Informações do processo ARE 1553396

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/06/2025 a 12/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

12/06/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 99).


Aduz a recorrente que:


o presente recurso discutiu essencialmente clara violação aos arts. 145, II e 150, V, ao reconhecer a legalidade e constitucionalidade da taxa de turismo aplicada pelo Município de Bertioga à atividade da ora AGRAVANTE. Ocorre que, como já evidenciado, a exigência no pagamento da referida taxa pelo Município, é medida absolutamente inconstitucional (doc. 104, p. 3).


Refuta, também, o óbice da Súmula 636/STF, afirmando que:


ao controlar o tráfego de pessoas no território mediante exigência do pagamento de taxa, o Município de Bertioga também ultrapassa as competências conferidas ao Município pelo art. 30 da Constituição Federal, na medida em que compete à União e aos Estados disciplinarem tal matéria, não aos Municípios como fez a legislação ora impugnada (doc. 104, p. 9).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (Código Tributário Nacional e Lei municipal n. 117/2015), nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 99).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


    Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 771 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso extraordinário com fundamento na incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do Supremo Tribunal Federal (doc. 99).


Aduz a recorrente que:


o presente recurso discutiu essencialmente clara violação aos arts. 145, II e 150, V, ao reconhecer a legalidade e constitucionalidade da taxa de turismo aplicada pelo Município de Bertioga à atividade da ora AGRAVANTE. Ocorre que, como já evidenciado, a exigência no pagamento da referida taxa pelo Município, é medida absolutamente inconstitucional (doc. 104, p. 3).


Refuta, também, o óbice da Súmula 636/STF, afirmando que:


ao controlar o tráfego de pessoas no território mediante exigência do pagamento de taxa, o Município de Bertioga também ultrapassa as competências conferidas ao Município pelo art. 30 da Constituição Federal, na medida em que compete à União e aos Estados disciplinarem tal matéria, não aos Municípios como fez a legislação ora impugnada (doc. 104, p. 9).


É o relatório. Decido.



Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional federal e local (Código Tributário Nacional e Lei municipal n. 117/2015), nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (doc. 99).


Ademais, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a legislação infraconstitucional pela decisão recorrida (Súmula 636/STF).


Posto isso, nego provimento ao agravo(art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como nova majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de junho de 2025.


    Ministro Cristiano Zanin    

Relator


Retirado da página 2237 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

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06/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 850 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 5 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão