Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
07/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda o exame de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF (Doc. 23).
No Agravo, a parte agravante alega que (a) houve violação ao texto constitucional; (b) demonstrou a repercussão geral da matéria; e (c) cumpriu o requisito do prequestionamento. Reitera no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo (Doc. 25).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário, ao fundamento de que a pretensão recursal demanda o exame de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF (Doc. 23).
No Agravo, a parte agravante alega que (a) houve violação ao texto constitucional; (b) demonstrou a repercussão geral da matéria; e (c) cumpriu o requisito do prequestionamento. Reitera no mais, os argumentos de mérito desenvolvidos no apelo extremo (Doc. 25).
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente o motivo da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1545630 AgR (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 27/5/2025).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:
- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;
- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
25/06/2025 Visualizar PDF
24/06/2025 Visualizar PDF
23/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
18/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 14 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Vice-Presidente
Documento assinado digitalmente
09/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
06/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?