Informações do processo ARE 1553364

Movimentações Ano de 2025

14/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC.

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. O julgado embargado não se ressente de vício passível de aclaratórios, uma vez que foram devidamente explicitadas as razões de decidir, bem como enfrentadas todas as questões apresentadas pelas partes, nos termos do art. 489, IV, do CPC.

5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsitoem julgado, bem como da baixa imediatados autos, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de Ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na deficiência da fundamentação da repercussão geral e na inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório, além de afastar a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral do recurso extraordinário atendeu aos requisitos legais e regimentais; (ii) saber se houve violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. Deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário. O recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher o pleito de indenização por danos coletivos, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno não provido.





Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

Ementa:Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Alegação de Ocorrência de dano coletivo. Compreensão diversa. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com base na deficiência da fundamentação da repercussão geral e na inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e conjunto fático-probatório, além de afastar a alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral do recurso extraordinário atendeu aos requisitos legais e regimentais; (ii) saber se houve violação do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; e (iii) saber se a análise do recurso extraordinário demanda reexame de fatos, provas ou legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

4. Deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral no recurso extraordinário. O recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

5. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com fundamentos jurídicos e fáticos suficientes a justificar o resultado do julgamento, tratando-se a alegação de inconformismo com o mérito da decisão e não de vício formal.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher o pleito de indenização por danos coletivos, demandaria o exame e a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável (Código de Defesa do Consumidor), bem como o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

8. Agravo interno não provido.





Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMULADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática deextraordinário com agravo.

A parte embargante aponta vícios ao articular que há contradição entre as afirmações de deficiência na fundamentação da preliminar processual de repercussão geral e da própria inexistência de repercussão geral das questões constitucionais. Aponta omissão quanto a existência de relevância das questões constitucionais. Afirma que “foi esclarecida com clareza, de forma longa e fundamentada, ficando demonstrada a repercussão delas para além do caso concretoas questões constitucionais em recurso extraordinário extraído de ação coletiva têm repercussão geralacórdãos recorridos estão tisnados com a malformação da teratologia – nem sequer produzem efeitos válidos, podendo até ser dispensados, por essa razão, requisitos formais para o recurso extraordinário”. Sustenta que “Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Consabido, ademais, não se encontrar o magistrado, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado por esta Excelsa Corte, obrigado a responder a todos os argumentos veiculados pelos litigantes. Precedentes: AR 2393 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dje 23.3.2015; Rcl 5783 ED-ED, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe 29.10.2014; AR 2397 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.8.2014; Pet 4071 AgRED, Tribunal Pleno, Relator Min. Eros Grau, DJe 21.8.2009 e RE 465739 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Carlos Britto, DJ 24.11.2006.

Na hipótese, foi expressamente registrada a inviabilidade do exame do mérito do recurso extraordinário ante a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral apresentada nas razões do apelo extremo, em desalinho com a exigência contida nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, e 102, § 3º, da Lei Fundamental. Colho pertinente trecho:


[...]

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A presunção de relevância para demandas coletivas, sustentando-a na alegada “teratologia” do acórdão recorrido e na pretensa desigualdade de tratamento com consumidores estrangeiros que teriam sido supostamente indenizados ou a comparação com desfechos processuais em outras jurisdições não confere repercussão geral à presente demanda, apta a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:“


O trecho a que se refere a parte embargante não contradiz a afirmação de que não foi demonstrada a repercussão geral da matéria, fato incontroverso, mas apenas rebate a alegação posta nas razões do apelo extremo e reiterada nestes embargos de declaração, de que, no caso, se trata de repercussão geral presumida.

Destaco não se ressentir dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchidos os requisitos dos arts. 102, § 3º, da Lei Maior, e 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Em reforço, realço que a decisão embargada reflete a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência de efetiva demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Na presente hipótese, a leitura dos fundamentos apresentados evidencia a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional versada no apelo extremo.

Consigno que a ausência de demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de veiculação na minuta dos declaratório, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMULADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática deextraordinário com agravo.

A parte embargante aponta vícios ao articular que há contradição entre as afirmações de deficiência na fundamentação da preliminar processual de repercussão geral e da própria inexistência de repercussão geral das questões constitucionais. Aponta omissão quanto a existência de relevância das questões constitucionais. Afirma que “foi esclarecida com clareza, de forma longa e fundamentada, ficando demonstrada a repercussão delas para além do caso concretoas questões constitucionais em recurso extraordinário extraído de ação coletiva têm repercussão geralacórdãos recorridos estão tisnados com a malformação da teratologia – nem sequer produzem efeitos válidos, podendo até ser dispensados, por essa razão, requisitos formais para o recurso extraordinário”. Sustenta que “Requer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, consoante o art. 1022 do CPC.

Consabido, ademais, não se encontrar o magistrado, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado por esta Excelsa Corte, obrigado a responder a todos os argumentos veiculados pelos litigantes. Precedentes: AR 2393 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Dje 23.3.2015; Rcl 5783 ED-ED, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe 29.10.2014; AR 2397 AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21.8.2014; Pet 4071 AgRED, Tribunal Pleno, Relator Min. Eros Grau, DJe 21.8.2009 e RE 465739 AgR-ED, 1ª Turma, Relator Min. Carlos Britto, DJ 24.11.2006.

Na hipótese, foi expressamente registrada a inviabilidade do exame do mérito do recurso extraordinário ante a deficiência de fundamentação da preliminar de repercussão geral apresentada nas razões do apelo extremo, em desalinho com a exigência contida nos arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC, e 102, § 3º, da Lei Fundamental. Colho pertinente trecho:


[...]

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

A presunção de relevância para demandas coletivas, sustentando-a na alegada “teratologia” do acórdão recorrido e na pretensa desigualdade de tratamento com consumidores estrangeiros que teriam sido supostamente indenizados ou a comparação com desfechos processuais em outras jurisdições não confere repercussão geral à presente demanda, apta a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:“


O trecho a que se refere a parte embargante não contradiz a afirmação de que não foi demonstrada a repercussão geral da matéria, fato incontroverso, mas apenas rebate a alegação posta nas razões do apelo extremo e reiterada nestes embargos de declaração, de que, no caso, se trata de repercussão geral presumida.

Destaco não se ressentir dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma inequívoca, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchidos os requisitos dos arts. 102, § 3º, da Lei Maior, e 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Em reforço, realço que a decisão embargada reflete a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, no sentido de que a ausência de efetiva demonstração da existência de repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Na presente hipótese, a leitura dos fundamentos apresentados evidencia a ausência de demonstração da repercussão geral da matéria constitucional versada no apelo extremo.

Consigno que a ausência de demonstração de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de veiculação na minuta dos declaratório, alcançada pelo manto da preclusão consumativa.

Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de julho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NUPMETAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ARTIGO 489, § 1º, V, CPC. ASSUNÇÃO DA DEMANDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU OUTRO LEGITIMADO. HIPÓTESES. DESISTÊNCIA OU ABANDONO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. (ART. 139, INCISO IX E ART. 317, CPC. AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública, com amparo no RE nº 573.232/SC. 2. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o julgamento do processo por juiz integrante do NUPMETAS não viola o princípio do juiz natural. 3. Não padece do vício de falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, V, Código de Processo Civil) a sentença que contempla as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 determina que o Ministério Público ou outro legitimado assumam o polo ativo da ação civil pública apenas em caso de desistência infundada ou abandono. 5. De acordo com o que se infere dos artigos 139, IX, e 317 do Código de Processo Civil, constatando a ausência de algum dos pressupostos processuais, o juiz deve dar à parte oportunidade para sanar o vício, antes de extinguir o processo. 5. A orientação estabelecida no RE 573.232/SC, cuja ação subjacente era ação coletiva de rito comum ordinário, em que a associação autora atuava como representante dos associados, difere do caso em tela, em que se busca tutelar direito metaindividual, nos termos do art. 129, III, § 1º, da Constituição da República, de modo que a associação assume a condição de substituto processual, ou seja, trata-se de legitimação extraordinária, em que a associação atua em nome próprio, razão pela qual não se lhe exige autorização expressa. 6. Não há que se falar ilegitimidade ativa da associação, por ausência de pertinência temática, se o objeto da ação, consistente na tutela do direito de consumidores de smartphones, guarda relação com a finalidade institucional da associação, nos termos de seu estatuto constitutivo. 7. Tratando-se de relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente por eventual dano experimentado pelo consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC. 8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, versando a ação civil pública sobre direito individual homogêneo, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular. 9. Conforme orientação da jurisprudência do STJ e da doutrina, a configuração do dano moral coletivo ou dano social pressupõe uma lesão injusta e intolerável a um conjunto de valores fundamentais de determinada coletividade. Os dissabores experimentados por proprietários de iPhone 6, atingidos pelo “Erro 53”, não ensejam dano moral coletivo, porquanto não configurados os necessários pressupostos para sua caracterização. 10. Não há interesse processual quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de fornecer informações necessárias aos consumidores, bem como de realizar o conserto e o reembolso por eventuais prejuízos, se tais medidas foram adotadas espontaneamente, antes mesmo do ajuizamento da demanda. 11. Apelação provida. Sentença cassada. Julgamento de mérito (art. 1.013, § 4º, CPC). Pedidos julgados improcedentes.”(Apelação Cível 0726391-83.2017.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Rel. Des. César Loyola, j. 29.9.2020)


Na minuta, sustenta-se violação dosarts. 1º, II e III,da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comportaprovimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A presunção de relevância para demandas coletivas, sustentando-a na alegada “teratologia” do acórdão recorrido e na pretensa desigualdade de tratamento com consumidores estrangeiros que teriam sido supostamente indenizados ou a comparação com desfechos processuais em outras jurisdições não confere repercussão geral à presente demanda, apta a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Por sua vez, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese, apreciando as questões essenciais para o desfecho da lide e apresentando fundamentos jurídicos e fáticos capazes de, por si sós, justificar o resultado do julgamento. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Portanto, a alegação de violação ao dever de fundamentação constitui, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão e não um vício formal que enseje a nulidade do acórdão proferido.

Por fim, anoto que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” e “


DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. MULTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nº 282 e 356, ambas do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1423097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-09-2023)


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do consumidor. Direito Civil. Plano de Saúde. Cobertura de Hemodiálise. APLICABILIDADE E RETROATIVIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a Constituição Federal, em especial o art. 5º, XXXVI, e se há possibilidade de aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. III. Razões de decidir 3.É inviável o recurso extraordinário cuja análise dependa do reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, bem como da interpretação das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: RE 1.413.881-AgR; ARE 1.377.921-AgR; ARE 1.314.935-AgR; Súmula 279 do STF; Súmula 454 do STF.” (RE 1536403 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1- Ação Coletiva Indenizatória e Antitrust. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido seria nulo por apresentar omissões e ausência de fundamentação; b) estariam caracterizados danos materiais e morais individuais; c) estaria caracterizada litigância de má-fé por parte da recorrida; e d) caracteriza dano moral coletivo a inserção, nos aparelhos celulares denominados de “Iphone 6”, de “bloqueio tecnológico” no sistema operacional que inutiliza por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contidos, na hipótese em que os consumidores realizaram reparos fora da rede credenciada pela fabricante. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Não ocorreu, na hipótese, ofensa ao art. 489 do CPC, notadamente porque o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da demanda. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” (Recurso Especial nº 1.968.281 - DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.3.2022)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, II e III, 5º, XXXII e LIV, 93, IX, e 170, IV e V, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

De imediato, registro ser firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se, nesse próprio acórdão, desenhar-se, originariamente, a questão de direito constitucional.

Analisados os autos, verifica-se que a matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária se deu, de forma inicial, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo o IBDI interposto recursos especial (e-doc. 26) e extraordinário (e-doc. 27) em face do acórdão prolatado na instância ordinária.

Inconformado com a decisão do STJ, o IBDI interpôs, então, um segundo recurso extraordinário (e-doc. 168), no qual discute, todavia, a mesma questão de direito constitucional inaugurada no Tribunal de origem. Assim, inexistindo questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância, é inviável o presente apelo extremo. Colho precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPUGNÁVEL VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SURGIR, ORIGINARIAMENTE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento de recurso especial, somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. II – A matéria constitucional impugnável via recurso extraordinário deve surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1481788 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 17-10-2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância. – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução “incidenter tantumda controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.” (ARE 1249847 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18-05-2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 832.659- AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 06.5.2011). 'Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. RE contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Recurso especial. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 730.135/AM-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 27.6.2013).


Cito ainda os seguintes precedentes deste Tribunal: AI-AgR 714.886, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.3.09; RE-AgR 557.872, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 6.11.09; AI-AgR 666.003, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 19.12.07; AI-AgR 149.518, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.2.94.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática


RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1- Ação Coletiva Indenizatória e Antitrust. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido seria nulo por apresentar omissões e ausência de fundamentação; b) estariam caracterizados danos materiais e morais individuais; c) estaria caracterizada litigância de má-fé por parte da recorrida; e d) caracteriza dano moral coletivo a inserção, nos aparelhos celulares denominados de “Iphone 6”, de “bloqueio tecnológico” no sistema operacional que inutiliza por completo o produto, inclusive com a perda de todos os dados nele contidos, na hipótese em que os consumidores realizaram reparos fora da rede credenciada pela fabricante. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Não ocorreu, na hipótese, ofensa ao art. 489 do CPC, notadamente porque o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da demanda. 5- No que diz respeito à tese relativa à caracterização de danos morais individuais, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. 6- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente careceria de interesse de agir quanto ao pleito relativo aos danos materiais individuais, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7- A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal estadual no que diz respeito à não caracterização da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos – que são apenas acidentalmente coletivos –, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. 9- Na hipótese dos autos, do exame da causa de pedir e do arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve ofensa a direitos difusos ou coletivos, sendo certo que a demanda em testilha visa a tutela de direitos individuais homogêneos, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral coletivo na espécie. 10- O não reconhecimento da caracterização do dano moral coletivo não retira a gravidade do evento ora examinado, tampouco isenta a parte recorrida de eventual responsabilidade por ofensa a direitos individuais homogêneos dos consumidores. 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.” (Recurso Especial nº 1.968.281 - DF, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.3.2022)


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, II e III, 5º, XXXII e LIV, 93, IX, e 170, IV e V, da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

De imediato, registro ser firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se, nesse próprio acórdão, desenhar-se, originariamente, a questão de direito constitucional.

Analisados os autos, verifica-se que a matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária se deu, de forma inicial, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo o IBDI interposto recursos especial (e-doc. 26) e extraordinário (e-doc. 27) em face do acórdão prolatado na instância ordinária.

Inconformado com a decisão do STJ, o IBDI interpôs, então, um segundo recurso extraordinário (e-doc. 168), no qual discute, todavia, a mesma questão de direito constitucional inaugurada no Tribunal de origem. Assim, inexistindo questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância, é inviável o presente apelo extremo. Colho precedentes:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL IMPUGNÁVEL VIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE SURGIR, ORIGINARIAMENTE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ APRECIADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento de recurso especial, somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. II – A matéria constitucional impugnável via recurso extraordinário deve surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. III – Agravo ao qual se nega provimento.” (RE 1481788 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 17-10-2024)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – ACÓRDÃO EMANADO DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU E QUE POSSUI DUPLO FUNDAMENTO (CONSTITUCIONAL E LEGAL): IMPRESCINDIBILIDADE, EM TAL CASO, DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (STJ) E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – Se o acórdão emanado de Tribunal de segundo grau assentar-se em duplo fundamento (constitucional e legal), impõe-se, à parte interessada, o dever de interpor tanto o recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça quanto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, sob pena de, na ausência do apelo extremo, a parte recorrente sofrer, por força de sua própria omissão, os efeitos jurídico-processuais da preclusão pertinente à motivação de ordem constitucional. Se tal ocorrer, a existência de fundamento constitucional inatacado revelar-se-á bastante, só por si, para manter, em face de seu caráter autônomo e subordinante, a decisão proferida por Tribunal de segunda instância. – O acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária, se, nele, se desenhar, originariamente, a questão de direito constitucional. Surgindo esta, contudo, em sede jurisdicional inferior, a impugnação, por meio do recurso extraordinário, deverá ter por objeto a decisão emanada do Tribunal de segundo grau, pois terá sido este, e não o Superior Tribunal de Justiça, o órgão judiciário responsável pela resolução “incidenter tantumda controvérsia de constitucionalidade. Precedentes.” (ARE 1249847 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 18-05-2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 832.659- AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 06.5.2011). 'Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. RE contra acórdão do STJ. Análise de questão decidida em segundo grau. Impossibilidade. Recurso especial. Pressupostos recursais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual se suscite questão resolvida na decisão de segundo grau. 2. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 730.135/AM-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 27.6.2013).


Cito ainda os seguintes precedentes deste Tribunal: AI-AgR 714.886, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 27.3.09; RE-AgR 557.872, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 6.11.09; AI-AgR 666.003, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 19.12.07; AI-AgR 149.518, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 11.2.94.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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16/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo , em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:IBDI - Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. NUPMETAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ARTIGO 489, § 1º, V, CPC. ASSUNÇÃO DA DEMANDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU OUTRO LEGITIMADO. HIPÓTESES. DESISTÊNCIA OU ABANDONO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIDADE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. (ART. 139, INCISO IX E ART. 317, CPC. AUTORIZAÇÃO PARA AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FINS ESTATUTÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação civil pública, com amparo no RE nº 573.232/SC. 2. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o julgamento do processo por juiz integrante do NUPMETAS não viola o princípio do juiz natural. 3. Não padece do vício de falta de fundamentação (artigo 489, § 1º, V, Código de Processo Civil) a sentença que contempla as razões de decidir, ainda que de forma sucinta. 4. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 determina que o Ministério Público ou outro legitimado assumam o polo ativo da ação civil pública apenas em caso de desistência infundada ou abandono. 5. De acordo com o que se infere dos artigos 139, IX, e 317 do Código de Processo Civil, constatando a ausência de algum dos pressupostos processuais, o juiz deve dar à parte oportunidade para sanar o vício, antes de extinguir o processo. 5. A orientação estabelecida no RE 573.232/SC, cuja ação subjacente era ação coletiva de rito comum ordinário, em que a associação autora atuava como representante dos associados, difere do caso em tela, em que se busca tutelar direito metaindividual, nos termos do art. 129, III, § 1º, da Constituição da República, de modo que a associação assume a condição de substituto processual, ou seja, trata-se de legitimação extraordinária, em que a associação atua em nome próprio, razão pela qual não se lhe exige autorização expressa. 6. Não há que se falar ilegitimidade ativa da associação, por ausência de pertinência temática, se o objeto da ação, consistente na tutela do direito de consumidores de smartphones, guarda relação com a finalidade institucional da associação, nos termos de seu estatuto constitutivo. 7. Tratando-se de relação de consumo, todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente por eventual dano experimentado pelo consumidor, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do CDC. 8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, versando a ação civil pública sobre direito individual homogêneo, o prazo prescricional a ser observado é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regula a Ação Popular. 9. Conforme orientação da jurisprudência do STJ e da doutrina, a configuração do dano moral coletivo ou dano social pressupõe uma lesão injusta e intolerável a um conjunto de valores fundamentais de determinada coletividade. Os dissabores experimentados por proprietários de iPhone 6, atingidos pelo “Erro 53”, não ensejam dano moral coletivo, porquanto não configurados os necessários pressupostos para sua caracterização. 10. Não há interesse processual quanto ao pedido de condenação da ré na obrigação de fornecer informações necessárias aos consumidores, bem como de realizar o conserto e o reembolso por eventuais prejuízos, se tais medidas foram adotadas espontaneamente, antes mesmo do ajuizamento da demanda. 11. Apelação provida. Sentença cassada. Julgamento de mérito (art. 1.013, § 4º, CPC). Pedidos julgados improcedentes.”(Apelação Cível 0726391-83.2017.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Rel. Des. César Loyola, j. 29.9.2020)


Na minuta, sustenta-se violação dosarts. 1º, II e III,da Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comportaprovimento.

Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema possui repercussão geral ou a indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto nos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.

Na presente hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. A presunção de relevância para demandas coletivas, sustentando-a na alegada “teratologia” do acórdão recorrido e na pretensa desigualdade de tratamento com consumidores estrangeiros que teriam sido supostamente indenizados ou a comparação com desfechos processuais em outras jurisdições não confere repercussão geral à presente demanda, apta a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. Nesse sentido: ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 27.4.2016; ARE 820.902-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014; ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe, 06.5.2013; RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 02.5.2017; e RE 1.298.416-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 19.3.2021, cuja ementa transcrevo:  


 “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas constantes dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta Corte. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)”.


Por sua vez, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes.

No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese, apreciando as questões essenciais para o desfecho da lide e apresentando fundamentos jurídicos e fáticos capazes de, por si sós, justificar o resultado do julgamento. Nesse sentido:


Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Portanto, a alegação de violação ao dever de fundamentação constitui, na verdade, um inconformismo com o mérito da decisão e não um vício formal que enseje a nulidade do acórdão proferido.

Por fim, anoto que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise ou reexame se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 454/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriosimples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário” e “


DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO APLICADA PELO PROCON. MULTA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DE FORNECEDORES. CABIMENTO. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nº 282 e 356, ambas do STF. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1423097 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 04-09-2023)


Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito do consumidor. Direito Civil. Plano de Saúde. Cobertura de Hemodiálise. APLICABILIDADE E RETROATIVIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário ante a necessidade de exame de legislação infraconstitucional e a a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou a Constituição Federal, em especial o art. 5º, XXXVI, e se há possibilidade de aplicação retroativa do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde. III. Razões de decidir 3.É inviável o recurso extraordinário cuja análise dependa do reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, bem como da interpretação das cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Jurisprudência relevante citada: RE 1.413.881-AgR; ARE 1.377.921-AgR; ARE 1.314.935-AgR; Súmula 279 do STF; Súmula 454 do STF.” (RE 1536403 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 15-05-2025)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Publique-se.


Brasília, 16 de junho de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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06/06/2025 Visualizar PDF

05/06/2025 Visualizar PDF

04/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por IBDI - INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 1207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por IBDI - INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra os acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS e pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão