Informações do processo ARE 1554152

Movimentações Ano de 2025

13/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que a parte recorrente se limitou a invocar violação às normas constitucionais apontadas, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos constitucionais, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 284/STF (Doc. 188)

A parte agravante alega que, ao fazer o juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem adentrou no mérito do apelo extremo, usurpando a competência do STF (Doc. 204).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.



Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário aos fundamentos de que a parte recorrente se limitou a invocar violação às normas constitucionais apontadas, sem demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido os dispositivos constitucionais, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 284/STF (Doc. 188)

A parte agravante alega que, ao fazer o juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem adentrou no mérito do apelo extremo, usurpando a competência do STF (Doc. 204).


É o relatório. Decido.


A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.



Publique-se.

Brasília, 11 de junho de 2025.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/06/2025 Visualizar PDF

06/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 934 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão