Informações do processo ARE 1553863

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/06/2025 a 17/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

17/06/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELO ESTADO DE RORAIMA DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. REPASSES DO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE REPASSE DOS DESCONTOS. DEVER DE REPASSAR OS VALORES RETIDOS. VALOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.(Doc. 20, p. 16)


Os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A (Doc. 25, p. 3-8) foram providos “com efeitos infringentes para condenar o embargado ao pagamento integral das verbas de sucumbência fixadas na sentença(Doc. 30, p. 6).

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Roraimaapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige o respeito à ordem de pagamento prevista no artigo 100 da Constituição da República para todas as obrigações de pagar oriundas de sentença judicial transitada em julgado, dessa forma alega que a flexibilização da regra do precatório pode causar desequilíbrio financeiro e desorganização orçamentária. Afirma que o afastamento do regime constitucional de precatórios implica criação de despesa sem correspondente previsão orçamentária, comprometendo a gestão fiscal, o equilíbrio das contas públicas e podendo provocar efeito multiplicador em outras ações judiciais semelhantes que tramitam contra o ente federativo. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão, a fim de restabelecer obrigatoriedade do regime de precatórios nos pagamentos decorrentes da condenação (Doc. 26).

Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/Aapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 37).

A Vice-Presidência do Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por suposta ausência de demonstração da existência de repercussão geral e por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 39).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Na origem, cuida-se de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por instituições financeiras que buscam o ressarcimento de valores que deveriam ter-lhes sido repassados pelo Estado de Roraima, os quais foram descontados dos salários de servidores públicos a título de empréstimos consignados. Conforme convênio firmado, cabia ao ente público efetuar os descontos diretamente nos contracheques dos servidores e, em seguida, transferir os montantes à instituição financeira contratada, o que não ocorreu adequadamente.

O Tribunal de origem analisou a natureza jurídica da obrigação do Estado e concluiu que os valores em questão não possuem natureza de receita pública. Com base nisso, entendeu-se que não seria aplicável o regime constitucional de pagamento por intermédio de precatórios, considerando que os valores não integraram o patrimônio público estadual, afastando, portanto, a necessidade de observância das normas previstas no artigo 100 da Constituição da República.

Colhe-se do voto condutor do acórdão ora recorrido a seguinte fundamentação:


Sabe-se que a Fazenda Pública possui duas formas de cumprir obrigação decorrente de sentença: a primeira, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e a segunda, por meio de precatório, conforme disposto nos artigo 534 do CPC.

Todavia, o caso em destaque merece análise mais aprofundada, tendo em vista que a ação é reipersecutória, ou seja, objetiva o autor retomar ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual.

(...)

Ressalte-se que os valores em litígio foram descontados em folha de pagamento dos servidores contratantes, tendo o Estado de Roraima assumido o compromisso de averbar, descontar e repassar à instituição financeira as parcelas dos vencimentos dos servidores.

É certo que os valores retidos a título de empréstimos consignados de servidores por parte do Estado de Roraima não integram o orçamento público, visto que tais consignações são tratadas orçamentariamente como entradas compensatórias em receita extra-orçamentária, aumentam o caixa e também o passivo, mas não impactam no orçamento e nem geram superávit financeiro.

Desta forma, o repasse de tais valores à instituição financeira constitui obrigação de fazer que não se submete ao regime dos precatórios. (Doc. 20, p. 12-13, destaquei)


In casu, dissentir do entendimento do Tribunal a quoquanto à natureza jurídica dessa obrigação demandaria a análise das respectivas cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força dos óbices intransponíveis dos referidos verbetes sumulares.

Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138 e 232)


Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Contrato de empréstimo consignado. Desconto de valores na folha de pagamento dos servidores. Ausência de repasse do ente público ao banco. Ação de restituição de valores.4. Discussão sobre a natureza jurídica da obrigação. Reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Recurso Extraordinário com Agravo 1.407.111-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/04/2023, destaquei)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECORRENTE DE CONTRATO DE CONVÊNIO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Recurso Extraordinário com Agravo 1.463.190, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/02/2024, destaquei)


Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 1374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2025 Visualizar PDF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DESCONTOS REALIZADOS PELO ESTADO DE RORAIMA DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. REPASSES DO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A SERVIDORES PÚBLICOS. FALTA DE REPASSE DOS DESCONTOS. DEVER DE REPASSAR OS VALORES RETIDOS. VALOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA.(Doc. 20, p. 16)


Os embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/A (Doc. 25, p. 3-8) foram providos “com efeitos infringentes para condenar o embargado ao pagamento integral das verbas de sucumbência fixadas na sentença(Doc. 30, p. 6).

Nas razões do apelo extremo, o Estado de Roraimaapresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige o respeito à ordem de pagamento prevista no artigo 100 da Constituição da República para todas as obrigações de pagar oriundas de sentença judicial transitada em julgado, dessa forma alega que a flexibilização da regra do precatório pode causar desequilíbrio financeiro e desorganização orçamentária. Afirma que o afastamento do regime constitucional de precatórios implica criação de despesa sem correspondente previsão orçamentária, comprometendo a gestão fiscal, o equilíbrio das contas públicas e podendo provocar efeito multiplicador em outras ações judiciais semelhantes que tramitam contra o ente federativo. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma do acórdão, a fim de restabelecer obrigatoriedade do regime de precatórios nos pagamentos decorrentes da condenação (Doc. 26).

Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco Financiamentos S/Aapresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 37).

A Vice-Presidência do Tribunal a quoinadmitiu o recurso extraordinário por suposta ausência de demonstração da existência de repercussão geral e por entender que encontraria óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (Doc. 39).

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Na origem, cuida-se de uma ação de obrigação de fazer ajuizada por instituições financeiras que buscam o ressarcimento de valores que deveriam ter-lhes sido repassados pelo Estado de Roraima, os quais foram descontados dos salários de servidores públicos a título de empréstimos consignados. Conforme convênio firmado, cabia ao ente público efetuar os descontos diretamente nos contracheques dos servidores e, em seguida, transferir os montantes à instituição financeira contratada, o que não ocorreu adequadamente.

O Tribunal de origem analisou a natureza jurídica da obrigação do Estado e concluiu que os valores em questão não possuem natureza de receita pública. Com base nisso, entendeu-se que não seria aplicável o regime constitucional de pagamento por intermédio de precatórios, considerando que os valores não integraram o patrimônio público estadual, afastando, portanto, a necessidade de observância das normas previstas no artigo 100 da Constituição da República.

Colhe-se do voto condutor do acórdão ora recorrido a seguinte fundamentação:


Sabe-se que a Fazenda Pública possui duas formas de cumprir obrigação decorrente de sentença: a primeira, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), e a segunda, por meio de precatório, conforme disposto nos artigo 534 do CPC.

Todavia, o caso em destaque merece análise mais aprofundada, tendo em vista que a ação é reipersecutória, ou seja, objetiva o autor retomar ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual.

(...)

Ressalte-se que os valores em litígio foram descontados em folha de pagamento dos servidores contratantes, tendo o Estado de Roraima assumido o compromisso de averbar, descontar e repassar à instituição financeira as parcelas dos vencimentos dos servidores.

É certo que os valores retidos a título de empréstimos consignados de servidores por parte do Estado de Roraima não integram o orçamento público, visto que tais consignações são tratadas orçamentariamente como entradas compensatórias em receita extra-orçamentária, aumentam o caixa e também o passivo, mas não impactam no orçamento e nem geram superávit financeiro.

Desta forma, o repasse de tais valores à instituição financeira constitui obrigação de fazer que não se submete ao regime dos precatórios. (Doc. 20, p. 12-13, destaquei)


In casu, dissentir do entendimento do Tribunal a quoquanto à natureza jurídica dessa obrigação demandaria a análise das respectivas cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força dos óbices intransponíveis dos referidos verbetes sumulares.

Por oportuno, vale destacar a lição de Roberto Rosas sobre as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal:


Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.

(…)

O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.(Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138 e 232)


Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes ao presente:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Contrato de empréstimo consignado. Desconto de valores na folha de pagamento dos servidores. Ausência de repasse do ente público ao banco. Ação de restituição de valores.4. Discussão sobre a natureza jurídica da obrigação. Reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais.Incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.(Recurso Extraordinário com Agravo 1.407.111-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/04/2023, destaquei)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECORRENTE DE CONTRATO DE CONVÊNIO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Recurso Extraordinário com Agravo 1.463.190, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/02/2024, destaquei)


Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJOo AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

Publique-se.

Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2025 Visualizar PDF

12/06/2025 Visualizar PDF

11/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1860 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Vice-Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 616 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 454 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: (MÉRITO)

DESPACHO:


Nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015 e do art. 277, caput, do RI/STF, encaminhem-se à Vice-Presidência, na forma do art. 14 do RI/STF.


Publique-se.

Brasília, 6 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente



Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão