Informações do processo 2025/0136532-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2912786
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2025 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC
E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO contra inadmissão,

na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO.

Em seu recurso especial, às fls. 1.146-1.205, a recorrente sustenta violação dos

arts. 489, 505, 507, 535, VI, 927, III, e 1.022 do CPC; e dos arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910
/1932. Pretende-se, preliminarmente, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional
pelo Tribunal a quo e, no mérito, seja reconhecida a prescrição da pretensão executória na
espécie.

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial (fls. 1.246-1.247),
o que motivou a interposição do presente agravo.

Contrarrazões às fls. 1.316-1.331.

É o relatório.

O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.

De pronto, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação
da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1.246-1.247), porquanto a parte agravante não
infirmou, suficientemente e a contento, a aplicação da Súmula 7 do STJ.

Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para contornar o óbice
referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria
possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-
probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no
acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.
Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais
e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que
poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar
porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No
STJ, 'é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7
/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas,
também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas na origem'" (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 28/6/2024), ônus do qual não se desincumbiu a parte ora agravante no
caso em apreço.

Assim, ao deixar de infirmar adequadamente os fundamentos do juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da
dialeticidade, a atrair a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece
de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida" . Tal raciocínio advém do teor do enunciado 182 da Súmula do STJ, ainda
em vigor, que diz ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada" . Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO
RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA RECORRER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO
CONHECIDOS.

(...)

2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação
analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva,
específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite
recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.

(...)

4. Agravos internos não conhecidos.

(AgInt no AREsp n. 2.135.260/BA, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta

Turma, DJe de 27/6/2024)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal
acima referido e, também, eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de
honorários, bem como as hipóteses de concessão da gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6721 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 23 de maio de 2025.

Ministro Herman Benjamin

Presidente


Retirado da página 837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão