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Movimentações Ano de 2025
02/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
01/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO.
1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC, quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso extraordinário na instância de origem.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
12/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer “seja deferida a oportunidade de sustentação oral” (Doc. 111).
É o relatório.
Conforme consta no despacho publicado no DJe de 7/7/2025, “caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico (...)”.
O rito do Agravo Interno em ARE não permite a realização de sustentação oral, conforme preveem o parágrafo 3º do art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 131, parágrafo 2º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer “seja deferida a oportunidade de sustentação oral” (Doc. 111).
É o relatório.
Conforme consta no despacho publicado no DJe de 7/7/2025, “caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico (...)”.
O rito do Agravo Interno em ARE não permite a realização de sustentação oral, conforme preveem o parágrafo 3º do art. 937 do Código de Processo Civil e o art. 131, parágrafo 2º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
07/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer o julgamento presencial do processo (Doc. 111).
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Além disso, caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, na forma dos arts. 21-B, § 2º, e 131, § 5º, do RISTF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
A parte agravante requer o julgamento presencial do processo (Doc. 111).
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Além disso, caso tenha interesse em fazer sustentação oral, a parte poderá, desde que observado o rito, encaminhá-la por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, na forma dos arts. 21-B, § 2º, e 131, § 5º, do RISTF.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Brasília, 3 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento Recurso quanto à matéria objeto do Tema 1199 da repercussão geral; e, quanto às demais questões, o inadmitiu ao fundamento aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (Doc. 87).
No Agravo, a parte agravante debate questões relativas ao mérito do RE, aduzindo, em suma, (i) ausência de comprovação do dolo ou erro grosseiro, “tratando-se na realidade de ilações genéricas” (Doc. 96, fl. 10); (ii) inexistência de contraditório e ampla defesa no Inquérito Civil que deu origem à ação; e (iii) a ocorrência de lawfare(Doc. 96).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento Recurso quanto à matéria objeto do Tema 1199 da repercussão geral; e, quanto às demais questões, o inadmitiu ao fundamento aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF (Doc. 87).
No Agravo, a parte agravante debate questões relativas ao mérito do RE, aduzindo, em suma, (i) ausência de comprovação do dolo ou erro grosseiro, “tratando-se na realidade de ilações genéricas” (Doc. 96, fl. 10); (ii) inexistência de contraditório e ampla defesa no Inquérito Civil que deu origem à ação; e (iii) a ocorrência de lawfare(Doc. 96).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
Ficam TODAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
27/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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