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Movimentações Ano de 2025
04/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de petição pela qual requer-se:
a) que conheça a presente petição provocativa como manifestação de questão constitucional relevante;
b) que avalie a possibilidade de reexame do entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ sob a ótica dos arts. 5º e 133 da CF;
c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional discutida;
d) a reforma do acórdão do STJ, para que se reconheça o direito à verba honorária ao advogado da parte executada, nos termos do art. 85 e artigo 90, §1, ambos do CPC, aplicado à luz da Constituição.
e) caso necessário, que se autue este expediente como comunicação para eventual proposição de ADPF ou controle concentrado por órgão legitimado (OAB).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, além de não ter recolhido o valor referente ao preparo (custas judiciais), o requerente não juntou aos autos cópia do recurso extraordinário, da decisão de admissibilidade, ou mesmo do acórdão recorrido.
A ausência da juntada destes documentos aos autos não permite aferir a plausibilidade jurídica do pedido e nem a viabilidade do recurso extraordinário, sendo estes requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Posto isso, não conheço da petição (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
01/08/2025 Visualizar PDF
Trata-se de petição pela qual requer-se:
a) que conheça a presente petição provocativa como manifestação de questão constitucional relevante;
b) que avalie a possibilidade de reexame do entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ sob a ótica dos arts. 5º e 133 da CF;
c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional discutida;
d) a reforma do acórdão do STJ, para que se reconheça o direito à verba honorária ao advogado da parte executada, nos termos do art. 85 e artigo 90, §1, ambos do CPC, aplicado à luz da Constituição.
e) caso necessário, que se autue este expediente como comunicação para eventual proposição de ADPF ou controle concentrado por órgão legitimado (OAB).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.
Isso porque, além de não ter recolhido o valor referente ao preparo (custas judiciais), o requerente não juntou aos autos cópia do recurso extraordinário, da decisão de admissibilidade, ou mesmo do acórdão recorrido.
A ausência da juntada destes documentos aos autos não permite aferir a plausibilidade jurídica do pedido e nem a viabilidade do recurso extraordinário, sendo estes requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Posto isso, não conheço da petição (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
09/06/2025 Visualizar PDF
06/06/2025 Visualizar PDF
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