Informações do processo ARE 1552306

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

28/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado o recurso especial, considerando que foi formalizado o acordo de não persecução penal em favor do réu (e-Doc. 338).

A prejudicialidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça aplica-se, nos mesmos moldes, ao recurso extraordinário.

É inviável o processamento do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão