Informações do processo ARE 1552500

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/05/2025 a 22/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

22/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM POR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 929. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 1411 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEM POR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 929. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 813 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660.BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEMPOR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS E EM FASES ANTAGÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA SOBRE O MESMO FATO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO AO RÉU QUE CONFESSOU A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO
DO REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA.
(...). RECURSO DO RÉU C. F. F. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Analisando as teses dos Apelantes, vislumbra-se a existência da preliminar de mérito referente à nulidade darevista pessoal realizada pelas autoridades policiais nos Acusados.

2. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se não haver se falar em nulidade das provas obtidas no flagrante, decorrentes de revista pessoal. Isso porque, conforme a mais hodierna orientação jurisprudencial acerca do tema, a realização de revista veicular ou pessoal, a teor do disposto pelo art. 244 do Código de Processo Penal, somente se legitima diante de fundadas suspeitas da existência de crime, impondo-se aos responsáveis pela diligência a indicação de elementos concretos e objetivamente aferíveis que apontem a justa causa para a adoção da medida invasiva.

3. Nesse contexto, tem-se que o conjunto das razões apontadas para a realização da revista pessoal dos agentes extrapolam o mero subjetivismo dos agentes e denotam, concreta e objetivamente, a existência de fundada suspeita de que os Réus estavam na posse de material ilícito, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.

4. No que atine à reforma da dosimetria da pena, os Recorrentes requerem a redução da pena-base, reconhecendo-se que houve dupla valoração negativa, ou bis in idem, de um mesmo fato, qual seja, os históricos criminais dos Acusados.

5. Na sentença objurgada, verifica-se que a MM. Juíza de primeira instância exasperou a pena-base dos, ora Apelantes, atenta à preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar como desfavorável aos Réus a circunstância judicial dos antecedentes – na medida em que ambos possuem várias condenações criminais anteriores –, bem como a ‘quantidade mediana’ (aproximadamente 14 gramas de maconha e 155 gramas de cocaína) e pluralidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína). Isso considerado, não há que se falar na redução da pena-base dos Recorrentes, já que elevada em apenas
1 ano de reclusão e 100 dias-multa, sendo certo que os fundamentos elencados pela Nobre Julgadora de piso são idôneos e concretos.

6. Nessa esteira, salienta-se que ‘a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravanteda reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda’. (AgRg no REsp n. 2.1 03.31 0/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado, não há que se falar na ocorrência de bis in idem em razão da dupla valoração negativa do histórico criminal dos Custodiados, porquanto utilizados processos criminais distintos e em fases antagônicas, primeiro, como a circunstância judicial dos antecedentes e, segundo, como a agravante da reincidência.

(...) 8. Isso posto, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada, na segunda fase da dosimetria da pena, para compensar, integralmente, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, apenas no que atine ao Recorrente E. F. M., haja vista que o Apelante C. F. F. negou a autoria do delito.

9. No que se refere ao regime inicial imposto para o cumprimento da pena, in casu, não há que se falar na aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando, visto que a Magistrada a quo, ao estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos Acusados, considerou, além do quantum da pena imposta (ambos acima de 4 anos de reclusão), a reincidência dos agentes e a existência de maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável). Assim, diante dos fatores ponderados na sentença, vê-se que a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas revela-se adequado ao caso concreto e condiz com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como com a orientação jurisprudencial acerca do tema.

10. Na sequência, os Apelantes também requerem adetração do tempo em que permaneceram custodiados preventivamente, com a consequente redução da pena e alteração do regime prisional para o início do cumprimento da pena.

11. Na hipótese em comento, todavia, eventual detração das reprimendas fixadas aos Apelantes em decorrência do tempo que permaneceram encarcerados provisoriamente não acarretaria mudança alguma no regime prisional estabelecido na sentença, já que este fora adotado em razão dos maus antecedentes e reincidências dos Recorrentes. Assim, para fins de alteração do regime prisional fixado, é irrelevante realizar a detração das reprimendas dos Réus.

(...) 15. (...). RECURSO DO RÉU C. F. F. CONHECIDO E NÃO PROVIDO“ (fls. 1-5, e-doc. 21).


Não foram opostos embargos de declaração contra essa decisão.


2. No recurso extraordinário, a defesa do agravante Charles Ferreira Farias alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LV, XLV e XLVI do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 26).


Sustentou que “a apreensão das substâncias ilícitas decorreu de uma revista pessoal fundamentada em uma suspeita meramente subjetiva, tendo em vista que o Recorrente estava, tão somente, na porta do hotel mencionado na denúncia anônima” (fl. 12, e-doc. 26).


Asseverou que “o procedimento adotado pelos policiais não se coaduna com o artigo 244 do CPP, pois é imprescindível para revista pessoal a indicação de modo objetivo e justificada de indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros materiais ilícitos, evidenciando a urgência para a diligência” (fl.13, e-doc. 26).


Afirmou que “errou o juiz a quo quando da aplicação da sentença condenatória, no que diz respeito à dosimetria da pena do Recorrente, pois deixou de observar as questões referentes à dupla majoração em razão dos maus antecedentes da reincidência, de modo que não deve ser considerada a vida pretérita nas duas fases do cálculo, gerando inevitável bis in idem. Como se vê, o cálculo da pena indicaria o mesmo fator (vida pretérita do réu) nas duas fases da dosimetria, agravando a pena em duplicidade, o que gera irreparável bis in idem. Se o Recorrente é reincidente, que sejam desconsiderados os maus antecedentes na primeira fase, com a incidência da reincidência apenas na segunda fase, no patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência (1/6)” (fl. 14, e-doc. 26).


Ressaltou que deve “ser reconhecida a compensação entre a confissão total ou parcial e espontânea proferida em Juízo e a reincidência do réu, equivalendo a primeira atenuante com esta agravante. Vale ressaltar que, sendo igualmente preponderantes a confissão espontânea e a reincidência, esta compensação é plenamente possível e cabível ao presente caso, conforme disposto pelo artigo 67 do CP, isto porque o Recorrente confessa que estava com as drogas. Assim, em análise minuciosa, é de rigor a consideração das circunstâncias preponderantes e equivalentes no caso de eventual concurso entre agravantes e atenuantes” (fl. 15, e-doc. 26).


Argumentou que ”a detração penal, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), pode ser realizada pelo Juiz no momento em que é prolatada a sentença condenatória, permitindo a progressão de regime com a detração do tempo de prisão provisória na sentença” (fl. 16, e-doc. 26).


Suscitou que ”o Acusado foi preso preventivamente no dia 21/01/2024, e ficou custodiado até o dia 26/03/2024, perfazendo, 2 meses e 5 dias quantia que deverá ser detraída da pena de 8 anos e 2 meses de reclusão que foi condenado, com a finalidade de especificar o regime inicial de pena, qual seja o semiaberto” (fl. 17, e-doc. 26).


Estes os requerimentos e os pedidos:

tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para que seja declarado NULO o processo, tendo em vista a abordagem ilegal em desfavor do Recorrente;

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal;.

Em caso de eventual condenação, deve ser fixada a pena no mínimo legal e com reconhecimento de evidente bis in idem em caso de dupla punição sobre maus antecedentes e reincidência;

Que haja compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea;

Que seja aplicada a DETRAÇÃO PENAL do tempo que o Recorrente ficou preso, com consequente redução da pena para fim de determinar o regime inicial da pena privativa de liberdade conforme o artigo 387, parágrafo 2º CPP;

Que seja aplicado o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena;

E por fim, requer que o Recorrente obtenha o DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER EM LIBERDADE, em louvor ao princípio da presunção de inocência descrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do Recorrente (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis


O Ministério Público do Amazonas apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento e o não provimento do recurso (e-doc. 29).


3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas inadmitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 32).


4. No agravo, a defesa alega que “o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte” (fl. 4, e-doc. 26).


Salienta que ”não se cuida de simples reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Egrégio Tribunal foi arbitrária. Vale ressaltar que, no caso em apreço, os
i. magistrados de segundo grau suprimiram direito subjetivo do Agravante, que outrora, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso LVII, a saber Juiz sentenciante, conforme o constante em sua r. sentença, sem a devida observância legal, sua decisão se demonstrou nula de pleno direito por ausência de motivação concreta, bem como, por ter sido aplicada de maneira exacerbada e desproporcional
” (fls. 4-5, e-doc. 36).


Este o pedido:

Pelas razões e fundamentos jurídicos aduzidos, e por tudo mais que, por certo, há de ser suprido pelo conhecimento jurídico dos ilustres membros dessa Augusta corte, requer o Agravante, respeitosamente, dignem-se Vossas Excelências a Conhecer e dar Provimento ao presente Agravo de modo a admitir o Recurso Extraordinário” (fl. 13, e-doc. 36).


O Ministério Público do Amazonas apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento e o não provimento do agravo (e-doc. 39).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


6. Razão jurídica não assiste ao agravante.


7. Pretende-se no presente recurso extraordinário com agravo interposto porCharles Ferreira Farias o reconhecimento de ofensa diretaaos incs. LV, XLV e XLVI do art. 5º da Constituição da República e ao princípio do in dubio pro reo.


8. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha se dado desde 3.5.2007.

Na espécie vertente, o acórdão recorrido foi publicado quando exigível a demonstração formal de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

Dispõe-se no § 3º do art. 102 da Constituição da República:

Art. 102. (...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


No dispositivo constitucional, está expresso que “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “examine a admissão do recurso.


O agravante não demonstrou a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, tornando-o inadmissível, como disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 1.216.977-AgR-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2020; ARE
n. 1.414.815-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.4.2023; e ARE n. 1.386.999-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.8.2022.


9. Ainda que fosse possível superar os óbices de inadmissibilidade, o que não se dá na espécie, sobre a alegação de contrariedade ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República, é de se anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


10. Ademais, em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660.BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO BIS IN IDEMPOR MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 929. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas:


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS E EM FASES ANTAGÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA SOBRE O MESMO FATO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO AO RÉU QUE CONFESSOU A TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA OPERADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PENA FIXADA ACIMA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO
DO REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DA REINCIDÊNCIA.
(...). RECURSO DO RÉU C. F. F. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Analisando as teses dos Apelantes, vislumbra-se a existência da preliminar de mérito referente à nulidade darevista pessoal realizada pelas autoridades policiais nos Acusados.

2. Analisando detidamente as provas dos autos, verifica-se não haver se falar em nulidade das provas obtidas no flagrante, decorrentes de revista pessoal. Isso porque, conforme a mais hodierna orientação jurisprudencial acerca do tema, a realização de revista veicular ou pessoal, a teor do disposto pelo art. 244 do Código de Processo Penal, somente se legitima diante de fundadas suspeitas da existência de crime, impondo-se aos responsáveis pela diligência a indicação de elementos concretos e objetivamente aferíveis que apontem a justa causa para a adoção da medida invasiva.

3. Nesse contexto, tem-se que o conjunto das razões apontadas para a realização da revista pessoal dos agentes extrapolam o mero subjetivismo dos agentes e denotam, concreta e objetivamente, a existência de fundada suspeita de que os Réus estavam na posse de material ilícito, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.

4. No que atine à reforma da dosimetria da pena, os Recorrentes requerem a redução da pena-base, reconhecendo-se que houve dupla valoração negativa, ou bis in idem, de um mesmo fato, qual seja, os históricos criminais dos Acusados.

5. Na sentença objurgada, verifica-se que a MM. Juíza de primeira instância exasperou a pena-base dos, ora Apelantes, atenta à preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas ao disposto no artigo 59 do Código Penal, por considerar como desfavorável aos Réus a circunstância judicial dos antecedentes – na medida em que ambos possuem várias condenações criminais anteriores –, bem como a ‘quantidade mediana’ (aproximadamente 14 gramas de maconha e 155 gramas de cocaína) e pluralidade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e cocaína). Isso considerado, não há que se falar na redução da pena-base dos Recorrentes, já que elevada em apenas
1 ano de reclusão e 100 dias-multa, sendo certo que os fundamentos elencados pela Nobre Julgadora de piso são idôneos e concretos.

6. Nessa esteira, salienta-se que ‘a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravanteda reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda’. (AgRg no REsp n. 2.1 03.31 0/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado, não há que se falar na ocorrência de bis in idem em razão da dupla valoração negativa do histórico criminal dos Custodiados, porquanto utilizados processos criminais distintos e em fases antagônicas, primeiro, como a circunstância judicial dos antecedentes e, segundo, como a agravante da reincidência.

(...) 8. Isso posto, conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada, na segunda fase da dosimetria da pena, para compensar, integralmente, a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, apenas no que atine ao Recorrente E. F. M., haja vista que o Apelante C. F. F. negou a autoria do delito.

9. No que se refere ao regime inicial imposto para o cumprimento da pena, in casu, não há que se falar na aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando, visto que a Magistrada a quo, ao estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento das penas dos Acusados, considerou, além do quantum da pena imposta (ambos acima de 4 anos de reclusão), a reincidência dos agentes e a existência de maus antecedentes (circunstância judicial desfavorável). Assim, diante dos fatores ponderados na sentença, vê-se que a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas revela-se adequado ao caso concreto e condiz com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, bem como com a orientação jurisprudencial acerca do tema.

10. Na sequência, os Apelantes também requerem adetração do tempo em que permaneceram custodiados preventivamente, com a consequente redução da pena e alteração do regime prisional para o início do cumprimento da pena.

11. Na hipótese em comento, todavia, eventual detração das reprimendas fixadas aos Apelantes em decorrência do tempo que permaneceram encarcerados provisoriamente não acarretaria mudança alguma no regime prisional estabelecido na sentença, já que este fora adotado em razão dos maus antecedentes e reincidências dos Recorrentes. Assim, para fins de alteração do regime prisional fixado, é irrelevante realizar a detração das reprimendas dos Réus.

(...) 15. (...). RECURSO DO RÉU C. F. F. CONHECIDO E NÃO PROVIDO“ (fls. 1-5, e-doc. 21).


Não foram opostos embargos de declaração contra essa decisão.


2. No recurso extraordinário, a defesa do agravante Charles Ferreira Farias alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. LV, XLV e XLVI do art. 5º da Constituição da República (e-doc. 26).


Sustentou que “a apreensão das substâncias ilícitas decorreu de uma revista pessoal fundamentada em uma suspeita meramente subjetiva, tendo em vista que o Recorrente estava, tão somente, na porta do hotel mencionado na denúncia anônima” (fl. 12, e-doc. 26).


Asseverou que “o procedimento adotado pelos policiais não se coaduna com o artigo 244 do CPP, pois é imprescindível para revista pessoal a indicação de modo objetivo e justificada de indícios de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou outros materiais ilícitos, evidenciando a urgência para a diligência” (fl.13, e-doc. 26).


Afirmou que “errou o juiz a quo quando da aplicação da sentença condenatória, no que diz respeito à dosimetria da pena do Recorrente, pois deixou de observar as questões referentes à dupla majoração em razão dos maus antecedentes da reincidência, de modo que não deve ser considerada a vida pretérita nas duas fases do cálculo, gerando inevitável bis in idem. Como se vê, o cálculo da pena indicaria o mesmo fator (vida pretérita do réu) nas duas fases da dosimetria, agravando a pena em duplicidade, o que gera irreparável bis in idem. Se o Recorrente é reincidente, que sejam desconsiderados os maus antecedentes na primeira fase, com a incidência da reincidência apenas na segunda fase, no patamar mínimo reconhecido pela jurisprudência (1/6)” (fl. 14, e-doc. 26).


Ressaltou que deve “ser reconhecida a compensação entre a confissão total ou parcial e espontânea proferida em Juízo e a reincidência do réu, equivalendo a primeira atenuante com esta agravante. Vale ressaltar que, sendo igualmente preponderantes a confissão espontânea e a reincidência, esta compensação é plenamente possível e cabível ao presente caso, conforme disposto pelo artigo 67 do CP, isto porque o Recorrente confessa que estava com as drogas. Assim, em análise minuciosa, é de rigor a consideração das circunstâncias preponderantes e equivalentes no caso de eventual concurso entre agravantes e atenuantes” (fl. 15, e-doc. 26).


Argumentou que ”a detração penal, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012), pode ser realizada pelo Juiz no momento em que é prolatada a sentença condenatória, permitindo a progressão de regime com a detração do tempo de prisão provisória na sentença” (fl. 16, e-doc. 26).


Suscitou que ”o Acusado foi preso preventivamente no dia 21/01/2024, e ficou custodiado até o dia 26/03/2024, perfazendo, 2 meses e 5 dias quantia que deverá ser detraída da pena de 8 anos e 2 meses de reclusão que foi condenado, com a finalidade de especificar o regime inicial de pena, qual seja o semiaberto” (fl. 17, e-doc. 26).


Estes os requerimentos e os pedidos:

tendo em vista a ilegalidade consubstanciada no v. Acórdão guerreado, requer a Vossa Excelência o conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, para que seja declarado NULO o processo, tendo em vista a abordagem ilegal em desfavor do Recorrente;

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal;.

Em caso de eventual condenação, deve ser fixada a pena no mínimo legal e com reconhecimento de evidente bis in idem em caso de dupla punição sobre maus antecedentes e reincidência;

Que haja compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea;

Que seja aplicada a DETRAÇÃO PENAL do tempo que o Recorrente ficou preso, com consequente redução da pena para fim de determinar o regime inicial da pena privativa de liberdade conforme o artigo 387, parágrafo 2º CPP;

Que seja aplicado o regime inicial aberto ou semiaberto para cumprimento da pena;

E por fim, requer que o Recorrente obtenha o DIREITO CONSTITUCIONAL DE RECORRER EM LIBERDADE, em louvor ao princípio da presunção de inocência descrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do Recorrente (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis


O Ministério Público do Amazonas apresentou contrarrazões, pedindo o não conhecimento e o não provimento do recurso (e-doc. 29).


3. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas inadmitiu o recurso extraordinário, sob o fundamento de incidência da Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 32).


4. No agravo, a defesa alega que “o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 279 desta Egrégia Corte” (fl. 4, e-doc. 26).


Salienta que ”não se cuida de simples reexame da prova, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados para concluir que a decisão do Egrégio Tribunal foi arbitrária. Vale ressaltar que, no caso em apreço, os
i. magistrados de segundo grau suprimiram direito subjetivo do Agravante, que outrora, a Constituição Federal garante em seu artigo 5º, inciso LVII, a saber Juiz sentenciante, conforme o constante em sua r. sentença, sem a devida observância legal, sua decisão se demonstrou nula de pleno direito por ausência de motivação concreta, bem como, por ter sido aplicada de maneira exacerbada e desproporcional
” (fls. 4-5, e-doc. 36).


Este o pedido:

Pelas razões e fundamentos jurídicos aduzidos, e por tudo mais que, por certo, há de ser suprido pelo conhecimento jurídico dos ilustres membros dessa Augusta corte, requer o Agravante, respeitosamente, dignem-se Vossas Excelências a Conhecer e dar Provimento ao presente Agravo de modo a admitir o Recurso Extraordinário” (fl. 13, e-doc. 36).


O Ministério Público do Amazonas apresenta contrarrazões, pedindo o não conhecimento e o não provimento do agravo (e-doc. 39).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


6. Razão jurídica não assiste ao agravante.


7. Pretende-se no presente recurso extraordinário com agravo interposto porCharles Ferreira Farias o reconhecimento de ofensa diretaaos incs. LV, XLV e XLVI do art. 5º da Constituição da República e ao princípio do in dubio pro reo.


8. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha se dado desde 3.5.2007.

Na espécie vertente, o acórdão recorrido foi publicado quando exigível a demonstração formal de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário.

Dispõe-se no § 3º do art. 102 da Constituição da República:

Art. 102. (...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


No dispositivo constitucional, está expresso que “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ônus a ser cumprido pelo recorrente como condição para que o Supremo Tribunal Federal “examine a admissão do recurso.


O agravante não demonstrou a repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, tornando-o inadmissível, como disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e no art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: ARE n. 1.216.977-AgR-AgR-segundo, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25.9.2020; ARE
n. 1.414.815-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Plenário, DJe 19.4.2023; e ARE n. 1.386.999-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.8.2022.


9. Ainda que fosse possível superar os óbices de inadmissibilidade, o que não se dá na espécie, sobre a alegação de contrariedade ao inc. LV do art. 5º da Constituição da República, é de se anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema 660, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando necessário exame da legislação infraconstitucional:


Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013).


Declarada a ausência de repercussão geral, recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter seguimento negado pelos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


10. Ademais, em

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

27/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 389 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão