Informações do processo ARE 1554095

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 06/06/2025 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 21).


Aduz o recorrente que:


a questão vai além da simples análise fática, envolvendo a interpretação dos limites da competência da Justiça Estadual em matéria que envolve fundo de natureza federal (PASEP) e a aplicação de normas constitucionais que definem a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), o que configura error in procedendo na análise de admissibilidade e autoriza o manejo do Agravo em Recurso Extraordinário para que o STF examine a correção da decisão denegatória (doc. 23, p. 3).


Ademais, afirma que:


[a] discussão sobre a competência jurisdicional é uma questão de direito constitucional que envolve a interpretação da norma fundamental e a definição do juízo competente para processar e julgar a lide, e não uma questão de fato ou de reexame de provas (doc. 23, p. 10).



Por fim, diz que houve ofensa direta ao art. 109, I, da Constituição Federal e requer o provimento do recurso.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo TJSP, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:


Direito administrativo e ambiental. Agravo interno em recurso extraordinário. Multa ambiental. Proporcionalidade e razoabilidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve sentença de improcedência do pedido. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (RE 1.485.902 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 7/6/2024 — grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.IV - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.




Brasília, 17 de junho de 2025.


    Ministro Cristiano Zanin    

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2025 Visualizar PDF

Trata-se de agravo contra decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP, que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 21).


Aduz o recorrente que:


a questão vai além da simples análise fática, envolvendo a interpretação dos limites da competência da Justiça Estadual em matéria que envolve fundo de natureza federal (PASEP) e a aplicação de normas constitucionais que definem a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88), o que configura error in procedendo na análise de admissibilidade e autoriza o manejo do Agravo em Recurso Extraordinário para que o STF examine a correção da decisão denegatória (doc. 23, p. 3).


Ademais, afirma que:


[a] discussão sobre a competência jurisdicional é uma questão de direito constitucional que envolve a interpretação da norma fundamental e a definição do juízo competente para processar e julgar a lide, e não uma questão de fato ou de reexame de provas (doc. 23, p. 10).



Por fim, diz que houve ofensa direta ao art. 109, I, da Constituição Federal e requer o provimento do recurso.


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do entendimento firmado pelo TJSP, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nessa linha:


Direito administrativo e ambiental. Agravo interno em recurso extraordinário. Multa ambiental. Proporcionalidade e razoabilidade. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve sentença de improcedência do pedido. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (RE 1.485.902 AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 7/6/2024 — grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa à Constituição, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.IV - Agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.




Brasília, 17 de junho de 2025.


    Ministro Cristiano Zanin    

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

10/06/2025 Visualizar PDF

09/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 709 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão