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Movimentações Ano de 2025
23/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Cardoso contra decisão da Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga, nos autos Processo n. 0100112-59.2023.8.26.9026.
Em suas razões, a Municipalidade alega, em suma, a violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, porquanto a autoridade reclamada teria validado a eficácia da Lei Municipal n. 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos do Município.
Para tanto, narra que a referida lei municipal, aprovada em 2 de julho de 2020, ou seja, durante o período pandêmico ocasionado pela COVID-19, alterou o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, instituindo o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021, vantagem esta até então não prevista.
Nesses termos, afirma que “mesmo após a edição da nova redação legislativa, os pagamentos de quinquênios não foram implementados, dada a falta de respaldo financeiro e orçamentário para suportar tal despesa. A implementação da norma resultaria em um aumento imediato e expressivo na folha de pagamento, elevando o percentual de gastos com pessoal dos atuais 43,35% PARA 62,54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ultrapassando o limite legal de 60% previsto no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em clara afronta ao artigo 169 da Constituição Federal”. (eDOC 1, pp. 1-2)
Repisa que esta Corte, no julgamento das citadas ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, assentou entendimento vinculante acerca da proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Desse modo, conclui que a Lei Municipal n. 3.621/2020, ao instituir quinquênios com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021 e sem o devido respaldo orçamentário, contraria o entendimento firmado nessas ações.
Nesse contexto, sustenta, ainda, a inobservância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 173/2020, que veda tais aumentos durante o período de calamidade, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e, também, a infringência dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da CF/88.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do disposto no artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal n. 3.621/2020, de modo a impedir a implementação e o pagamento dos quinquênios. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, para que a mencionada norma municipal seja declarada inconstitucional, com efeitos retroativos (ex tunc).
Intimada, a Municipalidade acostou documentos aos autos (eDOCs 19, 20 e 21).
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 26, ID: 5b334edc).
Citada, a beneficiária deixou de apresentar contestação, consoante certificado no eDOC 28 (ID: 66d86905).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, nos termos do parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 2.238, 6.442, 6.447 E 6.525: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. - Parecer pelo não conhecimento da reclamação.” (eDOC 30, ID: 6c51c30d)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.(Grifo nosso)
No ponto, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Na espécie, após análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a parte reclamante busca revisitar, por meio de reclamação, conteúdo de decisão que transitou em julgado.
Consoante consta da exordial, o Município reclamante busca, por intermédio da presente reclamação, desconstituir julgado que determinou o prosseguimento de execução, sob a alegação de violação ao que decidido nas ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525.
Entretanto, constata-se do documento acostado no eDOC 4 (ID: 92fcd6c3) que o ato apontado como reclamado transitou em julgado na data de 23.10.2023
Confira-se, ainda, teor das , dando conta do trânsito em julgado da decisão:das informações prestadas pelo Juízo de origem
“I. Síntese Fática e Contextualização Processual
A controvérsia processual tem suas raízes na relação funcional estabelecida entre o autora da ação e a Fazenda Pública Municipal de Cardoso, na qual o autora, funcionária pública municipal, pleiteou a correção de valores referentes ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de seus reflexos. A base da pretensão inicial residia na alegação de que a Municipalidade, ao longo dos anos, não teria aplicado corretamente os percentuais progressivos previstos no artigo 162 da Lei Municipal n.º 1.006/1975, que é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cardoso, em sua redação original.
Conforme explicitado na petição inicial do processo de conhecimento, o autora sustentava que, embora o primeiro quinquênio tivesse sido calculado de forma correta, os adicionais subsequentes teriam sido implementados com percentuais significativamente aquém do legalmente devido. Essa disparidade nas aplicações dos percentuais teria gerado uma defasagem salarial cumulativa, que prejudicou não apenas o salário-base do servidor, mas também todas as demais verbas e reajustes salariais subsequentes, incluindo o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
I. Cronologia dos Principais Atos Processuais
A. Fase de Conhecimento
O litígio teve início formal com a propositura da Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Cobrança, perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cardoso/SP. Na inicial, o autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, requerendo a revisão dos cálculos dos quinquênios e o pagamento das diferenças.
Sem contestação, seguiu-se prolação de sentença, que julgou procedente a ação e reconheceu que o adicional por tempo de serviço não foi pago corretamente. O Município foi condenado ao pagamento das diferenças relativas aos quinquênios, com seus reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, determinando que a quantia exata seria apurada em fase de cumprimento de sentença. Ademais, impôs ao réu a obrigação de providenciar o apostilamento do adicional temporal em favor do autora, empregando nova metodologia de cálculo, e comprovar o cumprimento dessa providência no prazo de sessenta dias. A sentença também estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A decisão transitou em julgado, sem que a Fazenda Pública Municipal tivesse interposto qualquer recurso, o que solidificou o título executivo judicial em favor do servidor.
B. Fase de Cumprimento de Sentença
Com o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da executada a promover o apostilamento do adicional temporal com a metodologia de cálculo correta no prazo de sessenta dias.
Em demonstração de cumprimento da obrigação de fazer, a Prefeitura Municipal de Cardoso juntou aos autos a ‘Evolução Salarial’ da servidora, comprovando o apostilamento determinado judicialmente. Na sequência, o exequente manifestou sua concordância expressa com o apostilamento realizado pela Municipalidade, reconhecendo que as correções salariais efetuadas estavam corretas. Ato contínuo, apresentou uma planilha de débitos atualizada, indicando o quantum devido a título de valores pretéritos não recebidos, com as correções e juros de mora fixados na sentença. A petição requeria a intimação da Executada para se manifestar sobre os cálculos e a posterior homologação.
Ante a expressa concordância da Fazenda Pública, seguiu-se decisão homologatória do cálculo apresentado, com determinação para que o exequente providenciasse o protocolamento digital do incidente de precatório no prazo de 30 dias.
C. Incidente de precatório
Iniciado o incidente de precatório, o processo seguiu seu curso normal, com a expedição e processamento do oficio requisitório, e a exequente foi intimada da inclusão do seu precatório na lista de credores.
No entanto, seguiu-se decisão interlocutória no incidente de precatório, em que se concluiu que não havia diferenças a pagar, sendo de rigor a extinção do precatório. Fundamentou-se a decisão na vedação ao ‘efeito cascata’ prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e em uma nova interpretação das leis municipais que, segundo a decisão, já previam o correto pagamento dos adicionais temporais através da progressão em ‘Padrões’. Adicionalmente, invocou o artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97 e a natureza de ‘bem indisponível’ do dinheiro público para justificar a revisão dos cálculos, mesmo após a homologação e o processamento do precatório. Como consequência dessa decisão, além da extinção do precatório, a Municipalidade foi intimada a comprovar o apostilamento dos proventos do autora ‘em conformidade com o decidido’ nesta nova deliberação.
D. Recursos e Incidentes Posteriores
Diante da decisão que extinguiu o precatório e desconstituiu o direito já reconhecido e transitado em julgado, o exequente interpôs agravo de instrumento, perante o Colégio Recursai da 17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga. O recurso buscava a reforma da decisão ex officio que havia violado a coisa julgada e o direito adquirido.
Ao recurso de agravo de instrumento foi dado provimento. O colegiado alinhou-se à decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito da reclamação registrada sob o nº 0100047-85.2023.8.26.0968. Este acórdão da Turma de Uniformização havia expressamente rechaçado a tese de ‘dano zero’ e reafirmado a ‘prevalência e exigibilidade da coisa julgada’, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em caso análogo, com base nas teses jurídicas firmadas pelo STF (Tema 733) e STJ (Tema Repetitivo 905 - Tese 4). Assim, o Colégio Recursai determinou o regular seguimento do cumprimento de sentença.
Inconformada com a decisão do Colégio Recursal, a Prefeitura Municipal de Cardoso interpôs Recurso Extraordinário. Em suas razões recursais, a Municipalidade reiterou a tese de que o acórdão combatido contrariava normas constitucionais (art. 115, XVI, da Constituição Estadual e art. 37, XIV, da Constituição Federal), relativas à vedação do ‘efeito cascata’ e à ausência de direito adquirido a tal regime. Argumentou que a Lei Municipal 1.006/75, sendo anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser analisada sob o prisma da recepção ou revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente. Além disso, defendeu a correção da decisão de primeira instância, justificando a revisão dos cálculos na fase de precatório como uma medida de ordem pública para evitar lesão ao erário, conforme o artigo 1 º-E da Lei nº 9.494/97.
Nas contrarrazões do Recurso Extraordinário, a recorrida argumentou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
A tramitação do Recurso Extraordinário foi sobrestada por despacho do Juiz Presidente do Colégio Recursal de Votuporanga, em virtude da seleção de um processo representativo da controvérsia (Processo nº 0100188-20.2022.8.26.9026 - número local; Recurso Extraordinário com Agravo 1.446.136 - número do Supremo Tribunal Federal) que seria encaminhado ao STF para julgamento, conforme o artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Finalmente, seguiu-se despacho negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Cardoso. A decisão baseou-se no fato de que o processo paradigma (nº 0100188-20.2022.8.26.9026) já havia transitado em julgado em 15 de setembro de 2023, o que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, permitiu manter a decisão proferida pelo STF (ou o resultado advindo do precedente), negando-se, portanto, seguimento ao recurso. A decisão determinou a baixa dos autos à vara de origem, caso não houvesse pendência de reclamação interposta no feito. ” (eDOC 26, ID: 5b334edc; grifos nossos)
Com efeito, tendo em vista que a presente reclamação somente foi ajuizada na data de 4.6.2025 (cf. petição eletrônica eDOC 15, ID: 39bdc2a8), ou seja, após a ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar, é inviável a presente reclamação, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado para a parte reclamante, não sendo a reclamação a via adequada para desconstituir o julgado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 734 DA SÚMULA DO STF. 1. Descabe o manuseio da reclamação quando a decisão impugnada já houver alcançado o trânsito em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental não provido”. (Rcl 38.933 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 2.9.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO OU TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ARTIGO 988, § 5°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O instrumento processual da reclamação, como medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade de competência desta Suprema Corte e fazer prevalecer a autoridade de suas decisões, não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, uma vez que os julgamentos, monocráticos ou colegiados, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio STF. Precedentes. III É inadmissível a reclamação quando já houver o trânsito em julgado do ato judicial que se alega violador da decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734/STF. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 53.028 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 31.5.2022)
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão que condenou a reclamante ao pagamento de verbas de trabalhistas de forma subsidiária. 2. Suposta ofensa ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931, bem como à Súmula Vinculante 10. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 5. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Rcl 72.286 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.1.2025)
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao reclamante.
Explico.
No caso, a Municipalidade alega a violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, porquanto a autoridade reclamada teria validado a eficácia da Lei Municipal n. 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos do Município.
No ponto, destaco que no
(...) Ver conteúdo completo22/09/2025 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Cardoso contra decisão da Primeira Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Votuporanga, nos autos Processo n. 0100112-59.2023.8.26.9026.
Em suas razões, a Municipalidade alega, em suma, a violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, porquanto a autoridade reclamada teria validado a eficácia da Lei Municipal n. 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos do Município.
Para tanto, narra que a referida lei municipal, aprovada em 2 de julho de 2020, ou seja, durante o período pandêmico ocasionado pela COVID-19, alterou o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, instituindo o pagamento de adicionais por tempo de serviço (quinquênios) com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021, vantagem esta até então não prevista.
Nesses termos, afirma que “mesmo após a edição da nova redação legislativa, os pagamentos de quinquênios não foram implementados, dada a falta de respaldo financeiro e orçamentário para suportar tal despesa. A implementação da norma resultaria em um aumento imediato e expressivo na folha de pagamento, elevando o percentual de gastos com pessoal dos atuais 43,35% PARA 62,54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, ultrapassando o limite legal de 60% previsto no artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em clara afronta ao artigo 169 da Constituição Federal”. (eDOC 1, pp. 1-2)
Repisa que esta Corte, no julgamento das citadas ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, assentou entendimento vinculante acerca da proibição de concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Desse modo, conclui que a Lei Municipal n. 3.621/2020, ao instituir quinquênios com efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2021 e sem o devido respaldo orçamentário, contraria o entendimento firmado nessas ações.
Nesse contexto, sustenta, ainda, a inobservância das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar n. 173/2020, que veda tais aumentos durante o período de calamidade, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e, também, a infringência dos princípios da legalidade, moralidade administrativa, eficiência e responsabilidade fiscal, previstos no artigo 37 da CF/88.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do disposto no artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal n. 3.621/2020, de modo a impedir a implementação e o pagamento dos quinquênios. No mérito, pugna pela procedência da reclamação, para que a mencionada norma municipal seja declarada inconstitucional, com efeitos retroativos (ex tunc).
Intimada, a Municipalidade acostou documentos aos autos (eDOCs 19, 20 e 21).
A autoridade reclamada prestou informações (eDOC 26, ID: 5b334edc).
Citada, a beneficiária deixou de apresentar contestação, consoante certificado no eDOC 28 (ID: 66d86905).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação, nos termos do parecer assim ementado:
“RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 2.238, 6.442, 6.447 E 6.525: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. - Parecer pelo não conhecimento da reclamação.” (eDOC 30, ID: 6c51c30d)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rememoro que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, “l”, da Constituição e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º).
Por outro lado, o Código de Processo Civil estabeleceu a inadmissibilidade da reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes termos:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
(…)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.(Grifo nosso)
No ponto, destaco que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Na espécie, após análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a parte reclamante busca revisitar, por meio de reclamação, conteúdo de decisão que transitou em julgado.
Consoante consta da exordial, o Município reclamante busca, por intermédio da presente reclamação, desconstituir julgado que determinou o prosseguimento de execução, sob a alegação de violação ao que decidido nas ADIs 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525.
Entretanto, constata-se do documento acostado no eDOC 4 (ID: 92fcd6c3) que o ato apontado como reclamado transitou em julgado na data de 23.10.2023
Confira-se, ainda, teor das , dando conta do trânsito em julgado da decisão:das informações prestadas pelo Juízo de origem
“I. Síntese Fática e Contextualização Processual
A controvérsia processual tem suas raízes na relação funcional estabelecida entre o autora da ação e a Fazenda Pública Municipal de Cardoso, na qual o autora, funcionária pública municipal, pleiteou a correção de valores referentes ao adicional por tempo de serviço, conhecido como quinquênio, e o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de seus reflexos. A base da pretensão inicial residia na alegação de que a Municipalidade, ao longo dos anos, não teria aplicado corretamente os percentuais progressivos previstos no artigo 162 da Lei Municipal n.º 1.006/1975, que é o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cardoso, em sua redação original.
Conforme explicitado na petição inicial do processo de conhecimento, o autora sustentava que, embora o primeiro quinquênio tivesse sido calculado de forma correta, os adicionais subsequentes teriam sido implementados com percentuais significativamente aquém do legalmente devido. Essa disparidade nas aplicações dos percentuais teria gerado uma defasagem salarial cumulativa, que prejudicou não apenas o salário-base do servidor, mas também todas as demais verbas e reajustes salariais subsequentes, incluindo o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.
I. Cronologia dos Principais Atos Processuais
A. Fase de Conhecimento
O litígio teve início formal com a propositura da Ação de Obrigação de Fazer Combinada com Cobrança, perante o Juizado Especial Cível da Fazenda Pública da Comarca de Cardoso/SP. Na inicial, o autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua pretensão, requerendo a revisão dos cálculos dos quinquênios e o pagamento das diferenças.
Sem contestação, seguiu-se prolação de sentença, que julgou procedente a ação e reconheceu que o adicional por tempo de serviço não foi pago corretamente. O Município foi condenado ao pagamento das diferenças relativas aos quinquênios, com seus reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal, determinando que a quantia exata seria apurada em fase de cumprimento de sentença. Ademais, impôs ao réu a obrigação de providenciar o apostilamento do adicional temporal em favor do autora, empregando nova metodologia de cálculo, e comprovar o cumprimento dessa providência no prazo de sessenta dias. A sentença também estabeleceu os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. A decisão transitou em julgado, sem que a Fazenda Pública Municipal tivesse interposto qualquer recurso, o que solidificou o título executivo judicial em favor do servidor.
B. Fase de Cumprimento de Sentença
Com o trânsito em julgado da sentença, teve início a fase de cumprimento de sentença, com a intimação da executada a promover o apostilamento do adicional temporal com a metodologia de cálculo correta no prazo de sessenta dias.
Em demonstração de cumprimento da obrigação de fazer, a Prefeitura Municipal de Cardoso juntou aos autos a ‘Evolução Salarial’ da servidora, comprovando o apostilamento determinado judicialmente. Na sequência, o exequente manifestou sua concordância expressa com o apostilamento realizado pela Municipalidade, reconhecendo que as correções salariais efetuadas estavam corretas. Ato contínuo, apresentou uma planilha de débitos atualizada, indicando o quantum devido a título de valores pretéritos não recebidos, com as correções e juros de mora fixados na sentença. A petição requeria a intimação da Executada para se manifestar sobre os cálculos e a posterior homologação.
Ante a expressa concordância da Fazenda Pública, seguiu-se decisão homologatória do cálculo apresentado, com determinação para que o exequente providenciasse o protocolamento digital do incidente de precatório no prazo de 30 dias.
C. Incidente de precatório
Iniciado o incidente de precatório, o processo seguiu seu curso normal, com a expedição e processamento do oficio requisitório, e a exequente foi intimada da inclusão do seu precatório na lista de credores.
No entanto, seguiu-se decisão interlocutória no incidente de precatório, em que se concluiu que não havia diferenças a pagar, sendo de rigor a extinção do precatório. Fundamentou-se a decisão na vedação ao ‘efeito cascata’ prevista no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e em uma nova interpretação das leis municipais que, segundo a decisão, já previam o correto pagamento dos adicionais temporais através da progressão em ‘Padrões’. Adicionalmente, invocou o artigo 1º-E da Lei nº 9.494/97 e a natureza de ‘bem indisponível’ do dinheiro público para justificar a revisão dos cálculos, mesmo após a homologação e o processamento do precatório. Como consequência dessa decisão, além da extinção do precatório, a Municipalidade foi intimada a comprovar o apostilamento dos proventos do autora ‘em conformidade com o decidido’ nesta nova deliberação.
D. Recursos e Incidentes Posteriores
Diante da decisão que extinguiu o precatório e desconstituiu o direito já reconhecido e transitado em julgado, o exequente interpôs agravo de instrumento, perante o Colégio Recursai da 17ª Circunscrição Judiciária - Votuporanga. O recurso buscava a reforma da decisão ex officio que havia violado a coisa julgada e o direito adquirido.
Ao recurso de agravo de instrumento foi dado provimento. O colegiado alinhou-se à decisão proferida pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito da reclamação registrada sob o nº 0100047-85.2023.8.26.0968. Este acórdão da Turma de Uniformização havia expressamente rechaçado a tese de ‘dano zero’ e reafirmado a ‘prevalência e exigibilidade da coisa julgada’, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença em caso análogo, com base nas teses jurídicas firmadas pelo STF (Tema 733) e STJ (Tema Repetitivo 905 - Tese 4). Assim, o Colégio Recursai determinou o regular seguimento do cumprimento de sentença.
Inconformada com a decisão do Colégio Recursal, a Prefeitura Municipal de Cardoso interpôs Recurso Extraordinário. Em suas razões recursais, a Municipalidade reiterou a tese de que o acórdão combatido contrariava normas constitucionais (art. 115, XVI, da Constituição Estadual e art. 37, XIV, da Constituição Federal), relativas à vedação do ‘efeito cascata’ e à ausência de direito adquirido a tal regime. Argumentou que a Lei Municipal 1.006/75, sendo anterior à Constituição Federal de 1988, deveria ser analisada sob o prisma da recepção ou revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente. Além disso, defendeu a correção da decisão de primeira instância, justificando a revisão dos cálculos na fase de precatório como uma medida de ordem pública para evitar lesão ao erário, conforme o artigo 1 º-E da Lei nº 9.494/97.
Nas contrarrazões do Recurso Extraordinário, a recorrida argumentou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento.
A tramitação do Recurso Extraordinário foi sobrestada por despacho do Juiz Presidente do Colégio Recursal de Votuporanga, em virtude da seleção de um processo representativo da controvérsia (Processo nº 0100188-20.2022.8.26.9026 - número local; Recurso Extraordinário com Agravo 1.446.136 - número do Supremo Tribunal Federal) que seria encaminhado ao STF para julgamento, conforme o artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
Finalmente, seguiu-se despacho negando seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Cardoso. A decisão baseou-se no fato de que o processo paradigma (nº 0100188-20.2022.8.26.9026) já havia transitado em julgado em 15 de setembro de 2023, o que, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC, permitiu manter a decisão proferida pelo STF (ou o resultado advindo do precedente), negando-se, portanto, seguimento ao recurso. A decisão determinou a baixa dos autos à vara de origem, caso não houvesse pendência de reclamação interposta no feito. ” (eDOC 26, ID: 5b334edc; grifos nossos)
Com efeito, tendo em vista que a presente reclamação somente foi ajuizada na data de 4.6.2025 (cf. petição eletrônica eDOC 15, ID: 39bdc2a8), ou seja, após a ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar, é inviável a presente reclamação, uma vez que a decisão impugnada transitou em julgado para a parte reclamante, não sendo a reclamação a via adequada para desconstituir o julgado. Cito, a propósito, os seguintes precedentes:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO Nº 734 DA SÚMULA DO STF. 1. Descabe o manuseio da reclamação quando a decisão impugnada já houver alcançado o trânsito em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, inc. I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental não provido”. (Rcl 38.933 AgR-segundo, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 2.9.2022)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO OU TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ARTIGO 988, § 5°, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II O instrumento processual da reclamação, como medida de direito constitucional vocacionada a preservar a integridade de competência desta Suprema Corte e fazer prevalecer a autoridade de suas decisões, não se revela admissível contra atos emanados dos Ministros ou das Turmas que integram este Tribunal, uma vez que os julgamentos, monocráticos ou colegiados, qualificam-se como decisões juridicamente imputáveis ao próprio STF. Precedentes. III É inadmissível a reclamação quando já houver o trânsito em julgado do ato judicial que se alega violador da decisão do Supremo Tribunal Federal. Súmula 734/STF. IV Agravo regimental a que se nega provimento”. (Rcl 53.028 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 31.5.2022)
“RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC, E SÚMULA 734 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão que condenou a reclamante ao pagamento de verbas de trabalhistas de forma subsidiária. 2. Suposta ofensa ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931, bem como à Súmula Vinculante 10. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar a viabilidade da ação em face da certificação do trânsito em julgado do processo de origem. III RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor da norma do art. 988, § 5º, I, do CPC, e da Súmula 734 do STF, somente se revela admissível a reclamação constitucional ajuizada nesta Corte antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. 5. A reclamação constitucional não se apresenta como instrumento adequado à revisão do que certificado no processo pela instância de origem, de modo que eventual incorreção em determinada certificação deve ser arguida pela parte interessada no momento oportuno, pela via própria e perante a autoridade competente, sob pena de converter a reclamação constitucional em sucedâneo recursal ou ação rescisória. IV DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Rcl 72.286 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.1.2025)
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao reclamante.
Explico.
No caso, a Municipalidade alega a violação ao que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.238, 6.442, 6.447 e 6.525, porquanto a autoridade reclamada teria validado a eficácia da Lei Municipal n. 3.621/2020, que instituiu o pagamento de quinquênios aos servidores públicos do Município.
No ponto, destaco que no
(...) Ver conteúdo completo09/06/2025 Visualizar PDF
06/06/2025 Visualizar PDF
06/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, a fim de se promover a escorreita instrução do feito (art. 321, CPC).
Forneça, sobretudo, cópia das decisões proferidas pelo Juízo de origem (na ação de conhecimento, e nas fases de execução e recursal), bem como de peças que repute pertinentes.
Após, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se o reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, a fim de se promover a escorreita instrução do feito (art. 321, CPC).
Forneça, sobretudo, cópia das decisões proferidas pelo Juízo de origem (na ação de conhecimento, e nas fases de execução e recursal), bem como de peças que repute pertinentes.
Após, requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 5 dias (art. 991, CPC).
À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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