Informações do processo 2025/0190969-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 213642
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

05/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

A Federação Mato-Grossense de Futebol (FMF), representada por seu
presidente, Sr. Aron Dresch, suscitou conflito positivo de competência perante o
Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, em face do Juízo da 4ª Vara Cível
da Comarca de Cuiabá/MT e do Tribunal Arbitral/Árbitro de Emergência constituído
no âmbito do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) (fls. 2).

Afirma que está em processo eleitoral para a eleição dos cargos de
Presidente e Vice-Presidentes, com posse prevista para 26/05/2025 e que
a Associação Camponovense Celeiro de Futebol, excluída do colégio eleitoral,
buscou a Justiça Estadual, onde foi deferida liminar suspendendo as eleições e o
procedimento eleitoral.

A FMF sustenta a incompetência do Poder Judiciário, em razão da
existência de cláusula compromissória arbitral válida, conforme o Estatuto da FMF e
da CBF, além do Regulamento Eleitoral e que o Juízo da 4ª Vara Cível recusou-se a
analisar a questão da competência arbitral, nomeando um administrador provisório
para a FMF.

Argumenta, ainda, que a intervenção judicial é desnecessária e
contrária às normas internas da entidade, que preveem a continuidade do mandato
até a posse dos sucessores, bem como que a decisão judicial fere o princípio da
proibição da decisão surpresa e o princípio da congruência, impondo uma solução
não pleiteada pelas partes .

Requer a suspensão imediata dos efeitos da decisão judicial e a
declaração da competência exclusiva do Tribunal Arbitral para dirimir as
controvérsias relativas ao processo eleitoral.

A decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT, nos autos do
processo nº 1039974-47.2025.8.11.0041, diante do término do mandato da atual
Presidência da FMF e da ausência de sucessores, nomeou o Sr. Thiago Dayan da
Luz Barros como administrador provisório da FMF, com fundamento no artigo 49 do
Código Civil (fls. 373).

É o relatório.

DECIDO.

Após o ajuizamento do incidente, sobreveio aos autos ofício oriundo do
Juízo da 4ª Vara Cível de Cuiabá/MT dando conta da pactuação de autocomposição
pelas partes nos autos do processo nº 1039974-47.2025.8.11.0041, ocasião em que
a Associação Camponovense Celeiro de Futebol desistiu da ação.

Diante disso, face a superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o
presente conflito.

Publique-se. Intimem-se.

Após, dê-se baixa nos autos.

Brasília, 03 de junho de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão