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Movimentações Ano de 2025
18/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO ÂMBITO DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. Na impetração original, a defesa alegava ilegalidade na decretação de prisão preventiva de ofício por magistrada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em favor de vítima que relatou grave histórico de ameaças, agressões físicas, psicológicas, bem como reiteração delitiva após soltura mediante pagamento de fiança. Pretendia-se o relaxamento da prisão, sob argumento de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indefere liminar em habeas corpus; (ii) estabelecer se a hipótese consubstancia flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF, antes do exaurimento da jurisdição no STJ, configuraria indevida supressão de instância, sendo necessário aguardar deliberação colegiada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não cabe habeas corpus ao STF contra decisão monocrática que indefere liminar no âmbito de Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF antes da manifestação colegiada da Corte Superior caracteriza supressão de instância.
15/08/2025 Visualizar PDF
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO ÂMBITO DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF. Na impetração original, a defesa alegava ilegalidade na decretação de prisão preventiva de ofício por magistrada do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em favor de vítima que relatou grave histórico de ameaças, agressões físicas, psicológicas, bem como reiteração delitiva após soltura mediante pagamento de fiança. Pretendia-se o relaxamento da prisão, sob argumento de flagrante constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado no STF contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indefere liminar em habeas corpus; (ii) estabelecer se a hipótese consubstancia flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, nos termos da Súmula 691/STF, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF, antes do exaurimento da jurisdição no STJ, configuraria indevida supressão de instância, sendo necessário aguardar deliberação colegiada da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não cabe habeas corpus ao STF contra decisão monocrática que indefere liminar no âmbito de Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
A apreciação do mérito pelo STF antes da manifestação colegiada da Corte Superior caracteriza supressão de instância.
09/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC (eDOC 3).1007515/DF
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em contexto de violência doméstica.
O impetrante alega que a ordem de prisão é manifestamente ilegal por ter sido decretada de ofício pelo juiz.
Busca, em suma, o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetradocontra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior.Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não competeao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relatorque, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/06/2025 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC (eDOC 3).1007515/DF
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas em contexto de violência doméstica.
O impetrante alega que a ordem de prisão é manifestamente ilegal por ter sido decretada de ofício pelo juiz.
Busca, em suma, o relaxamento da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetradocontra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do art. 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior.Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12.08.2014, grifei).
Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF:
“Não competeao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relatorque, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo art. 93, IX, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.
Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal.
Ou seja, no contexto do habeas corpus, a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição.
Sendo assim, o ônus argumentativo para afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural.
3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/06/2025 Visualizar PDF
05/06/2025 Visualizar PDF
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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