Informações do processo Rcl 80084

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2025 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se da Petição 76.783/2025 (eDOC 17/ ID:03df4924), em que Marília Correa Borba Serviços Veterinários Eireli, reclamante, informa que, não obstante o provimento da presente reclamação constitucional determinando a suspensão do Processo nº 0020328-54.2024.5.04.0201 até o julgamento de mérito do Tema 1.389 de repercussão geral, o Juízo reclamado determinou o prosseguimento do processo abrindo prazo para que a parte se manifeste a respeito dos documentos apresentados na audiência realizada em 30.05.2025, bem como designou audiência de conciliação para o dia 13.06.2025.

Ao final, requer :


a) Seja notificada a Juíza Amanda Brazaca Boff da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, para cumprir expressamente a determinação de suspensão total do processo, não podendo ser realizada nenhuma movimentação processual até a decisão de mérito do Tema 1.389;

b) Seja imediatamente anulada as decisões da Juíza Amanda Brazaca Boff proferida em ata de audiência, determinando o cancelamento do prazo concedido para o reclamante se manifestar da petição e documentos, retomando o sigilo da petição e documentos juntados pela reclamada em 29/05/2025 às 14:46 (ID da origem fb84b2d);

c) Seja determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2025 às 11h30min, vez que o processo deve permanecer totalmente suspenso;

d) Requer, ainda, seja oficiado o Conselho Nacional de Justiça e o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República para tomar ciência do descumprimento da decisão por parte da Juíza Amanda Brazaca Boff da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis diante do ato praticado pela Juíza.” (eDOC 17/ ID: 03df4924, p. 2).

É o relatório.

Decido.


Inicialmente, trata-se de reclamação ajuizada por Marília Correa Borba Serviços Veterinários Eireli em face de decisão da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, proferida no processo trabalhista n. 0020328-54.2024.5.04.0201, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a realização da audiência de prosseguimento agendada para 30.05.2025, determinando a presença pessoal das partes e testemunhas.

Em 29.05.2025, julguei procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020328-54.2024.5.04.0201 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral (eDOC. 14/ ID:ef9255b4), sendo encaminhado o Ofício Eletrônico nº 9475/2025 ao Juízo reclamado na mesma data (eDOC 15/ ID:36c3e9eb).

A parte reclamante comparece aos autos por meio da Petição 76.783/2025 (eDOC 17/ ID:03df4924) comunicando o descumprimento da referida decisão, juntando cópia da Ata da audiência realizada em 30.05.2025, em que o Juízo reclamado determinou a prática de atos processuais e designou audiência de conciliação nos seguintes termos:


Em 30 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho AMANDA BRAZACA BOFF, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0020328-54.2024.5.04.0201, supramencionada.

Às 13:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.

Presente a parte reclamante ALINE DA SILVA FREITAS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). SUELEN SANTOS DE VARGAS, OAB 88511/RS.

Ausente a parte reclamada MARILIA CORREA BORBA - ME e ausente seu(a) advogado(a).

Presente a parte reclamada PET SUPPORT - ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Frantiesca Alixandre Schuck, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FELIPE SCHOPF PEREIRA, OAB 83507 /RS.

Tendo em vista a decisão de id.   c284a1b, resta obstaculizado o prosseguimento do feito.

Aguarde-se em sobrestamento o feito até a apreciação da matéria pelo STF.

Por medida de economia, adverte-se que as partes poderão promover o impulsionamento do feito tão logo decidida a questão objeto da suspensão.

A respeito dos documentos juntados no id. fb84b2d, a parte autora requer visibilidade e prazo para se manifestarDefiro os dois requerimentos, sendo o último no período de 20 dias.

Tendo em vista que há pedido de conciliação virtual, designo audiência de CONCILIAÇÃO no dia 13/06/2025 às 11h30min. A audiência será realizada de forma HIBRIDA TELEPRESENCIAL por intermédio da plataforma Zoom  pelo link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas01js ou pelo ID da reunião 782 941 2152 ou pelo nome da reunião varacanoas01js, facultado o comparecimento presencial.

Cientes os presentes. Ata juntada em audiência, encerrada às 13:27. Nada mais.”(eDOC. 18/ ID:0ce1715b - grifo nosso).


Da leitura acima verifica-se que, não obstante tenha aparentemente acolhido a ordem de suspensão do processo, o Juízo reclamado deu prosseguimento ao trâmite processual ao conceder prazo para manifestação a respeito de documentos juntados e designar audiência de conciliação, em evidente desrespeito à decisão proferida por este Relator.

Ante todo o exposto, ratifico a suspensão do Processo nº 0020328- 54.2024.5.04.0201 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral e determino a anulação de todos os atos processuais posteriores à decisão proferida em 29.05.2025 (eDOC 14/ ID:ef9255b4), inclusive a audiência realizada em 30.05.2025.

Comunique-se com urgência.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se da Petição 76.783/2025 (eDOC 17/ ID:03df4924), em que Marília Correa Borba Serviços Veterinários Eireli, reclamante, informa que, não obstante o provimento da presente reclamação constitucional determinando a suspensão do Processo nº 0020328-54.2024.5.04.0201 até o julgamento de mérito do Tema 1.389 de repercussão geral, o Juízo reclamado determinou o prosseguimento do processo abrindo prazo para que a parte se manifeste a respeito dos documentos apresentados na audiência realizada em 30.05.2025, bem como designou audiência de conciliação para o dia 13.06.2025.

Ao final, requer :


a) Seja notificada a Juíza Amanda Brazaca Boff da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, para cumprir expressamente a determinação de suspensão total do processo, não podendo ser realizada nenhuma movimentação processual até a decisão de mérito do Tema 1.389;

b) Seja imediatamente anulada as decisões da Juíza Amanda Brazaca Boff proferida em ata de audiência, determinando o cancelamento do prazo concedido para o reclamante se manifestar da petição e documentos, retomando o sigilo da petição e documentos juntados pela reclamada em 29/05/2025 às 14:46 (ID da origem fb84b2d);

c) Seja determinado o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 13/06/2025 às 11h30min, vez que o processo deve permanecer totalmente suspenso;

d) Requer, ainda, seja oficiado o Conselho Nacional de Justiça e o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República para tomar ciência do descumprimento da decisão por parte da Juíza Amanda Brazaca Boff da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis diante do ato praticado pela Juíza.” (eDOC 17/ ID: 03df4924, p. 2).

É o relatório.

Decido.


Inicialmente, trata-se de reclamação ajuizada por Marília Correa Borba Serviços Veterinários Eireli em face de decisão da Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, RS, proferida no processo trabalhista n. 0020328-54.2024.5.04.0201, que indeferiu o pedido de suspensão do processo e manteve a realização da audiência de prosseguimento agendada para 30.05.2025, determinando a presença pessoal das partes e testemunhas.

Em 29.05.2025, julguei procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020328-54.2024.5.04.0201 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral (eDOC. 14/ ID:ef9255b4), sendo encaminhado o Ofício Eletrônico nº 9475/2025 ao Juízo reclamado na mesma data (eDOC 15/ ID:36c3e9eb).

A parte reclamante comparece aos autos por meio da Petição 76.783/2025 (eDOC 17/ ID:03df4924) comunicando o descumprimento da referida decisão, juntando cópia da Ata da audiência realizada em 30.05.2025, em que o Juízo reclamado determinou a prática de atos processuais e designou audiência de conciliação nos seguintes termos:


Em 30 de maio de 2025, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho AMANDA BRAZACA BOFF, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0020328-54.2024.5.04.0201, supramencionada.

Às 13:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes.

Presente a parte reclamante ALINE DA SILVA FREITAS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). SUELEN SANTOS DE VARGAS, OAB 88511/RS.

Ausente a parte reclamada MARILIA CORREA BORBA - ME e ausente seu(a) advogado(a).

Presente a parte reclamada PET SUPPORT - ASSISTENCIA VETERINARIA LTDA., representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Frantiesca Alixandre Schuck, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FELIPE SCHOPF PEREIRA, OAB 83507 /RS.

Tendo em vista a decisão de id.   c284a1b, resta obstaculizado o prosseguimento do feito.

Aguarde-se em sobrestamento o feito até a apreciação da matéria pelo STF.

Por medida de economia, adverte-se que as partes poderão promover o impulsionamento do feito tão logo decidida a questão objeto da suspensão.

A respeito dos documentos juntados no id. fb84b2d, a parte autora requer visibilidade e prazo para se manifestarDefiro os dois requerimentos, sendo o último no período de 20 dias.

Tendo em vista que há pedido de conciliação virtual, designo audiência de CONCILIAÇÃO no dia 13/06/2025 às 11h30min. A audiência será realizada de forma HIBRIDA TELEPRESENCIAL por intermédio da plataforma Zoom  pelo link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varacanoas01js ou pelo ID da reunião 782 941 2152 ou pelo nome da reunião varacanoas01js, facultado o comparecimento presencial.

Cientes os presentes. Ata juntada em audiência, encerrada às 13:27. Nada mais.”(eDOC. 18/ ID:0ce1715b - grifo nosso).


Da leitura acima verifica-se que, não obstante tenha aparentemente acolhido a ordem de suspensão do processo, o Juízo reclamado deu prosseguimento ao trâmite processual ao conceder prazo para manifestação a respeito de documentos juntados e designar audiência de conciliação, em evidente desrespeito à decisão proferida por este Relator.

Ante todo o exposto, ratifico a suspensão do Processo nº 0020328- 54.2024.5.04.0201 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral e determino a anulação de todos os atos processuais posteriores à decisão proferida em 29.05.2025 (eDOC 14/ ID:ef9255b4), inclusive a audiência realizada em 30.05.2025.

Comunique-se com urgência.


Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta por Marília Correa Borba Serviços Veterinários Eireli, em face de decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS, nos autos do Processo nº 0020328- 54.2024.5.04.0201.

Em suas razões, a empresa reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada, ao marcar audiência de instrução e julgamento para o dia 30/05/2025, violou a determinação de suspensão nacional proferida nos autos do Tema 1389 da repercussão geral.

Por fim, requer, liminarmente e no mérito, a cassação da decisão reclamada e a suspensão imediata do Processo nº 0020328- 54.2024.5.04.0201, de modo a cancelar a audiência agendada, até decisão final do STF no Tema 1389.


É o relatório.

Decido.


Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.60(Tema 1.3893, de minha relatoria 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

Na sequência, determinei asuspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, nos seguintes termos:


Conforme disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ‘Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional’.

Cumpre registrar que essa Corte, no julgamento do RE 966.177, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2019, assentou que a suspensão nacional ‘não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la’.

(...)

Desse modo, a suspensão nacional dos processos, quando reconhecida a repercussão geral da matéria, se trata de faculdade reservada ao relator, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida.

Vejamos.

No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.

A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.

Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.

Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.

Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.

Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.

Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.

Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.


Como visto, a medida se deu para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica.

No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389.

Todavia, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de suspensão do processo, mantendo a audiência designada para o dia 30/05/2025 (eDOC. 9, p. 4).

Nesses termos, verifica-se que a decisão reclamada deixou de observar a determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1389 da repercussão geral.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº 0020328- 54.2024.5.04.0201 até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.


Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2241 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF