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Movimentações Ano de 2025
11/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Jose Ivaldo Celestino dos Santos interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, “seja concedido ao recorrente, indulto e comutação, nos termos do Decreto n° 12.338/2024”.
O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento ao recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REJEIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA POR CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA NA DATA DE DEZEMBRO/2024. PRECEDENTES DESSE STF. APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO OU SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso ordinário.
É querecurso ordinário em o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC, ministro Roberto Barroso; RHC , ministro Dias Toffoli; RHC , ministro Alexandre de Moraes; .RHC 241.456, ministro Cristiano Zanin;
Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça a inadmissibilidade do recurso contra pronunciamento individual de membro de tribunal superior, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Jose Ivaldo Celestino dos Santos interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Pretende, em síntese, “seja concedido ao recorrente, indulto e comutação, nos termos do Decreto n° 12.338/2024”.
O Ministério Público Federal opinou pela negativa de seguimento ao recurso ou pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REJEIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PENA POR CRIME HEDIONDO IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA NA DATA DE DEZEMBRO/2024. PRECEDENTES DESSE STF. APENADO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO OU SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório. Decido.
2. Tal o contexto, reputo inadmissível o recurso ordinário.
É querecurso ordinário em o Supremo consolidou jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando interposto contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: RHC, ministro Roberto Barroso; RHC , ministro Dias Toffoli; RHC , ministro Alexandre de Moraes; .RHC 241.456, ministro Cristiano Zanin;
Não obstante a jurisprudência desta Corte estabeleça a inadmissibilidade do recurso contra pronunciamento individual de membro de tribunal superior, a constatação de evidente ilegalidade enseja a concessão do habeas corpuscaput de ofício, conforme disposto nos arts. 647-A,
Ocorre que, segundo penso, tal situação não foi verificada no caso em exame.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
02/06/2025 Visualizar PDF
30/05/2025 Visualizar PDF
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