Informações do processo RE 1552915

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 30/05/2025 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

16/06/2025 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito - ITBI - Fato gerador - Transmissão da propriedade imobiliária - Aspecto temporal - Registro do título translativo no cartório de registro de imóveis - Indevida a cobrança de multa e juros anteriormente ao registro, ressalvada a correção monetária - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, com os seguintes fundamentos:


De fato, o acórdão embargado reconheceu que o fato gerador do ITBI apenas se perfectibiliza com o registro da título translativo da certidão de matrícula do imóvel (ou seja, com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária), motivo pelo qual afastou a incidência da multa e dos juros (se não há inadimplemento, não há, consequentemente, causa para a imposição da multa ou para a cobrança dos juros de mora). Porém, em relação à correção monetária, o entendimento deve ser outro, pois, aqui, trata-se de se preservar a correspondência entre a base de cálculo e o valor do tributo, evitando-se a defasagem deste.

Explico.

No caso, primeiro o compromisso de compra e venda é assinado; depois as suas parcelas são paulatinamente pagas; e finalmente, o título translativo é levado a registro, quando, então, transmite-se a propriedade imobiliária (fato gerador do ITBI). Entre a assinatura do compromisso de compra e venda e o registro do título translativo transcorre um período em que a inflação corroe parcialmente o preço nominal da compra e venda. Consequentemente, aplica-se a correção monetária, para que seja preservado o valor real da operação, em detrimento de seu preço nominal.

Entendimento contrário implicaria em atribuir ao contribuinte a faculdade de retardar ao máximo o registro do título translativo, para, assim, deixar a inflação atuar sobre o preço nominal da compra e venda, reduzindo, pro tanto, a base de cálculo (real) do ITBI e, consequentemente, o valor do imposto.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta a ocorrência de violação ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.


O feito foi encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.124 de Repercussão Geral.

O órgão julgador do Tribunal de origem, então, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.

Em seguida, foi proferido juízo positivo de admissibilidade recursal.


É o relatório. DECIDO.


O recurso não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que a alegada ofensa à Constituição Federal não foi debatida no acórdão a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Revela-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o seu exame no recurso extraordinário.

Incidem, in casu, pois, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadae “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Acerca da aplicação das aludidas súmulas, discorre Roberto Rosas:


A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)Direito Sumular.” (


Nesse sentido: AI 738.029-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/6/2013, este último assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.”


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao recurso, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

13/06/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado pela alínea “a” do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito - ITBI - Fato gerador - Transmissão da propriedade imobiliária - Aspecto temporal - Registro do título translativo no cartório de registro de imóveis - Indevida a cobrança de multa e juros anteriormente ao registro, ressalvada a correção monetária - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.


Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, com os seguintes fundamentos:


De fato, o acórdão embargado reconheceu que o fato gerador do ITBI apenas se perfectibiliza com o registro da título translativo da certidão de matrícula do imóvel (ou seja, com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária), motivo pelo qual afastou a incidência da multa e dos juros (se não há inadimplemento, não há, consequentemente, causa para a imposição da multa ou para a cobrança dos juros de mora). Porém, em relação à correção monetária, o entendimento deve ser outro, pois, aqui, trata-se de se preservar a correspondência entre a base de cálculo e o valor do tributo, evitando-se a defasagem deste.

Explico.

No caso, primeiro o compromisso de compra e venda é assinado; depois as suas parcelas são paulatinamente pagas; e finalmente, o título translativo é levado a registro, quando, então, transmite-se a propriedade imobiliária (fato gerador do ITBI). Entre a assinatura do compromisso de compra e venda e o registro do título translativo transcorre um período em que a inflação corroe parcialmente o preço nominal da compra e venda. Consequentemente, aplica-se a correção monetária, para que seja preservado o valor real da operação, em detrimento de seu preço nominal.

Entendimento contrário implicaria em atribuir ao contribuinte a faculdade de retardar ao máximo o registro do título translativo, para, assim, deixar a inflação atuar sobre o preço nominal da compra e venda, reduzindo, pro tanto, a base de cálculo (real) do ITBI e, consequentemente, o valor do imposto.


Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, por sua vez, aponta a ocorrência de violação ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.


O feito foi encaminhado ao órgão julgador para eventual juízo de retratação quanto ao Tema 1.124 de Repercussão Geral.

O órgão julgador do Tribunal de origem, então, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão recorrido.

Em seguida, foi proferido juízo positivo de admissibilidade recursal.


É o relatório. DECIDO.


O recurso não merece prosperar.

Com efeito, verifica-se que a alegada ofensa à Constituição Federal não foi debatida no acórdão a quo, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Revela-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o seu exame no recurso extraordinário.

Incidem, in casu, pois, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitadae “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Acerca da aplicação das aludidas súmulas, discorre Roberto Rosas:


A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela’.

De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a: ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado’.

Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236).

(...)

Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria.

A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282).

O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ)Direito Sumular.” (


Nesse sentido: AI 738.029-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/6/2013, este último assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - Agravo regimental improvido.”


Ex positis, NEGO SEGUIMENTOao recurso, ex vi art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.

Brasília, 13 de junho de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderara decisão ejulgar prejudicado o recurso, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1009 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente, para reconsiderara decisão ejulgar prejudicado o recurso, e determino a distribuição do presente processo, nos termos previstos no RISTF.

Publique-se.

Brasília, 10 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA — Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito — ITBI — Fato gerador — Transmissão da propriedade imobiliária — Aspecto temporal — Registro do título translativo no cartório de registro de imóveis — Indevida a cobrança de multa e juros anteriormente ao registro, ressalvada a correção monetária — RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 256 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA — Ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito — ITBI — Fato gerador — Transmissão da propriedade imobiliária — Aspecto temporal — Registro do título translativo no cartório de registro de imóveis — Indevida a cobrança de multa e juros anteriormente ao registro, ressalvada a correção monetária — RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 156, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 560 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão