, de ofício, pois extrapetita, já que embora reconhecido incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, houve apenas a declaração de nulidade do ato administrativo de indeferimento do reembolso pretendido pelas autoras, porém, sem enfrentamento do pleito de ressarcimento pelo ente estatal réu do valor de R$ 285.369,64, requerido no processo administrativo de nº 202100004075766, sendo determinado somente que o mesmo reaprecie a questão sob a égide das Leis Estaduais nº s 17.555/2012 e 19.473/2016”(fl.11, e-doc. 16), sem qualquer declaração de inconstitucionalidade de normas locais.
Não se comprova contrariedade ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois, no julgado recorrido, não se declarou a inconstitucionalidade, nem se afastou a incidência, com fundamento constitucional, da Lei estadual n. 20.416/2019. Apenas se interpretou a legislação com fundamento no caso concreto e no direito intertemporal. Assim, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL NO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO” (ARE n. 1.477.227-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 2.5.2024).
“Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário.
(...) Ver conteúdo completo28/08/2025 Visualizar PDF
27/08/2025 Visualizar PDF
26/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
25/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderar a decisão agravada ejulgar prejudicado o agravo interno, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE IN-CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DI-REITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTA-DUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊN-CIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC-TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisdicional diversa daquela pretendida pelas requerentes, em franca afronta ao prin-cípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralidade, configurando provimento judicial extrapetita .2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedi-do de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da de-manda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos au-tos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da ir-retroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB. 7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos con-tenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FU-NAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a conso-lidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012. 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplica-dos à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o paga-mento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidi-rão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acu-mulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente esta-tal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDI-CADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PRO-CEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AM-BOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/05/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRAPETITA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDENTE DE IN-CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 20.416/19. DESNECESSIDADE. FUNAC. DI-REITO DE RESSARCIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS MATERIAIS E TEMPORAIS. LEI ESTADUAL Nº 17.555/2012 E DECRETO ESTA-DUAL Nº 7.732/2012. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. PROCEDÊN-CIA DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. CONSEC-TÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Entregue a prestação jurisdicional diversa daquela pretendida pelas requerentes, em franca afronta ao prin-cípio da congruência ou adstrição, é de rigor a cassação do édito sentencial, ainda que de ofício, eis que não solucionada a lide em sua integralidade, configurando provimento judicial extrapetita .2. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe o julgamento da lide quando a demanda estiver apta a ser julgada. 3. Evidenciado que a segunda autora participou do negócio jurídico debatido em juízo, incumbindo-lhe exigir o integral cumprimento da avença, patente está a sua legitimidade em figurar no polo ativo da lide. 4. Não há falar em prescrição da pretensão ressarcitória se entre o pagamento judicial e o pedi-do de reembolso administrativo e, ainda, entre o indeferimento extrajudicial e a propositura da de-manda não houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.190/1932. 5. Rejeita-se o incidente de inconstitucionalidade incidental quando constatado que a solução do caso concreto pode ser alcançada sem a necessidade de se provocar o controle. 6. Verificado que a Lei Estadual nº 20.416/19 não se aplica aos fatos retroativos debatidos nos au-tos, o caso é ineficácia e não de inconstitucionalidade, sendo despicienda a instauração de incidente desta natureza, sob pena de malferir a segurança jurídica acautelada no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal e o princípio da ir-retroatividade das normas previsto no artigo 6º da LINDB. 7. O Fundo de Aporte à CELG Distribuição S/A – FUNAC foi instituído com o objetivo de reunir e destinar recursos financeiros para o adimplemento das obrigações provenientes dos passivos con-tenciosos e administrativos, ainda que não escriturados, da CELG Distribuição S/A – CELG-D (Lei nº 17.555/2012). 8. São requisitos para o ressarcimento pelo FU-NAC a existência de fato gerador constitutivo da obrigação em face da CELGD datado de antes da federalização ocorrida aos 27.1.2015; a conso-lidação do passivo em momento posterior ao referido marco temporal; a observância à vigência trintenária do FUNAC e a configuração da regularidade formal do processo originador do débito objeto do pleito ressarcitório, requisitos satisfeitos na espécie que dão ensejo à procedência das pretensões iniciais, à luz dos artigos 1º da Lei Estadual nº 17.555/2012 e 6º do Decreto nº 7.732/2012. 9. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública Estadual deverão incidir juros de mora aplica-dos à caderneta de poupança, a partir da citação, nos moldes no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09 e, ainda, a correção monetária, com base no IPCA-E, desde o momento em que deveria ter ocorrido o paga-mento até a data de 08/12/2021. Após essa data, os juros de mora e a correção monetária incidi-rão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acu-mulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). 10. Ante a sucumbência, condena-se o ente esta-tal réu ao ressarcimento das despesas judicias custeadas pelas autoras e, em atenção ao artigo 85, §3º, e incisos, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PREJUDI-CADAS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PRO-CEDENTES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.013, §3º, INCISO II, C/C 487, INCISO I, AM-BOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 97 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes.
II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 784.179-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/02/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 767.313-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26/03/2015)
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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