Informações do processo HC 256880

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/05/2025 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no RE nos EDcl no AgRg no agravo em recurso especial Nº 2747150-RJ, negou seguimento ao recurso extraordinário (eDOC 2).

Insurge-se, em suma, contra o recebimento da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes, porquanto, supostamente, trata-se de peça acusatória desprovida de justa causa para o exercício da ação penal e manifestamente inepta para a instauração do processo criminal, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Sustenta-se que “[o] acórdão impugnado não é capaz de amparar-se nas determinações do Tema n. 339/STF, pois, de maneira completamente genérica e descolada das peculiaridades do caso, alega inexistente falta de impugnação específica dos dispositivos violados por parte da defesa em sede de interposição de Recurso Especial”.

Alega-se quea automática aplicação dos efeitos do Tema 181/STF deve ser flexibilizada no caso in concreto, sob pena de convalidar invencível juízo de admissibilidade perante esta corte, e, por conseguinte, considera-la incapaz de corrigir os erros judiciais que eventualmente poderão advir da atuação de seus membros”.

À vista do exposto, pugna-se pelo: (i) sobrestamento liminar do AREsp. n. 2747150/RJ(2024/0349574-4) com a sua efetiva suspensão até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, e, inevitavelmente, o processo originário de n. 0000531- 20.2021.8.19.0043”reconhecimento da não desincumbência da obrigatoriedade de fundamentação, nos termos do art. 93, inc. IX da CFFB/88 em acórdão impugnado, ao contrário da decisão proferida pela autoridade coatora, nos termos do Tema 339/STF, e, consequentemente, a relativização do Tema 181/STF, ante a patente violação ao contraditório, nos termosdo art. 5º LV da CRFB/88”provimento da ordem de ofício para trancar o procedimento criminal (ação penal) inaugurado contra os pacientes; (ii) “.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:


É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).”


Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 532 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, no RE nos EDcl no AgRg no agravo em recurso especial Nº 2747150-RJ, negou seguimento ao recurso extraordinário (eDOC 2).

Insurge-se, em suma, contra o recebimento da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes, porquanto, supostamente, trata-se de peça acusatória desprovida de justa causa para o exercício da ação penal e manifestamente inepta para a instauração do processo criminal, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Sustenta-se que “[o] acórdão impugnado não é capaz de amparar-se nas determinações do Tema n. 339/STF, pois, de maneira completamente genérica e descolada das peculiaridades do caso, alega inexistente falta de impugnação específica dos dispositivos violados por parte da defesa em sede de interposição de Recurso Especial”.

Alega-se quea automática aplicação dos efeitos do Tema 181/STF deve ser flexibilizada no caso in concreto, sob pena de convalidar invencível juízo de admissibilidade perante esta corte, e, por conseguinte, considera-la incapaz de corrigir os erros judiciais que eventualmente poderão advir da atuação de seus membros”.

À vista do exposto, pugna-se pelo: (i) sobrestamento liminar do AREsp. n. 2747150/RJ(2024/0349574-4) com a sua efetiva suspensão até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, e, inevitavelmente, o processo originário de n. 0000531- 20.2021.8.19.0043”reconhecimento da não desincumbência da obrigatoriedade de fundamentação, nos termos do art. 93, inc. IX da CFFB/88 em acórdão impugnado, ao contrário da decisão proferida pela autoridade coatora, nos termos do Tema 339/STF, e, consequentemente, a relativização do Tema 181/STF, ante a patente violação ao contraditório, nos termosdo art. 5º LV da CRFB/88”provimento da ordem de ofício para trancar o procedimento criminal (ação penal) inaugurado contra os pacientes; (ii) “.


É o relatório. Decido.


1. Cabimento do habeas corpus:


Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, i, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:


É certo que a previsão constitucional do habeas corpusno artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental (HC 114.557 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).”


Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. Precedentes:


É inadmissível o habeas corpusque se volta contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente.” (HC 141.316 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05.05.2017, grifei)

1. […] O exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpussubstitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. (HC 130.719 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03.11.2015, grifei)


No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, sem ter manejado irresignação regimental.


2. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no caso concreto:


Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou colheita de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.


Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício.


3. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.


Publique-se. Intime-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF