Informações do processo ARE 1552369

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2025 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2025

30/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.


Ementa:Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.       

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou o trânsito em julgado do acórdão proferido neste julgamento e a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.


Ementa:Direito Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recolhimento não comprovado.       

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do recurso.

III. Razão de decidir

4.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não conhecer do recurso quando não recolhida a multa anteriormente aplicada à parte recorrente. Precedente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.






Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.


Ementa:Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Lei da meia-entrada. Estatuto do idoso. Custeio. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite nesta etapa processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 163 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.


Ementa:Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Lei da meia-entrada. Estatuto do idoso. Custeio. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação de fatos e provas constantes dos autos, o que não se admite nesta etapa processual. Incidência da Súmula 279/STF. Precedente.

IV. Dispositivo     

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMIISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI 12.933/2013. LEI DA MEIA-ENTRADA. LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ADI 1.950/SP. Perfeitamente exigível o ônus imposto pelas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 na exploração econômica de atividade cultural, reconhecendo-se que a previsão de meia-entrada encontra amparo na Constituição, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 1.950/SP. Não há falar em violação ao direito de propriedade, passível de indenização ou compensação. Da mesma forma, não há falar que a redução de receita gerada pela concessão do desconto nos ingressos vendidos com meia-entrada, na forma prevista nas Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013, inviabilizou a atividade da autora, tampouco as tornou não lucrativas. Ao mesmo tempo que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170), impõe princípios que devem ser observados para que essa liberdade não seja absoluta e dissociada de objetivos maiores (art. 193). Assim, é evidente que a intenção do legislador, ao instituir o benefício da meia-entrada, é ampliar a promoção da cultura e seu acesso.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXV, 93, IX, 97, 215 e 216 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 1188 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


ADMIISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI 12.933/2013. LEI DA MEIA-ENTRADA. LEI 10.741/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ADI 1.950/SP. Perfeitamente exigível o ônus imposto pelas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 na exploração econômica de atividade cultural, reconhecendo-se que a previsão de meia-entrada encontra amparo na Constituição, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n° 1.950/SP. Não há falar em violação ao direito de propriedade, passível de indenização ou compensação. Da mesma forma, não há falar que a redução de receita gerada pela concessão do desconto nos ingressos vendidos com meia-entrada, na forma prevista nas Leis nº 10.741/2003 e nº 12.933/2013, inviabilizou a atividade da autora, tampouco as tornou não lucrativas. Ao mesmo tempo que a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170), impõe princípios que devem ser observados para que essa liberdade não seja absoluta e dissociada de objetivos maiores (art. 193). Assim, é evidente que a intenção do legislador, ao instituir o benefício da meia-entrada, é ampliar a promoção da cultura e seu acesso.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXII e XXXV, 93, IX, 97, 215 e 216 da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que oPlenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o artigo 93,inciso IX, da ConstituiçãoGilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2303 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão