Informações do processo Pet 13927

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/06/2025 a 04/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

04/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de petição pela qual requer-se:


a) que conheça a presente petição provocativa como manifestação de questão constitucional relevante;

b) que avalie a possibilidade de reexame do entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ sob a ótica dos arts. 5º e 133 da CF;

c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional discutida;

d) a reforma do acórdão do STJ, para que se reconheça o direito à verba honorária ao advogado da parte executada, nos termos do art. 85 e artigo 90, §1, ambos do CPC, aplicado à luz da Constituição.

e) caso necessário, que se autue este expediente como comunicação para eventual proposição de ADPF ou controle concentrado por órgão legitimado (OAB).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.


Isso porque, além de não ter recolhido o valor referente ao preparo (custas judiciais), o requerente não juntou aos autos cópia do recurso extraordinário, da decisão de admissibilidade, ou mesmo do acórdão recorrido.



A ausência da juntada destes documentos aos autos não permite aferir a plausibilidade jurídica do pedido e nem a viabilidade do recurso extraordinário, sendo estes requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.


Posto isso, não conheço da petição (art. 21, § 1°, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1855 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de petição pela qual requer-se:


a) que conheça a presente petição provocativa como manifestação de questão constitucional relevante;

b) que avalie a possibilidade de reexame do entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ sob a ótica dos arts. 5º e 133 da CF;

c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional discutida;

d) a reforma do acórdão do STJ, para que se reconheça o direito à verba honorária ao advogado da parte executada, nos termos do art. 85 e artigo 90, §1, ambos do CPC, aplicado à luz da Constituição.

e) caso necessário, que se autue este expediente como comunicação para eventual proposição de ADPF ou controle concentrado por órgão legitimado (OAB).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que o pedido não merece prosperar.


Isso porque, além de não ter recolhido o valor referente ao preparo (custas judiciais), o requerente não juntou aos autos cópia do recurso extraordinário, da decisão de admissibilidade, ou mesmo do acórdão recorrido.



A ausência da juntada destes documentos aos autos não permite aferir a plausibilidade jurídica do pedido e nem a viabilidade do recurso extraordinário, sendo estes requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.


Posto isso, não conheço da petição (art. 21, § 1°, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 1º de agosto de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 1601 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos