Informações do processo ARE 1551854

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2025 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

02/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N° 13.964/2018. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

I. O erro sobre a ilicitude do fato, de que trata o art. 21 do CP, apenas exime o agente em situação escusável, não sendo esse o caso dos autos.

II. “A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes” (art. 21, Dec. nº 123/2004).

III. O delito de compercio ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se independentemente da eficiência dos artefatos apreendidos, bastando que se pratique um dos verbos enumerados no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na espécie, o certificado de registro/autorização vencido, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, pelo que não há falar em absolvição.

IV. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.

V. Apelação desprovida.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, somente para corrigir erro material.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TIPIFICAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (RE 1219235/RS – AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJe de 18/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N° 13.964/2018. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.

I. O erro sobre a ilicitude do fato, de que trata o art. 21 do CP, apenas exime o agente em situação escusável, não sendo esse o caso dos autos.

II. “A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes” (art. 21, Dec. nº 123/2004).

III. O delito de compercio ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se independentemente da eficiência dos artefatos apreendidos, bastando que se pratique um dos verbos enumerados no art. 17 da Lei nº 10.826/2003, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na espécie, o certificado de registro/autorização vencido, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, pelo que não há falar em absolvição.

IV. Demonstrada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe.

V. Apelação desprovida.


Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte, somente para corrigir erro material.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TIPIFICAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (RE 1219235/RS – AgR, Primeira Turma, Rel. Min.Luiz Fux, DJe de 18/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão