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Movimentações Ano de 2025
12/09/2025 Visualizar PDF
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDROVIA PARANÁ-TIETÊ. OBRAS DE ENGENHARIA QUE FOMENTAM O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA NAVEGAÇÃO DOS RIOS PARANÁ E TIETÊ E AFLUENTES, BEM COMO A NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A SER CONCEDIDO PELO IBAMA, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA NO RIO PARANÁ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ OU NÃO INTERESSE DA UNIÃO, A ATRAIR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA. LEIS 6.983/1981, 9.537/1997 E 10.165/2000, LEI COMPLEMENTAR 104/2011ERESOLUÇÕES 01/1986 E 237/1997 DO CONAMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVOS DA UNIÃO E DO IBAMA DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos pela União (Doc. 603) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Doc. 609) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDROVIA PARANÁ-TIETÊ. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA CESP. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS OBRAS DE ENGENHARIA NO RIO PARANÁ VISANDO A FOMENTAR O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
A sentença não é extra petita porque o pedido inicial é mais específico e assim engloba as demais medidas necessárias para que sejam devidamente observadas as normas de licenciamento para as obras em questão, entre as quais a obrigação de não fazer estabelecida na sentença.
As preliminares de incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama e de ilegitimidade passiva da União foram enfrentadas pelo juízo de origem e pela Turma, restando superadas neste feito.
A Companhia Energética de São Paulo - CESP tem legitimidade para responder a ação porque há pedido na inicial direcionado a ela e porque foi apontada como responsável por várias obras para a implementação da navegação nos Rios Paraná e Tietê, tal como a construção da eclusa na barragem da Usina Hidrelétrica de Jupiá.
Ao IBAMA compete analisar os pedidos de licenciamento ambiental para obras de engenharia relacionadas ao fomento do transporte aquaviário, considerando toda a extensão da hidrovia, porque essas obras, mesmo que se entenda sejam de pequeno porte se consideradas isoladamente, devem ser examinadas à luz de toda a hidrovia e de todas as intervenções já sofridas naquele meio ambiente, enquadrando-se então no art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 ('no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deâmbito nacional ou regional') .
Diante da impossibilidade de se avaliar todas as obras em conjunto num mesmo processo de licenciamento, a solução encontrada para o caso é de padronizar os processos de licenciamento, tratando todos como 'obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente' (art. 225, § 1º, IV, da CF/88), o que se justifica neste caso devido ao fato de o rio Paraná já ter sofrido consideráveis intervenções, principalmente pelas Hidrelétricas Itaipu Binacional e de Porto Primavera. É importante que os reflexos de cada pedido isolado sejam sopesados pelo IBAMA a partir do estudo mais aprofundado possível, como é o caso do EIA-RIMA, porque nele será avaliada a situação global da hidrovia.
Incumbe aos réus a obrigação de não realizar, por conta própria, por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental, o qual somente pode ser concedido após criteriosa análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Sentença mantida.” (Doc. 512, p. 1-2, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pela União (Doc. 523) e pela Companhia Energética de São Paulo - CESP(Doc. 526) foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; e os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Doc. 530) foram parcialmente providos para sanar omissão quanto à alteração de competência para fins de licenciamento ambiental instituída pela Lei Complementar 140/2011, mas sem efeitos infringentes (Doc. 540).
AUniãointerpôs recurso extraordinário, no qual apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 23, inciso VI, 37, caputa e inciso XIX, 84, inciso VI, alínea , da Constituição da República. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que “nenhum dos pedidos formulados pelos autores foi dirigido em face da Uniãonão é a ‘empreendedora’ da hidrovia, mesmo porque não se está ‘construindo’ hidrovia alguma, visto que os rios Paraná, Tietê e Piracicaba não são resultantes de obras civis, mas da própria natureza” e que “”, e “também não é a União que licencia a obra, mas sim o IBAMAao criar o DNIT e o IBAMA, entidades autárquicas com atribuição para as tarefas inerentes à gestão de infraestrutura de transportes e do meio ambiente, respectivamente, a União transferiu para tais entes as competências objeto desta demanda, relacionada às obras de ampliação da Hidrovia Paraná-Tietêo exercício do poder de polícia ambiental, na esfera federal, é competência atribuída ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia com personalidade e capacidade jurídica própria, absolutamente distinta da Uniãona relação processual, eis que ela já é ocupada pelo Ministério Público Federal e pelos órgãos e entidades ambientais das esferas federal e estadual, razão pela qual não se vislumbra interesse da União em participar da açãoo empreendimento da Hidrovia Paraná-Tietê abrange diversos Estados da Federação e, portanto, a competência para processar e julgar a presente ação civil pública implica, a teor do art. 2° da Lei n° 7.347/85 c/c art. 93, II da Lei n° 8.078/90, na competência funcional (absoluta) da Subseção Judiciária do Distrito Federal, ante o caráter nacional do danoa parte autora não logrou apresentar autorização assemblear prévia à propositura da ação, com relação nominal de seus associados e respectivos endereços à data da propositura da açãoextra petitaos autores não requereram que se determinasse aos réus, como fez a sentença, a obrigação de que não realizem, por conta própria, ou por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental (item ‘b’ do dispositivo da sentença)não há nos autos quaisquer divergências técnicas em relação ao estudo determinado pelo IBAMA, ou seja, não se apontou qual o equívoco ou a inconsistência técnica prejudicial à preservação do meio ambiente de se exigir o RCA ao invés do EIA/RIMAa sentença recorrida e o acórdão ora embargado não poderiam determinar, com o fizeram, a substituição dos estudos ambientais exigidos pelo IBAMA por outros, de outra espécie, sem antes ponderar acerca da exatidão substancial dos estudos existentestendo em vista que a pretensão de fundo nesta ação é a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental, o juízo deveria atentar para a presunção de legitimidade e legalidade ostentada pelos atos administrativos em geral e também pelo procedimento em focoao fixar, de forma abstrata, um único modelo ou padrão de estudo ambiental como o cabível para toda a obra de engenharia no rio Paraná e ao assentar uma diretriz genérica à atuação materialmente própria do IBAMA, o provimento subverte a ordem político-administrativa conformada na Carta da República e nas leis do País, na medida em que extrai da autarquia ambiental a sua razão mesma de existirsubstituir-se à competência técnica da entidade criada para licenciar e impor, de forma genérica e abstrata, uma única espécie de estudo ambientalnão se está diante de uma situação de dano presumido, mas de dano hipotético, não agasalhado pelo ordenamento jurídicoo dever de indenizar depende, além comprovação do nexo de causalidade, da efetiva demonstração de dano real, o que não se verificou no caso em tela” (Doc. 555, p. 5-6). Assevera que, “Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário.
Por sua vez, oInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em seu recurso extraordinário, apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 97 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem “afastou a aplicação da Resolução CONAMA 237/97, ato normativo federal”(Doc. 558, p. 8). Afirma que “não é a ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade da Portaria 12/2006 que vai descaracterizar o que efetivamente ocorreu: o r. julgado procedeu, na prática, à declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo federal” (Doc. 558, p. 9). Assevera que “a análise e escolha do tipo de estudo ambiental exige um análise técnica, que não está na área de conhecimento do Poder Judiciário, pelo que pode ser reputado como um ato discricionário da Administração a escolha do tipo de estudo ambiental pertinente na situação concreta” (Doc. 558, p. 10). Enfatiza que, “ao escolher e impor o tipo de estudo ambiental a ser exigido de específico empreendimento, importou em interferência da esfera judiciária na seara executiva federal, razão pela qual restou violado o Princípio da Separação de Poderes, ex vi art. 2º da Constituição Federal” (Doc. 558, p. 10). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário “para que seja declarada a nulidade do acórdão por violação ao Princípio de Reserva de Plenário, e, no mérito, invasão na discricionariedade técnica do IBAMA na escolha do tipo de estudo ambiental cabível na situação concreta” (Doc. 558, p. 11).
O Ministério Público Federalapresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Docs. 576 e 581).
A Vice-Presidência do Tribunala quoinadmitiu os recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAe pela União por entender que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta (Docs. 585 e 589). Irresignados, a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAinterpuseram nos presentes agravos (Docs. 603 e 609).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Companhia Energética de São Paulo - CESP e a Companhia Docas de São Paulo - CODESPcom o objetivo de obrigar essas companhias a elaborarem Estudo de Impacto Ambiental relativo à implantação da Hidrovia Paraná-Tietê, considerando toda a extensão do território brasileiro afetado, bem como submeterem o projeto da hidrovia ao IBAMA, determinando-se a esse órgão a apreciação do estudo e a análise dos pedidos de licenciamento (Doc. 6).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama, da Seção Judiciária do Paraná, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública para condenar os réus a “a) declarar a desnecessidade de Licenciamento Ambiental e de elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental para a realização de transporte aquaviário nos Rios Paraná, Tietê e afluentes diretos; b) determinar aos réus que não realizem, por conta própria, por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental, o qual somente pode ser concedido após criteriosa análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA); c) determinar ao IBAMA que, na análise do pedido de Licenciamento Ambiental para obras de engenharia relacionadas ao fomento do transporte aquaviário no Rio Paraná, incluindo reservatórios artificiais, diagnostique e pondere os efeitos e impactos no meio ambiente decorrentes do possível aumento da capacidade de transporte da via navegável, considerando toda extensão da Hidrovia” (Doc. 408, p. 31, destaquei).
Posteriormente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu as apelações interpostas e o reexame necessário, ratificando a sentença (Doc. 512).
Os agravos não merecem prosperar.
Ab initio, pontuo, com relação à ilegitimidade passiva sustentada pela União, em seu recurso extraordinário, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido:
“Na decisão das fls. 197-212, foi afastada a preliminar de incompetência aventada pela UNIÃO e fixada a competência deste Juízo Federal de Umuarama para apreciar e julgar a demanda. Do mesmo modo, foi afastada alegação da UNIÃO de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.” (Doc. 408, p. 10)
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho - artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foi o acórdão proferido no RE 627.852-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, que possui aseguinte ementa:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de ser competente a Justiça Federal para processar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve manifestação expressa desse ente federativo sobre seu interesse.
2. Agravo regimental não provido.“ (DJe de 16/09/2013, destaquei)
Ressalte-se também que esta Corte firmou entendimento de que cabe à própria Justiça Federal definir se há interesse federal na causa que justifique a presença
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDROVIA PARANÁ-TIETÊ. OBRAS DE ENGENHARIA QUE FOMENTAM O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSENTOU A DESNECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA NAVEGAÇÃO DOS RIOS PARANÁ E TIETÊ E AFLUENTES, BEM COMO A NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL PRÉVIO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A SER CONCEDIDO PELO IBAMA, PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA NO RIO PARANÁ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DIZER SE, EM DETERMINADA CAUSA, HÁ OU NÃO INTERESSE DA UNIÃO, A ATRAIR A PRÓPRIA COMPETÊNCIA. LEIS 6.983/1981, 9.537/1997 E 10.165/2000, LEI COMPLEMENTAR 104/2011ERESOLUÇÕES 01/1986 E 237/1997 DO CONAMA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVOS DA UNIÃO E DO IBAMA DESPROVIDOS.
DECISÃO: Trata-se de agravos nos próprios autos interpostos pela União (Doc. 603) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Doc. 609) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recursos extraordinários manejados, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HIDROVIA PARANÁ-TIETÊ. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DE RELEVANTE IMPACTO AMBIENTAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE UMUARAMA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE DA CESP. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS OBRAS DE ENGENHARIA NO RIO PARANÁ VISANDO A FOMENTAR O TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. NECESSIDADE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL.
A sentença não é extra petita porque o pedido inicial é mais específico e assim engloba as demais medidas necessárias para que sejam devidamente observadas as normas de licenciamento para as obras em questão, entre as quais a obrigação de não fazer estabelecida na sentença.
As preliminares de incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama e de ilegitimidade passiva da União foram enfrentadas pelo juízo de origem e pela Turma, restando superadas neste feito.
A Companhia Energética de São Paulo - CESP tem legitimidade para responder a ação porque há pedido na inicial direcionado a ela e porque foi apontada como responsável por várias obras para a implementação da navegação nos Rios Paraná e Tietê, tal como a construção da eclusa na barragem da Usina Hidrelétrica de Jupiá.
Ao IBAMA compete analisar os pedidos de licenciamento ambiental para obras de engenharia relacionadas ao fomento do transporte aquaviário, considerando toda a extensão da hidrovia, porque essas obras, mesmo que se entenda sejam de pequeno porte se consideradas isoladamente, devem ser examinadas à luz de toda a hidrovia e de todas as intervenções já sofridas naquele meio ambiente, enquadrando-se então no art. 10, § 4º, da Lei nº 6.938/81 ('no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, deâmbito nacional ou regional') .
Diante da impossibilidade de se avaliar todas as obras em conjunto num mesmo processo de licenciamento, a solução encontrada para o caso é de padronizar os processos de licenciamento, tratando todos como 'obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente' (art. 225, § 1º, IV, da CF/88), o que se justifica neste caso devido ao fato de o rio Paraná já ter sofrido consideráveis intervenções, principalmente pelas Hidrelétricas Itaipu Binacional e de Porto Primavera. É importante que os reflexos de cada pedido isolado sejam sopesados pelo IBAMA a partir do estudo mais aprofundado possível, como é o caso do EIA-RIMA, porque nele será avaliada a situação global da hidrovia.
Incumbe aos réus a obrigação de não realizar, por conta própria, por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental, o qual somente pode ser concedido após criteriosa análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).
Sentença mantida.” (Doc. 512, p. 1-2, destaquei)
Os embargos de declaração opostos pela União (Doc. 523) e pela Companhia Energética de São Paulo - CESP(Doc. 526) foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento; e os embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Doc. 530) foram parcialmente providos para sanar omissão quanto à alteração de competência para fins de licenciamento ambiental instituída pela Lei Complementar 140/2011, mas sem efeitos infringentes (Doc. 540).
AUniãointerpôs recurso extraordinário, no qual apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 23, inciso VI, 37, caputa e inciso XIX, 84, inciso VI, alínea , da Constituição da República. Alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que “nenhum dos pedidos formulados pelos autores foi dirigido em face da Uniãonão é a ‘empreendedora’ da hidrovia, mesmo porque não se está ‘construindo’ hidrovia alguma, visto que os rios Paraná, Tietê e Piracicaba não são resultantes de obras civis, mas da própria natureza” e que “”, e “também não é a União que licencia a obra, mas sim o IBAMAao criar o DNIT e o IBAMA, entidades autárquicas com atribuição para as tarefas inerentes à gestão de infraestrutura de transportes e do meio ambiente, respectivamente, a União transferiu para tais entes as competências objeto desta demanda, relacionada às obras de ampliação da Hidrovia Paraná-Tietêo exercício do poder de polícia ambiental, na esfera federal, é competência atribuída ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), autarquia com personalidade e capacidade jurídica própria, absolutamente distinta da Uniãona relação processual, eis que ela já é ocupada pelo Ministério Público Federal e pelos órgãos e entidades ambientais das esferas federal e estadual, razão pela qual não se vislumbra interesse da União em participar da açãoo empreendimento da Hidrovia Paraná-Tietê abrange diversos Estados da Federação e, portanto, a competência para processar e julgar a presente ação civil pública implica, a teor do art. 2° da Lei n° 7.347/85 c/c art. 93, II da Lei n° 8.078/90, na competência funcional (absoluta) da Subseção Judiciária do Distrito Federal, ante o caráter nacional do danoa parte autora não logrou apresentar autorização assemblear prévia à propositura da ação, com relação nominal de seus associados e respectivos endereços à data da propositura da açãoextra petitaos autores não requereram que se determinasse aos réus, como fez a sentença, a obrigação de que não realizem, por conta própria, ou por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental (item ‘b’ do dispositivo da sentença)não há nos autos quaisquer divergências técnicas em relação ao estudo determinado pelo IBAMA, ou seja, não se apontou qual o equívoco ou a inconsistência técnica prejudicial à preservação do meio ambiente de se exigir o RCA ao invés do EIA/RIMAa sentença recorrida e o acórdão ora embargado não poderiam determinar, com o fizeram, a substituição dos estudos ambientais exigidos pelo IBAMA por outros, de outra espécie, sem antes ponderar acerca da exatidão substancial dos estudos existentestendo em vista que a pretensão de fundo nesta ação é a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental, o juízo deveria atentar para a presunção de legitimidade e legalidade ostentada pelos atos administrativos em geral e também pelo procedimento em focoao fixar, de forma abstrata, um único modelo ou padrão de estudo ambiental como o cabível para toda a obra de engenharia no rio Paraná e ao assentar uma diretriz genérica à atuação materialmente própria do IBAMA, o provimento subverte a ordem político-administrativa conformada na Carta da República e nas leis do País, na medida em que extrai da autarquia ambiental a sua razão mesma de existirsubstituir-se à competência técnica da entidade criada para licenciar e impor, de forma genérica e abstrata, uma única espécie de estudo ambientalnão se está diante de uma situação de dano presumido, mas de dano hipotético, não agasalhado pelo ordenamento jurídicoo dever de indenizar depende, além comprovação do nexo de causalidade, da efetiva demonstração de dano real, o que não se verificou no caso em tela” (Doc. 555, p. 5-6). Assevera que, “Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário.
Por sua vez, oInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em seu recurso extraordinário, apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 97 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem “afastou a aplicação da Resolução CONAMA 237/97, ato normativo federal”(Doc. 558, p. 8). Afirma que “não é a ausência de declaração expressa de inconstitucionalidade da Portaria 12/2006 que vai descaracterizar o que efetivamente ocorreu: o r. julgado procedeu, na prática, à declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo federal” (Doc. 558, p. 9). Assevera que “a análise e escolha do tipo de estudo ambiental exige um análise técnica, que não está na área de conhecimento do Poder Judiciário, pelo que pode ser reputado como um ato discricionário da Administração a escolha do tipo de estudo ambiental pertinente na situação concreta” (Doc. 558, p. 10). Enfatiza que, “ao escolher e impor o tipo de estudo ambiental a ser exigido de específico empreendimento, importou em interferência da esfera judiciária na seara executiva federal, razão pela qual restou violado o Princípio da Separação de Poderes, ex vi art. 2º da Constituição Federal” (Doc. 558, p. 10). Requer, ao final, o provimento do recurso extraordinário “para que seja declarada a nulidade do acórdão por violação ao Princípio de Reserva de Plenário, e, no mérito, invasão na discricionariedade técnica do IBAMA na escolha do tipo de estudo ambiental cabível na situação concreta” (Doc. 558, p. 11).
O Ministério Público Federalapresentou contrarrazões aos recursos extraordinários (Docs. 576 e 581).
A Vice-Presidência do Tribunala quoinadmitiu os recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAe pela União por entender que a ofensa à Constituição da República, caso existente, seria indireta (Docs. 585 e 589). Irresignados, a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMAinterpuseram nos presentes agravos (Docs. 603 e 609).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a União, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a Companhia Energética de São Paulo - CESP e a Companhia Docas de São Paulo - CODESPcom o objetivo de obrigar essas companhias a elaborarem Estudo de Impacto Ambiental relativo à implantação da Hidrovia Paraná-Tietê, considerando toda a extensão do território brasileiro afetado, bem como submeterem o projeto da hidrovia ao IBAMA, determinando-se a esse órgão a apreciação do estudo e a análise dos pedidos de licenciamento (Doc. 6).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama, da Seção Judiciária do Paraná, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública para condenar os réus a “a) declarar a desnecessidade de Licenciamento Ambiental e de elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental para a realização de transporte aquaviário nos Rios Paraná, Tietê e afluentes diretos; b) determinar aos réus que não realizem, por conta própria, por seus entes e órgãos, ou por delegação, permissão, concessão ou autorização a terceiros, inclusive particulares, obras de engenharia no Rio Paraná (inclusive nos reservatórios), para fomentar o transporte aquaviário, sem antes obter do IBAMA o competente Licenciamento Ambiental, o qual somente pode ser concedido após criteriosa análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA); c) determinar ao IBAMA que, na análise do pedido de Licenciamento Ambiental para obras de engenharia relacionadas ao fomento do transporte aquaviário no Rio Paraná, incluindo reservatórios artificiais, diagnostique e pondere os efeitos e impactos no meio ambiente decorrentes do possível aumento da capacidade de transporte da via navegável, considerando toda extensão da Hidrovia” (Doc. 408, p. 31, destaquei).
Posteriormente, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região desproveu as apelações interpostas e o reexame necessário, ratificando a sentença (Doc. 512).
Os agravos não merecem prosperar.
Ab initio, pontuo, com relação à ilegitimidade passiva sustentada pela União, em seu recurso extraordinário, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da sentença confirmada pelo acórdão ora recorrido:
“Na decisão das fls. 197-212, foi afastada a preliminar de incompetência aventada pela UNIÃO e fixada a competência deste Juízo Federal de Umuarama para apreciar e julgar a demanda. Do mesmo modo, foi afastada alegação da UNIÃO de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo.” (Doc. 408, p. 10)
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho - artigo 109, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foi o acórdão proferido no RE 627.852-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, que possui aseguinte ementa:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário recebidos como agravo regimental. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de ser competente a Justiça Federal para processar as causas em que a União tenha interesse na lide e, no caso dos autos, houve manifestação expressa desse ente federativo sobre seu interesse.
2. Agravo regimental não provido.“ (DJe de 16/09/2013, destaquei)
Ressalte-se também que esta Corte firmou entendimento de que cabe à própria Justiça Federal definir se há interesse federal na causa que justifique a presença
(...) Ver conteúdo completo02/06/2025 Visualizar PDF
30/05/2025 Visualizar PDF
29/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e por UNIÃO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
28/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e por UNIÃO contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
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