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Movimentações Ano de 2025
04/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo Interno interposto por Amauri Muniz Borges em face de decisão que negou seguimento à Reclamação ajuizada pelo Município de Cardoso/SP.
Neste recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
“O ora agravante ajuizou Reclamação Constitucional com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões proferidas por essa Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2238/DF, 6442/DF e 6525/DF. Essas decisões estabeleceram interpretação vinculante quanto a proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de pandemia de COVID 19, bem como a necessidade de observância das exigências fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação de novas despesas obrigatórias.
[...]
Contudo, por decisão monocrática, o Eminente Relator não conheceu da reclamação, sob o fundamento de que: Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constate-se que a reclamação encontra óbice no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 734/STF. O andamento fornecido pelo Tribunal de origem revela que o ato reclamado transitou em julgado em 17.11.2023, ao passo que a presente reclamação somente foi proposta em 03.06.2025.
[...]
A decisão agravada, ao não conhecer da presente reclamação, inviabilizou a apreciação de matéria constitucional relevante e relacionada à eficácia vinculante de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que, em casos análogos, Ministros acolheram as reclamações ou determinaram diligências para instrução adequada dos autos, o que revela a necessidade de tratamento isonômico entre os jurisdicionados, nos termos do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
O não conhecimento da reclamação, sem oportunizar a juntada de documentos ou esclarecimentos, representa medida extremamente gravosa ao reclamante, sobretudo diante da plausibilidade jurídica da tese e da relevância do direito fundamental tutelado.
Assim, com o devido respeito, a decisão monocrática merece reforma, de modo a ser conhecido o pedido, ou ao menos viabilizado o saneamento de eventuais omissões documentais, nos moldes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal.”
Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reformada”.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em complemento, o art. 996 do referido diploma normativo dispõe que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Na hipótese, o recurso foi interposto em nome próprio por Amauri Muniz Borges, procurador do Município de Cardoso/SP, buscando reformar a negativa de seguimento da Reclamação que foi proposta pelo ente público.
É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “Os profissionais da advocacia carecem de legitimidade recursal, pois pleiteiam em nome próprio a tutela de direito alheio, a configurar inadequada hipótese de substituição processual anômala, vedada no art. 18 do CPC” (RCL 65.324 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 02/04/2025).
Nessas circunstâncias, é patente a ilegitimidade do representante judicial do ente público para interpor, em nome próprio, recurso destinado a reverter decisão contrária aos interesses do Município.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno (Petição 82.638/2025).
Já transcorrido o prazo processual sem que o Município de Cardoso/SP tenha interposto recurso para desafiar a decisão que negou seguimento à Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, imediatamente, à baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/09/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Agravo Interno interposto por Amauri Muniz Borges em face de decisão que negou seguimento à Reclamação ajuizada pelo Município de Cardoso/SP.
Neste recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
“O ora agravante ajuizou Reclamação Constitucional com o objetivo de resguardar a autoridade das decisões proferidas por essa Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2238/DF, 6442/DF e 6525/DF. Essas decisões estabeleceram interpretação vinculante quanto a proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de pandemia de COVID 19, bem como a necessidade de observância das exigências fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação de novas despesas obrigatórias.
[...]
Contudo, por decisão monocrática, o Eminente Relator não conheceu da reclamação, sob o fundamento de que: Em consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constate-se que a reclamação encontra óbice no artigo 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula 734/STF. O andamento fornecido pelo Tribunal de origem revela que o ato reclamado transitou em julgado em 17.11.2023, ao passo que a presente reclamação somente foi proposta em 03.06.2025.
[...]
A decisão agravada, ao não conhecer da presente reclamação, inviabilizou a apreciação de matéria constitucional relevante e relacionada à eficácia vinculante de precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se que, em casos análogos, Ministros acolheram as reclamações ou determinaram diligências para instrução adequada dos autos, o que revela a necessidade de tratamento isonômico entre os jurisdicionados, nos termos do princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
O não conhecimento da reclamação, sem oportunizar a juntada de documentos ou esclarecimentos, representa medida extremamente gravosa ao reclamante, sobretudo diante da plausibilidade jurídica da tese e da relevância do direito fundamental tutelado.
Assim, com o devido respeito, a decisão monocrática merece reforma, de modo a ser conhecido o pedido, ou ao menos viabilizado o saneamento de eventuais omissões documentais, nos moldes da jurisprudência deste Egrégio Tribunal.”
Ao final, requer “o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reformada”.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recursos inadmissíveis, como é o caso dos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em complemento, o art. 996 do referido diploma normativo dispõe que “o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Na hipótese, o recurso foi interposto em nome próprio por Amauri Muniz Borges, procurador do Município de Cardoso/SP, buscando reformar a negativa de seguimento da Reclamação que foi proposta pelo ente público.
É firme o entendimento da CORTE no sentido de que “Os profissionais da advocacia carecem de legitimidade recursal, pois pleiteiam em nome próprio a tutela de direito alheio, a configurar inadequada hipótese de substituição processual anômala, vedada no art. 18 do CPC” (RCL 65.324 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 02/04/2025).
Nessas circunstâncias, é patente a ilegitimidade do representante judicial do ente público para interpor, em nome próprio, recurso destinado a reverter decisão contrária aos interesses do Município.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno (Petição 82.638/2025).
Já transcorrido o prazo processual sem que o Município de Cardoso/SP tenha interposto recurso para desafiar a decisão que negou seguimento à Reclamação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos, imediatamente, à baixa.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo12/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Cardoso/SP contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP (Processo ), o qual, em tese, teria violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento das ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, todas de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES.0100044-12.2023.8.26.9026
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“Em 2 de julho de 2020, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, a Prefeitura Municipal de Cardoso aprovou o Projeto de Lei nº 49/2020, posteriormente sancionado como Lei Municipal nº 3.621/2020, promovendo alteração no artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. A referida norma passou a prever o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) aos servidores municipais, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021.
Até então, não havia qualquer previsão legal para a concessão dessa vantagem. E, mesmo após a edição da nova redação legislativa, os pagamentos de quinquênios não foram implementados, dada a falta de respaldo financeiro e orçamentário para suportar tal despesa. A implementação da norma resultaria em um aumento imediato e expressivo na folha de pagamento, elevando o percentual de gastos com pessoal dos atuais 43,35% PARA 62,54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ultrapassando o limite legal de 60% previsto no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em clara afronta ao artigo 169 da Constituição Federal.
[...]
No caso concreto, o Município de Cardoso busca resguardar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2238/DF, 6442/DF, 6447/DF e 6525/DF. Essas decisões estabeleceram interpretação vinculante quanto à proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de calamidade pública decretado pela pandemia de COVID-19, bem como a necessidade de observância das exigências fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação de novas despesas obrigatórias.
[...]
No caso dos autos, a decisão proferida pela 1ª Turma do Colegio Recursal de Votuporanga/SP, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0100044-12.2023.8.26.9026, afronta diretamente precedentes vinculantes desta Corte Suprema, ao determinar a eficácia de dispositivo inserido pela Lei Municipal nº 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos de forma retroativa, sem respaldo em estudo de impacto orçamentário e durante o período de calamidade pública reconhecido nacionalmente.”
Ao final, no mérito, requer “seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, com a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal referida, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, reconhecendo-se sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Sem razão a parte reclamante.
Da análise dos autos, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível aferir que o acórdão reclamado transitou em julgado em 24/11/2023, anteriormente ao ajuizamento da presente Reclamação, protocolada em 04/06/2025.
Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo11/06/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Cardoso/SP contra acórdão proferido pela 1ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga/SP (Processo ), o qual, em tese, teria violado o entendimento firmado pela CORTE no julgamento das ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, todas de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES.0100044-12.2023.8.26.9026
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“Em 2 de julho de 2020, durante o período crítico da pandemia da COVID-19, a Prefeitura Municipal de Cardoso aprovou o Projeto de Lei nº 49/2020, posteriormente sancionado como Lei Municipal nº 3.621/2020, promovendo alteração no artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. A referida norma passou a prever o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) aos servidores municipais, com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021.
Até então, não havia qualquer previsão legal para a concessão dessa vantagem. E, mesmo após a edição da nova redação legislativa, os pagamentos de quinquênios não foram implementados, dada a falta de respaldo financeiro e orçamentário para suportar tal despesa. A implementação da norma resultaria em um aumento imediato e expressivo na folha de pagamento, elevando o percentual de gastos com pessoal dos atuais 43,35% PARA 62,54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ultrapassando o limite legal de 60% previsto no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em clara afronta ao artigo 169 da Constituição Federal.
[...]
No caso concreto, o Município de Cardoso busca resguardar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em especial nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2238/DF, 6442/DF, 6447/DF e 6525/DF. Essas decisões estabeleceram interpretação vinculante quanto à proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de calamidade pública decretado pela pandemia de COVID-19, bem como a necessidade de observância das exigências fiscais da Lei de Responsabilidade Fiscal para a criação de novas despesas obrigatórias.
[...]
No caso dos autos, a decisão proferida pela 1ª Turma do Colegio Recursal de Votuporanga/SP, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0100044-12.2023.8.26.9026, afronta diretamente precedentes vinculantes desta Corte Suprema, ao determinar a eficácia de dispositivo inserido pela Lei Municipal nº 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos de forma retroativa, sem respaldo em estudo de impacto orçamentário e durante o período de calamidade pública reconhecido nacionalmente.”
Ao final, no mérito, requer “seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional, com a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal referida, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, reconhecendo-se sua incompatibilidade com o ordenamento constitucional vigente”.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento de Reclamação para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a Constituição da República dispõe o seguinte:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;”
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”
Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;”
Sem razão a parte reclamante.
Da análise dos autos, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível aferir que o acórdão reclamado transitou em julgado em 24/11/2023, anteriormente ao ajuizamento da presente Reclamação, protocolada em 04/06/2025.
Assim, mostra-se inviável o processamento da presente Reclamação em razão da incidência ao caso do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que assimilou pacífico entendimento desta CORTE, materializado na Súmula 734 (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 8 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo09/06/2025 Visualizar PDF
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Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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