Informações do processo ARE 1552228

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 28/05/2025 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante afirma terem sido declinados, no ato embargado, fundamentos novos sobre os quais não teve a oportunidade de se manifestar, a acarretar a nulidade do julgamento, e insiste no processamento do recurso extraordinário, dizendo pertinente o sobrestamento considerado o Tema 264/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno.

2. A parte embargante afirma terem sido declinados, no ato embargado, fundamentos novos sobre os quais não teve a oportunidade de se manifestar, a acarretar a nulidade do julgamento, e insiste no processamento do recurso extraordinário, dizendo pertinente o sobrestamento considerado o Tema 264/RG.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via.


IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, tão somente para afastar a irregularidade no recolhimento do preparo, ficando mantido, por fundamento diverso, o desprovimento do recurso extraordinário com agravo. Ademais, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREPARO RECURSAL. ATENDIMENTO. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante irregularidade no preparo, no que efetuado o recolhimento da importância devida em guia inadequada e sem indicação correta do número do processo.

2. A parte alega insubsistente o óbice apontado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia consiste em saber se está configurada irregularidade no preparo do extraordinário a obstar o respectivo processamento e, caso superado o óbice, se é adequado o recurso excepcional quando o deslinde da controvérsia, concernente à percepção de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão, ante resgate de recibo de depósito bancário, pressupõe revolvimento de matéria fática e de legislação infraconstitucional.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em atenção ao postulado da primazia do julgamento do mérito, deve-se repelir exigências supérfluas, triviais e periféricas na avaliação das formalidades atinentes ao preparo do recurso.

5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.


IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a irregularidade no recolhimento do preparo, ficando mantido, por fundamento diverso, o desprovimento do recurso extraordinário com agravo.




Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO

1.Em face do agravo interno interposto pelo Norchem Holdings e Negócios Ltda. (eDoc 216), abra-se vista à parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos.

3. Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 938 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO

1.Em face do agravo interno interposto pelo Norchem Holdings e Negócios Ltda. (eDoc 216), abra-se vista à parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem-me conclusos.

3. Publique-se.

Brasília, 5 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 228 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


1. Norchem Holdings e Negócios Ltda.interpõe agravo (eDoc 86) contra a decisão (eDoc 81) que, recurso extraordinário (eDoc 65) manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 45).fundamentando-se na deserção, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 511 do CPC/1973, negou seguimento ao


É o relatório. Decido.


2. Correta a decisão agravada.


A decisão que negou seguimento ao apelo extremo fundamentou-se na sua deserção, tendo em vista que o recolhimento do preparo foi realizado em guia inadequada, sem a indicação correta do número do processo, em desacordo com as exigências da legislação processual.


Nos termos do art. 511 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso (30/6/2014), o preparo deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sem previsão legal para saneamento posterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inaplicabilidade do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 aos recursos interpostos sob a égide do código anterior (ARE 899.733 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe DJe de 22 de setembro de 2016; ARE 1.151.422, ministro Gilmar Mendes,


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes.

2. O regime jurídico processual aplicável ao recurso é o do momento da interposição do apelo extremo, o que ocorreu no segundo semestre de 2011, sendo indisputável a aplicação da legislação processual de 1973.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.099.045 AgR, ministro Edson Fachin, DJe de 2 de maio de 2018 - com meus grifos)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012.

A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema.

Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 752.288 AgR, ministra Rosa Weber, DJe de 24 de junho de 2014 - com meus grifos)



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.



3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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Retirado da página 1489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. Norchem Holdings e Negócios Ltda.interpõe agravo (eDoc 86) contra a decisão (eDoc 81) que, recurso extraordinário (eDoc 65) manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDoc 45).fundamentando-se na deserção, ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, nos termos do art. 511 do CPC/1973, negou seguimento ao


É o relatório. Decido.


2. Correta a decisão agravada.


A decisão que negou seguimento ao apelo extremo fundamentou-se na sua deserção, tendo em vista que o recolhimento do preparo foi realizado em guia inadequada, sem a indicação correta do número do processo, em desacordo com as exigências da legislação processual.


Nos termos do art. 511 do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso (30/6/2014), o preparo deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sem previsão legal para saneamento posterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inaplicabilidade do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 aos recursos interpostos sob a égide do código anterior (ARE 899.733 AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe DJe de 22 de setembro de 2016; ARE 1.151.422, ministro Gilmar Mendes,


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO.

1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes.

2. O regime jurídico processual aplicável ao recurso é o do momento da interposição do apelo extremo, o que ocorreu no segundo semestre de 2011, sendo indisputável a aplicação da legislação processual de 1973.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1.099.045 AgR, ministro Edson Fachin, DJe de 2 de maio de 2018 - com meus grifos)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. ART. 511, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 17.12.2012.

A comprovação do recolhimento do preparo do recurso extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de deserção. Na espécie, não apresentada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o escopo de comprovar o pagamento das custas judiciais. Precedentes desta Corte Suprema.

Não versando a espécie acerca de comprovado recolhimento a menor dos valores devidos a título de preparo, não há falar em intimação para fins de complementação, nos moldes preconizados pelo art. 511, § 2º, do CPC.

A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 752.288 AgR, ministra Rosa Weber, DJe de 24 de junho de 2014 - com meus grifos)



Advirto que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente causa embaraço à tramitação do feitos, incompatível com o dever de boa-fé, inserido na Lei Adjetiva como norma fundamental do processo civil (art. 4º do CPC), e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos: RE 1.338.356 AgR, minha relatoria, DJ de 17.5.2022; ARE 1.321.696-ED-AgR, Ministro André Mendonça, DJ de 29.56.2022; e ARE 1.387.540 AgR, Ministro Flávio Dino, DJ de 23.4.2024.



3. Em face do exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo.


Incabível a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de sua prévia fixação na origem.


4. Publique-se.


Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2611 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

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30/05/2025 Visualizar PDF

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29/05/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1060 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão