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Movimentações Ano de 2025
10/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
09/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental em reclamação.
II. Questão em discussão
2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida no agravo regimental, no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo em situações excepcionais, que não estão presentes neste caso. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, conforme o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 61.531 AgR-ED/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023.
08/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado desrespeito ao que decidido na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa.
III. Razões de decidir
3. Há preclusão da matéria em razão da não interposição de recurso contra o acórdão do recurso ordinário, na parte em que ele reconheceua existência de vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista.
4. O presente agravo regimental pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, em consonância com a Súmula 734/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 988, § 5º, I, do CPC; art. 21, § 1°, do RISTF; Súmula 734 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 54.565 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023; Rcl 34.519 AgR/ PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 4/5/2020.
07/08/2025 Visualizar PDF
Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MATÉRIA PRECLUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734/STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), por afirmado desrespeito ao que decidido na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Definir se a reclamação constitucional é meio hábil para desconstituir matéria preclusa.
III. Razões de decidir
3. Há preclusão da matéria em razão da não interposição de recurso contra o acórdão do recurso ordinário, na parte em que ele reconheceua existência de vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista.
4. O presente agravo regimental pretende rediscutir matéria já decidida e coberta pelo manto da coisa julgada, sendo vedada a utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória, em consonância com a Súmula 734/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 988, § 5º, I, do CPC; art. 21, § 1°, do RISTF; Súmula 734 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 54.565 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023; Rcl 34.519 AgR/ PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 4/5/2020.
06/06/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 na Ação Trabalhista 0011823-24.2018.5.15.0025, para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DFe do Recurso Extraordinário – RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
A reclamante relata que:
[...] foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego com a autora daquela demanda, a médica Viviane Melo Dolácio Mendes, que exercia atividades na área médica, prestando serviços como plantonista e no centro cirúrgico.
[...]
No caso em tela, a decisão proferida pelo E. TRT da 15ª Região, através da sua respeitável 5ª TURMA - 9ª CÂMARA, diverge frontalmente da tese fixada por este Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em que se decidiu que é lícita a terceirização de quaisquer atividades empresariais, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, reafirmando o princípio da livre iniciativa e afastando qualquer presunção automática de vínculo de emprego em situações similares.
[...]
No caso dos autos, a reclamante contratou os serviços médicos da profissional Viviane Melo Dolacio Mendes, mediante contrato com pessoa jurídica ("pejotização"), sendo que a referida prestadora de serviços emitiu notas fiscais durante toda a relação contratual e após terminada relação jurídica ajuizou a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho de Botucatu (documento 1, pp. 1-3).
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:
c) No mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, restabelecendo-se a legalidade e a autoridade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, de modo a se julgar improcedente a reclamação trabalhista 0011823- 24.2018.5.15.0025 ou, quando não, que haja a determinação para que o TRT-15ª profira nova decisão, porém pautada nos precedentes desta Colenda Corte Suprema (documento 1, p. 8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação não merece prosperar devido à preclusão da matéria, em razão da não devolução da discussão acerca do vínculo empregatício após o julgamento do recurso ordinário, como será demonstrado.
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, a ADC 48/DF, a ADI 3.961/DFe a ADI 5.625/DF, que firmaram as seguintes teses, respectivamente:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019).
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019).
Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formasde contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
No caso concreto, discute-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante, uma cooperativa de trabalho médico, e uma profissional médica.
A reclamante aponta como decisão reclamada o acórdão proferido pelo TRT15 ao julgar o recurso ordinário e reformar a sentença que havia afastado o vínculo empregatício entre as partes. Transcrevo a decisão reclamada, no ponto que interessa:
Sentença improcedente.
A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: vínculo empregatício, horas extras, adicional noturno e demais consectários legais.
Contrarrazoado.
VOTO
Conheço.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O cotejo entre petição inicial e defesa, bem como o contexto probatório, revelam que a dita contratação da reclamante como profissional autônoma operou-se mediante fraude, visando impedir a aplicação da legislação trabalhista, de molde a atrair a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT.
A Recorrente se ativava em escala de plantões, sendo que mera eventual possibilidade de troca de plantões não afasta a pessoalidade na prestação dos serviços.
A única testemunha ouvida esclareceu, ainda, que havia constante interferência de prepostos da Reclamada na rotina administrativa da Reclamante, avançando, inclusive, na independência do chamado ato médico.
Frise-se que a própria defesa admite que a Reclamante iniciou os trabalhos antes de constituir a pessoa jurídica que passou a dar cobertura contábil aos pagamentos.
Ou seja, nem mesmo a frágil camada de legalidade da contratação alcança todo o vínculo entre as partes. Desnecessário dizer que a atividade da Reclamante, como médica, é da essência da atividade econômica da Reclamada.
[...]
Assim, reforma-se a sentença para reconhecer o vinculo de emprego, como médica, no período declinado na petição inicial.
[...]
Considerando-se a complexidade dos demais pedidos e para evitar o julgamento em instância única de matéria de fato, determina-se o retorno ao primeiro grau para prolação de nova sentença, completando-se a prestação jurisdicional, com base nas premissas ora fixadas (documento 22).
No caso, a decisão reclamada, proferida em 31/8/2022, limitou-se a reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento.Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem superado o óbice da preclusão da matéria exatamente em razão da incidência da Súmula 214 do TST.
No entanto, a análise do andamento do processo de origem, no site do TRT15, revela que não houve, por parte da ora reclamante, interposição de recurso contra o reconhecimento do vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho.
Observo que a reclamante, ao interpor recurso ordinário contra a nova sentença, devolveu à apreciação os seguintes pontos:
Sentença parcialmente procedente, integrada pela decisão de embargos de declaração.
Recorrem as partes quanto às seguintes matérias.
A Reclamada a) verbas rescisórias, b) horas extras, c) adicional noturno - redução e prorrogação das horas noturnas, d) adicional de insalubridade, e) FGTS, f) correção monetária.
A Reclamante a) intervalo intrajornada (site do TRT15, grifei).
E da decisão que inadmitiu o recurso de revista da reclamante constou:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
ATIVIDADE INSALUBRE
O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem anecessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT.
[...]
Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens Acompensatórias, ".desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista,porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista (site do TRT15, grifei).
Dessa forma, a análise do processo revela que não houve impugnação em relação ao capítulo do acórdão que reconheceu o vínculo empregatício, mas somente quanto a horas-extras, adicional noturno - redução e prorrogação das horas noturnas, adicional de insalubridade, FGTS, correção monetária (site do TRT15).
Assim, verifico que houve preclusão da matéria, em razão da não interposição de recurso contra o acórdão do recurso ordinário, na parte em que ele reconheceua existência de vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista.
Portanto, se a matéria não foi devolvida à apreciação judicial tempestivamente, constituiu-se a coisa julgada, na parte em que reconheceu o vínculo de emprego.
Dessa forma, a demanda não merece prosperar porque a ação foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
O dispositivo legal transcrito positivou o entendimento jurisprudencial antigo, mas ainda atual, do STF, consolidado na Súmula 734, in verbis:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 988, § 5, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial no qual se alega desrespeito a decisão desta Corte. II - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.565 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/9/2023).
Enfatizo, por oportuno, que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
O papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:
[...] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 34.519 AgR/ PB, DJe 4/5/2020).
No mesmo sentido, cito julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação após a preclusão da matéria discutida.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, a revelia da agravante, reconhecida pelas instâncias ordinárias, seria suficiente para a improcedência desta reclamação, uma vez que não há aderência do caso concreto ao precedente vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF.
4. Se a matéria não foi devolvida à apreciação judicial tempestivamente, constituiu-se a coisa julgada, na parte em que reconheceu o vínculo de emprego.
5. A reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível, nos termos do disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734/STF.
6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5°, I; e STF, Súmula 734.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 54.565 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023, e STF, Rcl 68.819/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 13/6/2024 (Rcl 71.851 AgR/SP, DJe 18/11/2024, da minha relatoria).
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/06/2025 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por Unimed de Botucatu Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – TRT15 na Ação Trabalhista 0011823-24.2018.5.15.0025, para garantir a observância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DFe do Recurso Extraordinário – RE 958.252 RG/MG – Tema 725 da Repercussão Geral.
A reclamante relata que:
[...] foi condenada ao reconhecimento do vínculo de emprego com a autora daquela demanda, a médica Viviane Melo Dolácio Mendes, que exercia atividades na área médica, prestando serviços como plantonista e no centro cirúrgico.
[...]
No caso em tela, a decisão proferida pelo E. TRT da 15ª Região, através da sua respeitável 5ª TURMA - 9ª CÂMARA, diverge frontalmente da tese fixada por este Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em que se decidiu que é lícita a terceirização de quaisquer atividades empresariais, sejam elas atividades-meio ou atividades-fim, reafirmando o princípio da livre iniciativa e afastando qualquer presunção automática de vínculo de emprego em situações similares.
[...]
No caso dos autos, a reclamante contratou os serviços médicos da profissional Viviane Melo Dolacio Mendes, mediante contrato com pessoa jurídica ("pejotização"), sendo que a referida prestadora de serviços emitiu notas fiscais durante toda a relação contratual e após terminada relação jurídica ajuizou a reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho de Botucatu (documento 1, pp. 1-3).
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:
c) No mérito, seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, restabelecendo-se a legalidade e a autoridade do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725, de modo a se julgar improcedente a reclamação trabalhista 0011823- 24.2018.5.15.0025 ou, quando não, que haja a determinação para que o TRT-15ª profira nova decisão, porém pautada nos precedentes desta Colenda Corte Suprema (documento 1, p. 8).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação não merece prosperar devido à preclusão da matéria, em razão da não devolução da discussão acerca do vínculo empregatício após o julgamento do recurso ordinário, como será demonstrado.
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, o RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, a ADC 48/DF, a ADI 3.961/DFe a ADI 5.625/DF, que firmaram as seguintes teses, respectivamente:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019).
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019).
Sobre o tema, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formasde contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego.
No caso concreto, discute-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante, uma cooperativa de trabalho médico, e uma profissional médica.
A reclamante aponta como decisão reclamada o acórdão proferido pelo TRT15 ao julgar o recurso ordinário e reformar a sentença que havia afastado o vínculo empregatício entre as partes. Transcrevo a decisão reclamada, no ponto que interessa:
Sentença improcedente.
A Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias: vínculo empregatício, horas extras, adicional noturno e demais consectários legais.
Contrarrazoado.
VOTO
Conheço.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O cotejo entre petição inicial e defesa, bem como o contexto probatório, revelam que a dita contratação da reclamante como profissional autônoma operou-se mediante fraude, visando impedir a aplicação da legislação trabalhista, de molde a atrair a nulidade preconizada pelo artigo 9º da CLT.
A Recorrente se ativava em escala de plantões, sendo que mera eventual possibilidade de troca de plantões não afasta a pessoalidade na prestação dos serviços.
A única testemunha ouvida esclareceu, ainda, que havia constante interferência de prepostos da Reclamada na rotina administrativa da Reclamante, avançando, inclusive, na independência do chamado ato médico.
Frise-se que a própria defesa admite que a Reclamante iniciou os trabalhos antes de constituir a pessoa jurídica que passou a dar cobertura contábil aos pagamentos.
Ou seja, nem mesmo a frágil camada de legalidade da contratação alcança todo o vínculo entre as partes. Desnecessário dizer que a atividade da Reclamante, como médica, é da essência da atividade econômica da Reclamada.
[...]
Assim, reforma-se a sentença para reconhecer o vinculo de emprego, como médica, no período declinado na petição inicial.
[...]
Considerando-se a complexidade dos demais pedidos e para evitar o julgamento em instância única de matéria de fato, determina-se o retorno ao primeiro grau para prolação de nova sentença, completando-se a prestação jurisdicional, com base nas premissas ora fixadas (documento 22).
No caso, a decisão reclamada, proferida em 31/8/2022, limitou-se a reconhecer o vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento.Em casos semelhantes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem superado o óbice da preclusão da matéria exatamente em razão da incidência da Súmula 214 do TST.
No entanto, a análise do andamento do processo de origem, no site do TRT15, revela que não houve, por parte da ora reclamante, interposição de recurso contra o reconhecimento do vínculo empregatício perante a Justiça do Trabalho.
Observo que a reclamante, ao interpor recurso ordinário contra a nova sentença, devolveu à apreciação os seguintes pontos:
Sentença parcialmente procedente, integrada pela decisão de embargos de declaração.
Recorrem as partes quanto às seguintes matérias.
A Reclamada a) verbas rescisórias, b) horas extras, c) adicional noturno - redução e prorrogação das horas noturnas, d) adicional de insalubridade, e) FGTS, f) correção monetária.
A Reclamante a) intervalo intrajornada (site do TRT15, grifei).
E da decisão que inadmitiu o recurso de revista da reclamante constou:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, nesta fase, sem a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, torna inviável o apelo, porque preclusa a oportunidade, nos termos da Súmula 184 do C. TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36
ATIVIDADE INSALUBRE
O Eg. TST firmou entendimento de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem anecessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT.
[...]
Nesses termos, seguiu-se a diretriz traçada pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no ARE 1.121.633/GO, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), que fixou tese vinculante no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens Acompensatórias, ".desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1046). Por fim, cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022.Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista,porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento ao recurso de revista (site do TRT15, grifei).
Dessa forma, a análise do processo revela que não houve impugnação em relação ao capítulo do acórdão que reconheceu o vínculo empregatício, mas somente quanto a horas-extras, adicional noturno - redução e prorrogação das horas noturnas, adicional de insalubridade, FGTS, correção monetária (site do TRT15).
Assim, verifico que houve preclusão da matéria, em razão da não interposição de recurso contra o acórdão do recurso ordinário, na parte em que ele reconheceua existência de vínculo empregatício entre as partes da ação trabalhista.
Portanto, se a matéria não foi devolvida à apreciação judicial tempestivamente, constituiu-se a coisa julgada, na parte em que reconheceu o vínculo de emprego.
Dessa forma, a demanda não merece prosperar porque a ação foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
Assim dispõe o art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
[…]
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
O dispositivo legal transcrito positivou o entendimento jurisprudencial antigo, mas ainda atual, do STF, consolidado na Súmula 734, in verbis:
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 734 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 988, § 5, do CPC e da Súmula 734/STF, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial no qual se alega desrespeito a decisão desta Corte. II - Agravo regimental desprovido (Rcl 54.565 AgR, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/9/2023).
Enfatizo, por oportuno, que a reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
O papel atribuído pela Constituição a esse instituto é o de garantir a integridade do ordenamento jurídico mediante a tutela da efetividade das decisões desta Suprema Corte, bem como de sua competência jurisdicional. Como assinalado pelo Ministro Celso de Mello:
[...] a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual (Rcl 34.519 AgR/ PB, DJe 4/5/2020).
No mesmo sentido, cito julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 988, § 5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734/STF. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ante a constatação de preclusão da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação após a preclusão da matéria discutida.
III. Razões de decidir
3. No caso concreto, a revelia da agravante, reconhecida pelas instâncias ordinárias, seria suficiente para a improcedência desta reclamação, uma vez que não há aderência do caso concreto ao precedente vinculante da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324/DF.
4. Se a matéria não foi devolvida à apreciação judicial tempestivamente, constituiu-se a coisa julgada, na parte em que reconheceu o vínculo de emprego.
5. A reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada é inadmissível, nos termos do disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e na Súmula 734/STF.
6. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988, § 5°, I; e STF, Súmula 734.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 54.565 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 18/9/2023, e STF, Rcl 68.819/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 13/6/2024 (Rcl 71.851 AgR/SP, DJe 18/11/2024, da minha relatoria).
Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar.
Sem condenação em honorários, pois não houve angularização processual.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2025.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
05/06/2025 Visualizar PDF
04/06/2025 Visualizar PDF
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