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Movimentações Ano de 2025
18/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
17/09/2025 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
22/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE CIVIS E IRREGULARIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
21/08/2025 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE CIVIS E IRREGULARIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
23/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO.POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE CIVIS E IRREGULARIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Por ele foi parcialmente provida a apelação da acusação, “reformando a sentença absolutória, referente ao delito cometido no dia 13 de abril de 2018, para condenar Adriano Alcântara de Oliveira pela prática do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial abertomantendo a sentença ” (fl. 17, e-doc. 27), e parcialmente provida a apelação da defesa de Moacir Eduardo de Miranda, “a quo em relação à condenação do Apelante Moacir Eduardo de Miranda quanto ao crime de concussão, mas reduzindo a respectiva pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pela pratica do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar” (fl. 17, e-doc. 27). Estes os termos da ementa:
“POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO, CRIME ORGANIZADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. APELOS RECÍPROCOS. MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS MILICIANOS EM RELAÇÃO À TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO MILITAR CONDENADO NOS TERMOS DA ALÍNEA 'A' E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONTUNDENTE REVELOU O DOLO NAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS MILICIANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Policiais militares foram processados pelos delitos de associação para o tráfico (Lei 11.343/06), concussão (art. 305, CPM) e crime organizado (Lei 12.850/13), sendo que um foi de todas as imputações e o outro, condenado apenas por concussão. O apelo defensivo pleiteia a absolvição por atipicidade e, subsidiariamente, a revisão da pena imposta. O apelo ministerial requer a condenação de ambos os milicianos em relação à todas as condutas imputadas na denúncia. O contundente e harmônico conjunto probatório formado pela interceptação telefônica absolutamente legal e, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas de acusação revelou, de modo irrefutável, a certeza absoluta da materialidade e da autoria, demonstrando que os réus praticaram as graves condutas criminosas e dolosas descritas na denúncia e que justificaram a condenação, inclusive para ensejar o parcial provimento do apelo ministerial quanto à reforma da absolvição decretada na r. sentença em relação à unia imputação de concussão, refutando, assim, por completo, a invocação defensiva de atipicidade. Os réus, muito embora tenham negado a prática criminosa, apresentaram versão inconsistente no interrogatório judicial, a qual restou isolada perante os demais elementos de prova. A condenação de ambos é mesmo de rigor, entretanto, a redução das penas impostas faz-se necessária em virtude de serem excessivamente elevadas, ensejando, igualmente, o parcial provimento ao apelo defensivo” (fls. 5-6, e-doc. 27).
Os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante foram rejeitados (e-doc. 34).
2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XII, LIII e LVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os §§ 4º e 5º do art. 124 e o caputdo art. 125 da Constituição da República.
Sustentou tese de suspeição do juiz, afirmando que “não é normal que um juiz, de forma jocosa, se manifeste em relação a um acusado e faça menção ao ‘aniversário’ do fato. Ora, se o Magistrado constata o ‘aniversário’ do fato, significa que o mesmo já está convicto de que o fato ocorreu e que o réu é o responsável”(fl. 9, e-doc. 38).
Suscita incompetência do órgão julgador, ao argumento de que, “para captura de provas em desfavor de militares, civis não podem ser investigados ou alvos de ato de investigação por crimes cuja competência da Jurisdição Castrense do Estado não os alcança”(fl. 11, e-doc. 38).
Enfatizou que “as interceptações telefônicas, no presente caso, eram um elemento prova prescindível. Ora, se a Corregedoria da Polícia Militar obteve informações tão privilegiadas que concluiu tratar-se o presente caso de uma suposta ‘organização criminosa’, por que não se utilizou dos meios de prova previstos em referida lei?”(sic, fl .15, e-doc. 38).
Realçou que, “no período que compreende os dias 06 a 12 de setembro de 2018 inobstante a inexistência de autorização judicial, houve a interceptação de aproximadamente 838 (oitocentos e trinta e oito) ligações, o que se pode observar tanto através das mídias juntadas nos autos pela Corregedoria, como naquelas fornecidas à causídica”(fl. 33, e-doc. 38).
Assinalou que “em cada pedido de interceptação, novo ou de prorrogação, a Corregedoria PM [Polícia Militar] tratava de relacionar os agentes públicos autorizados a manipular as informações sigilosas que adviriam das escutas. (...) percebeu-se que alguns dos agentes analisaram informações obtidas em período anterior à decisão que os autorizou”(fl. 36, e-doc. 38).
Ressaltou que inexiste prova de sua autoria, porque “havia uma ligação entre um policial e outra pessoa, no entanto, como saber se este aparelho não estava em posse de outra equipe? A ERB [Estação Rádio-Base] e o Rastro da Viatura, não se mostraram confiáveis, uma vez que há notícia nos autos que demonstra cabalmente haver outra equipe abordando um civil de prenome Erick. A abordagem ocorreu inicialmente pela guarnição do recorrente, contudo houve apoio de uma viatura de força tática que passava pelo local. (...) Pelo que é mais provável, a ligação incriminada, ocorreu no pátio da 98 DP [Delegacia de Polícia] ou até durante o caminho para a Delegacia, entretanto, não foi a equipe do recorrente quem realizou a ligação”(fl. 54, e-doc. 38).
Pediu “seja o presente recurso conhecido e provido anulando-se o processo ab initio considerando a ilicitude absoluta das provas que os instruem, devolvendo-se os autos ao primeiro Grau de Jurisdição a fim de que se promova o desentranhamento das provas ilícitas e ilícitas por derivação e um novo julgamento do feito conforme as provas não maculadas por qualquer espécie de ilicitude ou irregularidade ou que ao final seja reconhecida a improcedência da ação penal, devendo o recorrente ser absolvido na forma do art. 439, alínea ‘e’, do CPPM ou seja a reprimenda do recorrente redimensionada para seu patamar mínimo”(fl. 56, e-doc. 38).
3. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 44).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante pondera que “o juízo de legalidade das posturas adotadas durante o trâmite do feito, não depende de qualquer revolvimento de arcabouço fático e probatório. (...)No tocante à incidência das súmulas 282, não cabe sua acolhida para impedir o trâmite do recurso extraordinário. (...)a Corte a quofoi sim provocada por meio de embargos de declaração, mas não somente nesta via, como também fora em sustentação oral e em contrarrazões de apelação”(fl. 4, e-doc. 49).
Pede “seja o presente agravo conhecido e provido determinando-se a análise, in totum, do recurso extraordinário interposto pelo agravante” (fls. 4-5, e-doc. 49).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário e a anulação dos atos processuais, pela suposta suspeição dos Juízes Militares, incompetência da Justiça Militar para produção de provas em detrimento de civis e irregularidade da interceptação telefônica. Busca-se também a absolvição do agravante por alegada ausência de provas de sua autoria.
7. O agravante foi denunciado, porque, “em período anterior e no dia 13 de abril de 2018, na cidade de São Paulo, o Cb PM Moacir Eduardo de Miranda (vulgo ‘Alemão 2’) e o Cb Adriano Alcantara de Oliveira [agravante] integraram organização criminosa voltada a praticar o tráfico de drogas em bairros abrangidos pelo 22º BPM1VI, localizado na cidade de São Paulo, bem como associaram-se com traficantes da mesma região para praticar o tráfico de entorpecentes. Consta ainda que, em período anterior e no dia 13 de abril de 2018, na cidade de São Paulo, o Cb PM Moacir Eduardo de Miranda (vulgo ‘Alemão 2’) e o Cb Adriano Alcantara de Oliveira, exigiram, para eles, diretamente e em razão das funções, por diversas vezes e de forma continuada, vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício” (fl. 1, e-doc. 27).
O juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, na Ação Penal n. 000804.90.2019.9.26.0010, “julgou parcialmente procedente a denúncia,absolvendo Adriano Alcantara de Oliveira e Moacir Eduardo de Miranda da imputação de prática dos delitos descritos nos artigos 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e 35, caput da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas) com fulcro na alínea ‘h’ do artigo 439 do CPPM” (fls. 1-2, e-doc. 27).
Contra a sentença, ambas as partes interpuseram apelação criminal. A acusação arguiu “a reforma da sentença em relação à absolvição proferida para o delito de concussão que beneficiou Adriano Alcantara de Oliveira”absolvição para Moacir Eduardo de Miranda, sob o fundamento de que a instrução probatória sequer elucidou quem seria ‘Alemão 2’. (fl. 2, e-doc. 27). A defesa pediu “(...) Relembrou que a sentença condenatória não foi unânime, circunstância que gerou dúvida em membro do Colegiado sobre a prática do delito. Em contrarrazões, pediu a manutenção da absolvição de Adriano Alcantara de Oliveira” (fl. 3 e-doc. 27).
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo deu parcial provimento à apelação da acusação, “reformando a sentença absolutória, referente ao delito cometido no dia 13 de abril de 2018, para condenar Adriano Alcântara de Oliveira pela prática do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial abertomantendo a sentença ” (fl. 17, e-doc. 27), e deu parcial provimento à apelação da defesa de Moacir Eduardo de Miranda, “a quo em relação à condenação do Apelante Moacir Eduardo de Miranda quanto ao crime de concussão, mas reduzindo a respectiva pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pela pratica do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar” (fl. 17, e-doc. 27). Estes os fundamentos do acórdão:
“Às fls. 4/5 do processo 87.537/2018 (1º volume) está encartada denúncia anônima, cuja transcrição descreve o tráfico de drogas na região que abrange a cidade de Diadema (...)
A referida denúncia detalhou, ainda, que no local havia um desmanche de motocicletas roubadas, tráfico de cocaína, nomes, endereços e características pessoais dos traficantes, bem como suas funções na quadrilha e reafirma que os policiais militares recebem propina do tráfico há mais de seis meses.
A partir de então iniciou-se processo investigatório que, através de interceptação telefônica judicialmente autorizada, culminou com a prisão de vários policiais militares, dentre eles o Recorrente.
Testemunha de acusação, o Capitão PM Rodrigo Elias da Silva (transcrição de fls. 47/55) declarou que, a partir da denúncia anônima, a Corregedoria iniciou a investigação sendo o declarante encarregado do inquérito; esclareceu que inicialmente a denúncia anônima indicava que, naquela data, policiais da área do 22º BPMM compareceriam a um determinado local para receberem urna quantia referente a um ‘acerto’, em dinheiro, decorrente de uma abordagem de um infrator que não foi preso e que em seu lugar seria apreendida urna adolescente; passaram então a investigar a verossimilhança entre os fatos e a parte operacional da equipe foi organizada para tentar flagrar o recebimento do dinheiro; que a denúncia trazia alguns nomes a serem investigados e algumas linhas telefônicas que foram interceptadas; que, inicialmente, o policial militar Nascimento foi flagrado recebendo uma determinada quantia e que seria esse policial o mesmo que apresentou a denúncia de apreensão da adolescente em ‘troca’ do verdadeiro infrator; o declarante então determinou que o flagrante esperasse para que as investigações prosseguissem, a fim de verificar se outros militares também estavam envolvidos no esquema; que nesse momento a interceptação telefônica foi autorizada; declarou que, aproximadamente dois dias depois, ‘Sandro’ denominado como o infrator ‘trocado’ pela adolescente, foi interceptado em ligação passando um relatório da ‘perda’ da droga que foi apreendida por ocasião da ocorrência que gerou a denúncia anônima; que Sandro estava relatando a notícia para um ‘superior hierárquico’ dentro da organização criminosa e, durante o telefonema, Sandro também informou que pagou R$ 5.000,00 para o delegado de polícia e que teria ficado acordado o pagamento de R$ 10.000,00 para os dois policiais militares para ‘trocar’ a ocorrência, onde Sandro seria apenas uma testemunha conduzida ao DP, fato confirmado no Boletim de Ocorrência; Sandro era a ‘ponte’ entre o militar Nascimento e o superior hierárquico na organização criminosa; desta interceptação telefônica, todas as conversas passaram a ser monitoradas; numa das linhas interceptadas verificou-se que havia uma triangulação entre Sandro e diversos policiais militares chegando a um terceiro indivíduo de alcunha ‘Revolta’, identificado como integrante do PCC, e que tinha como irmão outro indivíduo de alcunha ‘Vampiro’; que durante a investigação buscavam quem eram os militares que faziam contato com os traficantes, se estavam em serviço na data dos contatos e outras informações relevantes; que Sandro negociava muito com uma civil de apelido ‘Loira’ e que era comum gerenciar mulheres para a distribuição das drogas, que partia da área do 22º BPM; que ‘Loira’ foi presa em urna operação do Denarc com outras mulheres distribuidoras durante a investigação; que em 18 de maio de 2018 um civil compareceu à Corregedoria, denunciando que havia sido vítima de concussão de uma equipe do 22º BPMM; que nesse evento foi apreendido o policial militar Gilson; que após a prisão de ‘Loira’ e Gilson, as ligações interceptadas caíram bruscamente, possivelmente em razão da troca de todos os chips telefônicos utilizados pela quadrilha; ao final da operação, foram apontados 54 eventos que envolviam policiais e alguns civis que faziam pagamentos aos militares, dentre eles Washington ‘carequinha da farmácia’ que fazia pagamentos na própria farmácia; e Matias, que ficava em uma hierarquia maior de Sandro e ‘Revolta’ e se apresentava corno ‘Geral’ ou a pessoa que manda em todos os pagamentos na região; o declarante relatou sobre todos os eventos que envolviam policiais militares interceptados; que em um dos fatos o policial militar usa um determinado termo para referir ao traficante que seu parceiro, naquela data, não tinha conhecimento sobre a transação entre ambos, portanto havia uma prévia combinação entre o militar e o traficante para apontar quando estaria acompanhado de um policial que não compactuava com o recebimento de dinheiro; a propina para os policiais militares variava entre 300 e 600 reais, sendo paga quinzenalmente ou mensalmente; em situações esporádicas houve um pagamento de R$ 50.000,00; o declarante especificou cada um dos episódios envolvendo os militares denunciados, e as tratativas mantidas em cada negociação nas quais o Apelante foi apontado.
Ten PM Murilo Boturra Panas (transcrição de fls. 98v°/101)declarou que acompanhou as investigações pela Corregedoria e abordou objetivamente os 54 episódios que originaram toda a operação de investigação; declarou que, pela denúncia anônima inicial, dois policiais militares foram investigados para apurar o
(...) Ver conteúdo completo21/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO.POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DOS JUÍZES MILITARES, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS EM DETRIMENTO DE CIVIS E IRREGULARIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA FALTA DE PROVAS SOBRE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo. Por ele foi parcialmente provida a apelação da acusação, “reformando a sentença absolutória, referente ao delito cometido no dia 13 de abril de 2018, para condenar Adriano Alcântara de Oliveira pela prática do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial abertomantendo a sentença ” (fl. 17, e-doc. 27), e parcialmente provida a apelação da defesa de Moacir Eduardo de Miranda, “a quo em relação à condenação do Apelante Moacir Eduardo de Miranda quanto ao crime de concussão, mas reduzindo a respectiva pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pela pratica do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar” (fl. 17, e-doc. 27). Estes os termos da ementa:
“POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO, CRIME ORGANIZADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. APELOS RECÍPROCOS. MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS MILICIANOS EM RELAÇÃO À TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS. DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO DO MILITAR CONDENADO NOS TERMOS DA ALÍNEA 'A' E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA PENA IMPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONTUNDENTE REVELOU O DOLO NAS CONDUTAS PERPETRADAS PELOS MILICIANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS E PROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Policiais militares foram processados pelos delitos de associação para o tráfico (Lei 11.343/06), concussão (art. 305, CPM) e crime organizado (Lei 12.850/13), sendo que um foi de todas as imputações e o outro, condenado apenas por concussão. O apelo defensivo pleiteia a absolvição por atipicidade e, subsidiariamente, a revisão da pena imposta. O apelo ministerial requer a condenação de ambos os milicianos em relação à todas as condutas imputadas na denúncia. O contundente e harmônico conjunto probatório formado pela interceptação telefônica absolutamente legal e, notadamente, pelos depoimentos das testemunhas de acusação revelou, de modo irrefutável, a certeza absoluta da materialidade e da autoria, demonstrando que os réus praticaram as graves condutas criminosas e dolosas descritas na denúncia e que justificaram a condenação, inclusive para ensejar o parcial provimento do apelo ministerial quanto à reforma da absolvição decretada na r. sentença em relação à unia imputação de concussão, refutando, assim, por completo, a invocação defensiva de atipicidade. Os réus, muito embora tenham negado a prática criminosa, apresentaram versão inconsistente no interrogatório judicial, a qual restou isolada perante os demais elementos de prova. A condenação de ambos é mesmo de rigor, entretanto, a redução das penas impostas faz-se necessária em virtude de serem excessivamente elevadas, ensejando, igualmente, o parcial provimento ao apelo defensivo” (fls. 5-6, e-doc. 27).
Os embargos de declaração opostos pela defesa do agravante foram rejeitados (e-doc. 34).
2.No recurso extraordinário, o agravante alegou ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XII, LIII e LVI do art. 5º, o inc. IX do art. 93, os §§ 4º e 5º do art. 124 e o caputdo art. 125 da Constituição da República.
Sustentou tese de suspeição do juiz, afirmando que “não é normal que um juiz, de forma jocosa, se manifeste em relação a um acusado e faça menção ao ‘aniversário’ do fato. Ora, se o Magistrado constata o ‘aniversário’ do fato, significa que o mesmo já está convicto de que o fato ocorreu e que o réu é o responsável”(fl. 9, e-doc. 38).
Suscita incompetência do órgão julgador, ao argumento de que, “para captura de provas em desfavor de militares, civis não podem ser investigados ou alvos de ato de investigação por crimes cuja competência da Jurisdição Castrense do Estado não os alcança”(fl. 11, e-doc. 38).
Enfatizou que “as interceptações telefônicas, no presente caso, eram um elemento prova prescindível. Ora, se a Corregedoria da Polícia Militar obteve informações tão privilegiadas que concluiu tratar-se o presente caso de uma suposta ‘organização criminosa’, por que não se utilizou dos meios de prova previstos em referida lei?”(sic, fl .15, e-doc. 38).
Realçou que, “no período que compreende os dias 06 a 12 de setembro de 2018 inobstante a inexistência de autorização judicial, houve a interceptação de aproximadamente 838 (oitocentos e trinta e oito) ligações, o que se pode observar tanto através das mídias juntadas nos autos pela Corregedoria, como naquelas fornecidas à causídica”(fl. 33, e-doc. 38).
Assinalou que “em cada pedido de interceptação, novo ou de prorrogação, a Corregedoria PM [Polícia Militar] tratava de relacionar os agentes públicos autorizados a manipular as informações sigilosas que adviriam das escutas. (...) percebeu-se que alguns dos agentes analisaram informações obtidas em período anterior à decisão que os autorizou”(fl. 36, e-doc. 38).
Ressaltou que inexiste prova de sua autoria, porque “havia uma ligação entre um policial e outra pessoa, no entanto, como saber se este aparelho não estava em posse de outra equipe? A ERB [Estação Rádio-Base] e o Rastro da Viatura, não se mostraram confiáveis, uma vez que há notícia nos autos que demonstra cabalmente haver outra equipe abordando um civil de prenome Erick. A abordagem ocorreu inicialmente pela guarnição do recorrente, contudo houve apoio de uma viatura de força tática que passava pelo local. (...) Pelo que é mais provável, a ligação incriminada, ocorreu no pátio da 98 DP [Delegacia de Polícia] ou até durante o caminho para a Delegacia, entretanto, não foi a equipe do recorrente quem realizou a ligação”(fl. 54, e-doc. 38).
Pediu “seja o presente recurso conhecido e provido anulando-se o processo ab initio considerando a ilicitude absoluta das provas que os instruem, devolvendo-se os autos ao primeiro Grau de Jurisdição a fim de que se promova o desentranhamento das provas ilícitas e ilícitas por derivação e um novo julgamento do feito conforme as provas não maculadas por qualquer espécie de ilicitude ou irregularidade ou que ao final seja reconhecida a improcedência da ação penal, devendo o recorrente ser absolvido na forma do art. 439, alínea ‘e’, do CPPM ou seja a reprimenda do recorrente redimensionada para seu patamar mínimo”(fl. 56, e-doc. 38).
3. O Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário pela incidência das Súmulas ns. 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 44).
4. No recurso extraordinário com agravo, o agravante pondera que “o juízo de legalidade das posturas adotadas durante o trâmite do feito, não depende de qualquer revolvimento de arcabouço fático e probatório. (...)No tocante à incidência das súmulas 282, não cabe sua acolhida para impedir o trâmite do recurso extraordinário. (...)a Corte a quofoi sim provocada por meio de embargos de declaração, mas não somente nesta via, como também fora em sustentação oral e em contrarrazões de apelação”(fl. 4, e-doc. 49).
Pede “seja o presente agravo conhecido e provido determinando-se a análise, in totum, do recurso extraordinário interposto pelo agravante” (fls. 4-5, e-doc. 49).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste ao agravante.
6. No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário e a anulação dos atos processuais, pela suposta suspeição dos Juízes Militares, incompetência da Justiça Militar para produção de provas em detrimento de civis e irregularidade da interceptação telefônica. Busca-se também a absolvição do agravante por alegada ausência de provas de sua autoria.
7. O agravante foi denunciado, porque, “em período anterior e no dia 13 de abril de 2018, na cidade de São Paulo, o Cb PM Moacir Eduardo de Miranda (vulgo ‘Alemão 2’) e o Cb Adriano Alcantara de Oliveira [agravante] integraram organização criminosa voltada a praticar o tráfico de drogas em bairros abrangidos pelo 22º BPM1VI, localizado na cidade de São Paulo, bem como associaram-se com traficantes da mesma região para praticar o tráfico de entorpecentes. Consta ainda que, em período anterior e no dia 13 de abril de 2018, na cidade de São Paulo, o Cb PM Moacir Eduardo de Miranda (vulgo ‘Alemão 2’) e o Cb Adriano Alcantara de Oliveira, exigiram, para eles, diretamente e em razão das funções, por diversas vezes e de forma continuada, vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício” (fl. 1, e-doc. 27).
O juízo da Primeira Auditoria da Justiça Militar de São Paulo, na Ação Penal n. 000804.90.2019.9.26.0010, “julgou parcialmente procedente a denúncia,absolvendo Adriano Alcantara de Oliveira e Moacir Eduardo de Miranda da imputação de prática dos delitos descritos nos artigos 2º, § 4º, inciso II da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa) e 35, caput da Lei nº 11.343/06 (associação para o tráfico de drogas) com fulcro na alínea ‘h’ do artigo 439 do CPPM” (fls. 1-2, e-doc. 27).
Contra a sentença, ambas as partes interpuseram apelação criminal. A acusação arguiu “a reforma da sentença em relação à absolvição proferida para o delito de concussão que beneficiou Adriano Alcantara de Oliveira”absolvição para Moacir Eduardo de Miranda, sob o fundamento de que a instrução probatória sequer elucidou quem seria ‘Alemão 2’. (fl. 2, e-doc. 27). A defesa pediu “(...) Relembrou que a sentença condenatória não foi unânime, circunstância que gerou dúvida em membro do Colegiado sobre a prática do delito. Em contrarrazões, pediu a manutenção da absolvição de Adriano Alcantara de Oliveira” (fl. 3 e-doc. 27).
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo deu parcial provimento à apelação da acusação, “reformando a sentença absolutória, referente ao delito cometido no dia 13 de abril de 2018, para condenar Adriano Alcântara de Oliveira pela prática do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial abertomantendo a sentença ” (fl. 17, e-doc. 27), e deu parcial provimento à apelação da defesa de Moacir Eduardo de Miranda, “a quo em relação à condenação do Apelante Moacir Eduardo de Miranda quanto ao crime de concussão, mas reduzindo a respectiva pena imposta para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses pela pratica do delito descrito no artigo 305 do Código Penal Militar” (fl. 17, e-doc. 27). Estes os fundamentos do acórdão:
“Às fls. 4/5 do processo 87.537/2018 (1º volume) está encartada denúncia anônima, cuja transcrição descreve o tráfico de drogas na região que abrange a cidade de Diadema (...)
A referida denúncia detalhou, ainda, que no local havia um desmanche de motocicletas roubadas, tráfico de cocaína, nomes, endereços e características pessoais dos traficantes, bem como suas funções na quadrilha e reafirma que os policiais militares recebem propina do tráfico há mais de seis meses.
A partir de então iniciou-se processo investigatório que, através de interceptação telefônica judicialmente autorizada, culminou com a prisão de vários policiais militares, dentre eles o Recorrente.
Testemunha de acusação, o Capitão PM Rodrigo Elias da Silva (transcrição de fls. 47/55) declarou que, a partir da denúncia anônima, a Corregedoria iniciou a investigação sendo o declarante encarregado do inquérito; esclareceu que inicialmente a denúncia anônima indicava que, naquela data, policiais da área do 22º BPMM compareceriam a um determinado local para receberem urna quantia referente a um ‘acerto’, em dinheiro, decorrente de uma abordagem de um infrator que não foi preso e que em seu lugar seria apreendida urna adolescente; passaram então a investigar a verossimilhança entre os fatos e a parte operacional da equipe foi organizada para tentar flagrar o recebimento do dinheiro; que a denúncia trazia alguns nomes a serem investigados e algumas linhas telefônicas que foram interceptadas; que, inicialmente, o policial militar Nascimento foi flagrado recebendo uma determinada quantia e que seria esse policial o mesmo que apresentou a denúncia de apreensão da adolescente em ‘troca’ do verdadeiro infrator; o declarante então determinou que o flagrante esperasse para que as investigações prosseguissem, a fim de verificar se outros militares também estavam envolvidos no esquema; que nesse momento a interceptação telefônica foi autorizada; declarou que, aproximadamente dois dias depois, ‘Sandro’ denominado como o infrator ‘trocado’ pela adolescente, foi interceptado em ligação passando um relatório da ‘perda’ da droga que foi apreendida por ocasião da ocorrência que gerou a denúncia anônima; que Sandro estava relatando a notícia para um ‘superior hierárquico’ dentro da organização criminosa e, durante o telefonema, Sandro também informou que pagou R$ 5.000,00 para o delegado de polícia e que teria ficado acordado o pagamento de R$ 10.000,00 para os dois policiais militares para ‘trocar’ a ocorrência, onde Sandro seria apenas uma testemunha conduzida ao DP, fato confirmado no Boletim de Ocorrência; Sandro era a ‘ponte’ entre o militar Nascimento e o superior hierárquico na organização criminosa; desta interceptação telefônica, todas as conversas passaram a ser monitoradas; numa das linhas interceptadas verificou-se que havia uma triangulação entre Sandro e diversos policiais militares chegando a um terceiro indivíduo de alcunha ‘Revolta’, identificado como integrante do PCC, e que tinha como irmão outro indivíduo de alcunha ‘Vampiro’; que durante a investigação buscavam quem eram os militares que faziam contato com os traficantes, se estavam em serviço na data dos contatos e outras informações relevantes; que Sandro negociava muito com uma civil de apelido ‘Loira’ e que era comum gerenciar mulheres para a distribuição das drogas, que partia da área do 22º BPM; que ‘Loira’ foi presa em urna operação do Denarc com outras mulheres distribuidoras durante a investigação; que em 18 de maio de 2018 um civil compareceu à Corregedoria, denunciando que havia sido vítima de concussão de uma equipe do 22º BPMM; que nesse evento foi apreendido o policial militar Gilson; que após a prisão de ‘Loira’ e Gilson, as ligações interceptadas caíram bruscamente, possivelmente em razão da troca de todos os chips telefônicos utilizados pela quadrilha; ao final da operação, foram apontados 54 eventos que envolviam policiais e alguns civis que faziam pagamentos aos militares, dentre eles Washington ‘carequinha da farmácia’ que fazia pagamentos na própria farmácia; e Matias, que ficava em uma hierarquia maior de Sandro e ‘Revolta’ e se apresentava corno ‘Geral’ ou a pessoa que manda em todos os pagamentos na região; o declarante relatou sobre todos os eventos que envolviam policiais militares interceptados; que em um dos fatos o policial militar usa um determinado termo para referir ao traficante que seu parceiro, naquela data, não tinha conhecimento sobre a transação entre ambos, portanto havia uma prévia combinação entre o militar e o traficante para apontar quando estaria acompanhado de um policial que não compactuava com o recebimento de dinheiro; a propina para os policiais militares variava entre 300 e 600 reais, sendo paga quinzenalmente ou mensalmente; em situações esporádicas houve um pagamento de R$ 50.000,00; o declarante especificou cada um dos episódios envolvendo os militares denunciados, e as tratativas mantidas em cada negociação nas quais o Apelante foi apontado.
Ten PM Murilo Boturra Panas (transcrição de fls. 98v°/101)declarou que acompanhou as investigações pela Corregedoria e abordou objetivamente os 54 episódios que originaram toda a operação de investigação; declarou que, pela denúncia anônima inicial, dois policiais militares foram investigados para apurar o
(...) Ver conteúdo completo05/06/2025 Visualizar PDF
04/06/2025 Visualizar PDF
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