Informações do processo Rcl 80262

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2025 a 06/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional proposta por Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3), nos autos do, Processo nº 0010515- 23.2024.5.03.0074a qual teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 

Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda.narra que, na origem, Caroline Mol Mendes, ora beneficiária, ajuizou ação trabalhista no período de 03/02/2021 a 01/03/2024, objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente da prestação de serviços de fisioterapia

Argumenta que a o ato reclamado


violou diretamente a autoridade da tese fixada, ao presumir vínculo de emprego com base apenas na pessoalidade e na continuidade da prestação de serviços, sem apontar ou demonstrar qualquer vício contratual ou fraude, o que representa descumprimento da autoridade do STF.(e-doc. 1, p. 3)



Requer, portanto,


1. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada;

(...)

4. Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, reconhecendo-se a afronta ao Tema 1389 da Repercussão Geral, com a consequente cassação da decisão proferida pela Quarta Turma do TRT da 3ª Região, restaurando-se os efeitos da contratação lícita como profissional autônoma.” (e-doc. 1, p. 4)


Por meio da Petição nº 76553/2025, foi atendida a determinação de emenda da petição inicial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma.

Nessa medida, compreendo que para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

In casu, Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda.se insurge contra o reconhecimento de vínculo empregatício com Caroline Mol Mendes na função de fisioterapeuta, por acórdãoproferido pelo TRT3 nos autos do Processo nº 0010515- 23.2024.5.03.0074.

Por oportuno, transcrevotrecho de interesse do acórdão reclamado:


Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante como autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), quanto à ausência de, ao menos, um dos elementos da relação de emprego, encargo do qual não se desincumbiu.

Em 03/02/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fisioterapia, ID ffef8c0, a serem realizados em instituição terceira, qual seja, hospital localizado em Viçosa/MG, mediante remuneração mensal variável inicial de R$ 170,00 por plantão.

Em que pese prever o contrato que os serviços seriam prestados de maneira autônoma, sem a caracterização de vínculo de emprego, cumpre perquirir acerca da presença dos elementos típicos da relação empregatícia, ante o princípio da primazia da realidade (artigos 9º e 456 da CLT).

De acordo com os documentos juntados pelas partes (ID c69a805 e seguintes e ID daf01d3 e seguintes), verifica-se que o hospital fornecia planilhas pré-confeccionadas prevendo as escalas de plantões que deveriam ser obedecidas pelos fisioterapeutas em cada mês.

O número de plantões a serem cumpridos pela reclamante era elevado, sendo que existem apenas poucos meses sem a prestação ser serviços pela reclamante, especificadamente, nos meses de março a maio de 2022.

Não há prova de que o referido não comparecimento se deu por iniciativa obreira. Tampouco há prova da troca de turnos pela reclamante. A primeira testemunha patronal, ressaltese, sequer laborou junto à reclamante e a segunda testemunha por ela indicada relatou que não sabe dizer se a reclamante tinha dias fixos de plantões.

Não foi evidenciada a participação ou negociação dos fisioterapeutas na escolha dos dias ou da quantidade de comparecimentos. De acordo com o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, "a reclamante tinha dias fixos de plantões, assim como todas as fisioterapeutas; tinha fisioterapeutas da neonatal que também faziam plantões na UTI pediátrica; se não conseguisse alguém para trocar, teria que ir ao plantão" e "os horários dos plantões eram passados pela fisioterapeuta coordenadora do hospital".

Havia a possibilidade de "trocar plantões", conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, ID 977ad13. Entretanto, ainda de acordo com a testemunha indicada pela reclamante, cujo depoimento foi claro e objetivo, transmitindo segurança ao convencimento do Juízo, o fisioterapeuta só "poderia trocar plantões só se conseguisse alguém para ir no seu lugar".

(...)

Evidenciada a subordinação da reclamante às escalas previamente determinadas pela empregadora, sendo que, eventual troca de plantões só poderia ocorrer se a fisioterapeuta conseguisse um substituto dentre os integrantes das escalas, atribuindo ao trabalhador o ônus da troca. Não havia plena liberdade na recusa da escala, portanto.

(...)

Em relação aos demais elementos, as escalas juntadas aos autos indicam a não eventualidade, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes proíbe a subcontratação, indicando a presença do elemento pessoalidade. A onerosidade decorre da remuneração percebida, embora em muitas vezes com atrasos consideráveis, conforme comprovantes de ID b6502f0 e telas de ID 8795712.

Constata-se, na hipótese dos autos, que estão presentes elementos que permitem definir, com segurança, a natureza da relação jurídica noticiada pelas partes na inicial.

Ante o exposto, reformo para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a partir de 03/02/2021 até 01/03/2024, na função de fisioterapeuta, mediante remuneração mensal variável inicial de R$ 170,00 por plantão, garantido o valor mínimo assegurado por Lei.

A fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos demais pedidos deduzidos na inicial, ID 3af21c6, relacionados ao liame reconhecido, inclusive, verbas salariais e rescisórias correlatas ao vínculo, diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, vales transporte, multas legais, fornecimento de guias etc.

Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.

Reformo.” (e-doc. 6, p. 4 e 5)


Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fuxna ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:  


[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) [...](Plenário, DJe de 13/9/19).  


Essa conclusão foi veiculada, também, na ementa do acórdão formado na ADPF nº 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:  


[...] O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) [...]” (Plenário, DJe de 6/9/19).  


Na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961, ao afirmar a constitucionalidade da natureza comercialdo vínculo de trabalho formado sob a égide da Lei nº 11.442/07, o STF reiterou a ratioque informara o julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 RG, restando consignado o seguinte:  


2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos nossos)  


Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício. Vide:  


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização, pois entendeu evidenciada a prática de pejotização, utilizando-se de um contrato civil entre pessoas jurídicas para descaracterizar o vínculo de emprego. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl nº 58.301AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3/5/23). 


DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 56285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/3/23).  


No mesmo sentido: Rcl nº 58691 AgR, Rel.p/ ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de  9/1/24 e Rcl nº 53688 AgR, Rel. p/ ac. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/23, Rcl nº 57057 AgR, Rel. p/ ac. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/6/23).  

Do teor da decisão ora reclamada, infere-se que a Justiça do Trabalho desconsiderou ajuste de natureza cível firmado entre a parte ora reclamante e a beneficiária, de forma contrária aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos sentido de que “[a] proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviçosconfigure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário), com base no postulado constitucional da liberdade econômica e sua compatibilidade com os valores sociais do trabalho.  

Observe-se, contudo, que o

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 664 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional proposta por Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRT3), nos autos do, Processo nº 0010515- 23.2024.5.03.0074a qual teria desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 

Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda.narra que, na origem, Caroline Mol Mendes, ora beneficiária, ajuizou ação trabalhista no período de 03/02/2021 a 01/03/2024, objetivando o reconhecimento de vínculo de emprego decorrente da prestação de serviços de fisioterapia

Argumenta que a o ato reclamado


violou diretamente a autoridade da tese fixada, ao presumir vínculo de emprego com base apenas na pessoalidade e na continuidade da prestação de serviços, sem apontar ou demonstrar qualquer vício contratual ou fraude, o que representa descumprimento da autoridade do STF.(e-doc. 1, p. 3)



Requer, portanto,


1. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada;

(...)

4. Ao final, seja julgada PROCEDENTE a presente Reclamação, reconhecendo-se a afronta ao Tema 1389 da Repercussão Geral, com a consequente cassação da decisão proferida pela Quarta Turma do TRT da 3ª Região, restaurando-se os efeitos da contratação lícita como profissional autônoma.” (e-doc. 1, p. 4)


Por meio da Petição nº 76553/2025, foi atendida a determinação de emenda da petição inicial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, constituindo a reclamação constitucional ação sui generis, voltada à preservação da autoridade do STF, os postulados da economia e da celeridade processuais justificam a mitigação da regra do inc. III do art. 989 do CPC de modo que eventual contraditório se estabeleça após o juízo de procedência fundado em precedente vinculante e/ou reiterada jurisprudência da Corte em torno do paradigma.

Nessa medida, compreendo que para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa é suficiente que a parte beneficiária seja cientificada, nos autos do processo em referência na reclamação, do teor da decisão do STF com fundamento em precedente vinculante, poupando tempo e recursos escassos do Poder Judiciário, além de viabilizar maior reflexão no exercício da contraposição em sede reclamatória, em atenção ao princípio da cooperação processual disciplinado no art. 6º do CPC.

In casu, Clínica de Fisioterapia Fisioclin S/S Ltda.se insurge contra o reconhecimento de vínculo empregatício com Caroline Mol Mendes na função de fisioterapeuta, por acórdãoproferido pelo TRT3 nos autos do Processo nº 0010515- 23.2024.5.03.0074.

Por oportuno, transcrevotrecho de interesse do acórdão reclamado:


Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante como autônomo, a reclamada atraiu para si o ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC), quanto à ausência de, ao menos, um dos elementos da relação de emprego, encargo do qual não se desincumbiu.

Em 03/02/2021, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de fisioterapia, ID ffef8c0, a serem realizados em instituição terceira, qual seja, hospital localizado em Viçosa/MG, mediante remuneração mensal variável inicial de R$ 170,00 por plantão.

Em que pese prever o contrato que os serviços seriam prestados de maneira autônoma, sem a caracterização de vínculo de emprego, cumpre perquirir acerca da presença dos elementos típicos da relação empregatícia, ante o princípio da primazia da realidade (artigos 9º e 456 da CLT).

De acordo com os documentos juntados pelas partes (ID c69a805 e seguintes e ID daf01d3 e seguintes), verifica-se que o hospital fornecia planilhas pré-confeccionadas prevendo as escalas de plantões que deveriam ser obedecidas pelos fisioterapeutas em cada mês.

O número de plantões a serem cumpridos pela reclamante era elevado, sendo que existem apenas poucos meses sem a prestação ser serviços pela reclamante, especificadamente, nos meses de março a maio de 2022.

Não há prova de que o referido não comparecimento se deu por iniciativa obreira. Tampouco há prova da troca de turnos pela reclamante. A primeira testemunha patronal, ressaltese, sequer laborou junto à reclamante e a segunda testemunha por ela indicada relatou que não sabe dizer se a reclamante tinha dias fixos de plantões.

Não foi evidenciada a participação ou negociação dos fisioterapeutas na escolha dos dias ou da quantidade de comparecimentos. De acordo com o depoimento da testemunha indicada pela reclamante, "a reclamante tinha dias fixos de plantões, assim como todas as fisioterapeutas; tinha fisioterapeutas da neonatal que também faziam plantões na UTI pediátrica; se não conseguisse alguém para trocar, teria que ir ao plantão" e "os horários dos plantões eram passados pela fisioterapeuta coordenadora do hospital".

Havia a possibilidade de "trocar plantões", conforme admitido pela reclamante em depoimento pessoal, ID 977ad13. Entretanto, ainda de acordo com a testemunha indicada pela reclamante, cujo depoimento foi claro e objetivo, transmitindo segurança ao convencimento do Juízo, o fisioterapeuta só "poderia trocar plantões só se conseguisse alguém para ir no seu lugar".

(...)

Evidenciada a subordinação da reclamante às escalas previamente determinadas pela empregadora, sendo que, eventual troca de plantões só poderia ocorrer se a fisioterapeuta conseguisse um substituto dentre os integrantes das escalas, atribuindo ao trabalhador o ônus da troca. Não havia plena liberdade na recusa da escala, portanto.

(...)

Em relação aos demais elementos, as escalas juntadas aos autos indicam a não eventualidade, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes proíbe a subcontratação, indicando a presença do elemento pessoalidade. A onerosidade decorre da remuneração percebida, embora em muitas vezes com atrasos consideráveis, conforme comprovantes de ID b6502f0 e telas de ID 8795712.

Constata-se, na hipótese dos autos, que estão presentes elementos que permitem definir, com segurança, a natureza da relação jurídica noticiada pelas partes na inicial.

Ante o exposto, reformo para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, a partir de 03/02/2021 até 01/03/2024, na função de fisioterapeuta, mediante remuneração mensal variável inicial de R$ 170,00 por plantão, garantido o valor mínimo assegurado por Lei.

A fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos demais pedidos deduzidos na inicial, ID 3af21c6, relacionados ao liame reconhecido, inclusive, verbas salariais e rescisórias correlatas ao vínculo, diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras, vales transporte, multas legais, fornecimento de guias etc.

Prejudicada a análise dos demais temas do recurso.

Reformo.” (e-doc. 6, p. 4 e 5)


Nos julgamentos da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (representativo da controvérsia do Tema nº 725 da repercussão geral), realizados conjuntamente na sessão plenária de 30/8/18, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, conclusão explicitada pelo Ministro Luiz Fuxna ementa do acórdão exarado no referido recurso extraordinário. Vide:  


[...] 4. Os valores do trabalho e da livre iniciativa, insculpidos na Constituição (art. 1º, IV), são intrinsecamente conectados, em uma relação dialógica que impede seja rotulada determinada providência como maximizadora de apenas um desses princípios, haja vista ser essencial para o progresso dos trabalhadores brasileiros a liberdade de organização produtiva dos cidadãos, entendida esta como balizamento do poder regulatório para evitar intervenções na dinâmica da economia incompatíveis com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 9. A terceirização não fragiliza a mobilização sindical dos trabalhadores, porquanto o art. 8º, II, da Constituição contempla a existência de apenas uma organização sindical para cada categoria profissional ou econômica, mercê de a dispersão territorial também ocorrer quando uma mesma sociedade empresarial divide a sua operação por diversas localidades distintas. [...] 11. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, justamente porque elas assumem o risco da atividade, representando a perda de eficiência uma ameaça à sua sobrevivência e ao emprego dos trabalhadores. [...] 16. As leis trabalhistas devem ser observadas por cada uma das empresas envolvidas na cadeia de valor com relação aos empregados que contratarem, tutelando-se, nos termos constitucionalmente assegurados, o interesse dos trabalhadores. [...] 21. O escrutínio rigoroso das premissas empíricas assumidas pela Corte de origem revela insubsistentes as afirmações de fraude e precarização, não sendo suficiente para embasar a medida restritiva o recurso meramente retórico a interpretações de cláusulas constitucionais genéricas, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição, em homenagem às liberdades fundamentais consagradas na Carta Magna (art. 1º, IV, art. 5º, II, e art. 170). 22. Em conclusão, a prática da terceirização já era válida no direito brasileiro mesmo no período anterior à edição das Leis nº. 13.429/2017 e 13.467/2017, independentemente dos setores em que adotada ou da natureza das atividades contratadas com terceira pessoa, reputando-se inconstitucional a Súmula nº. 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) [...](Plenário, DJe de 13/9/19).  


Essa conclusão foi veiculada, também, na ementa do acórdão formado na ADPF nº 324/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso:  


[...] O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993) [...]” (Plenário, DJe de 6/9/19).  


Na ADC nº 48 e na ADI nº 3.961, ao afirmar a constitucionalidade da natureza comercialdo vínculo de trabalho formado sob a égide da Lei nº 11.442/07, o STF reiterou a ratioque informara o julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 RG, restando consignado o seguinte:  


2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). Precedente: ADPF 524, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 19/5/20 - grifos nossos)  


Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício. Vide:  


CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido considerou ilegítima a terceirização, pois entendeu evidenciada a prática de pejotização, utilizando-se de um contrato civil entre pessoas jurídicas para descaracterizar o vínculo de emprego. 2. A controvérsia que se apresenta nestes autos é comum tanto ao que decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) quanto no do Tema 725-RG (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade em que esta CORTE fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 3. A conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos nos RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (Rcl nº 58.301AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 3/5/23). 


DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 324, NO RE 958.252, NA ADC 48, NA ADI 3.961 E NA ADI 5.625. LICITUDE DE OUTRAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DE PACTUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar decisão de Tribunal Regional do Trabalho que afastou contrato de sociedade, reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes. 2. Ofensa ao decidido nos paradigmas invocados (ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725 RG), na ADC 48 e na ADIs 3.961 e 5.625), nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho. 3. O contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. 4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. 5. Caso em que o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, sendo capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Inexistente, na decisão reclamada, qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (Rcl 56285 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 30/3/23).  


No mesmo sentido: Rcl nº 58691 AgR, Rel.p/ ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de  9/1/24 e Rcl nº 53688 AgR, Rel. p/ ac. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/23, Rcl nº 57057 AgR, Rel. p/ ac. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 28/6/23).  

Do teor da decisão ora reclamada, infere-se que a Justiça do Trabalho desconsiderou ajuste de natureza cível firmado entre a parte ora reclamante e a beneficiária, de forma contrária aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal nos sentido de que “[a] proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviçosconfigure relação de emprego (CF/1988, art. 7º)” (ADC nº 48, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário), com base no postulado constitucional da liberdade econômica e sua compatibilidade com os valores sociais do trabalho.  

Observe-se, contudo, que o

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DESPACHO:

Vistos.

É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI, 320 e 989, III c/c art. 319, II, do CPC.

Nesse sentido:


É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...) (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).


No caso, na petição inicial, a reclamante alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proferida nos autos do processo nº , teria  desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 0010515- 23.2024.5.03.0074

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia. 

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de atribuir o valor da causa, bem como indicar o endereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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DESPACHO:

Vistos.

É ônus do reclamante apresentar os documentos essenciais à compreensão da controvérsia, nos termos do que dispõem o art. 156, parágrafo único, do RISTF e os arts. 319, inc. VI, 320 e 989, III c/c art. 319, II, do CPC.

Nesse sentido:


É dever do reclamante instruir a reclamação com todos os documentos necessários à perfeita compreensão da controvérsia. Tendo em vista não ter cumprido inteiramente o seu dever de instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura desta reclamação, nos termos dos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, (...) (Rcl nº 9.471/MG-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/10).


No caso, na petição inicial, a reclamante alega que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região proferida nos autos do processo nº , teria  desrespeitado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). 0010515- 23.2024.5.03.0074

Ocorre, porém, que a reclamantedeixou de juntar o ato tido como reclamadoe as eventuais peças essenciais à compreensão da controvérsia. 

Outrossim, registro que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de atribuir o valor da causa, bem como indicar o endereço no qual a parte beneficiária da decisão reclamada deverá ser citada.É caso de ofensa direta aos arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte reclamante junte o inteiro teor do ato reclamado, bem como as demais peças essenciais à compreensão da controvérsia,indique o endereço da parte beneficiária e atribua valor à causa,sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).

Publique-se.

Brasília, 3 de junho de 2025.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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