Informações do processo ARE 1553292

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/06/2025 a 11/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

11/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula279/STF.Pretensão meramente infringente.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a    agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso de apelação.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.


Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula279/STF.Pretensão meramente infringente.  

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a    agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso de apelação.

II. Questão em discussão   

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP.

III. Razão de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração rejeitados.





Retirado da página 294 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Autoria delitiva. Alegação de nulidade. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula    279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, na pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O STF já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).

6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 1822 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.


Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Autoria delitiva. Alegação de nulidade. Fundamentação das decisões judiciais. Ausência de repercussão geral. Súmula    279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, na pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado.

II. Questão em discussão   

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. O STF já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema 660).

6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Artigos 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade em razão da existência de quesito contraditório. Nulidade em razão da ausência de quesitação específica quanto à tese absolutória. Nulidade da conduta do Ministério Público ao interromper a Defesa. Mérito. Cassação da Sentença, ao argumento de que o Veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos Autos.

1. Preliminares. Teses que após a Pronúncia, se confundem com o mérito e com ele deverão ser examinadas.

2. Mérito. 2.1 Ministério Público que sustentou homicídio privilegiado em razão de ter o ora Recorrente agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima. Quarto quesito ao qual se respondeu afirmativamente que, o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da Vítima, ocorrendo, na verdade, claro erro material e, não, nulidade, porquanto os Jurados reconheceram a injusta provocação e não agressão da Vítima. 2.2 Tese de nulidade da quesitação, pela não formulação de quesito específico em relação à afirmada excludente da legítima defesa que, à toda evidência não procede, na medida em que, segundo o inciso III, do artigo 483, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 11.689/08, há imposição legal de formulação de quesito único. 2.3 Ausência de provas de que, eventual manifestação indevida de qualquer das Partes, durante o Julgamento, tenha influenciado nos Jurados. Promotor de Justiça que interveio em Plenário, durante as alegações da Defesa, para esclarecer que houve apreensão de cartuchos que não foram deflagrados nas armas de fogo envolvidas, sendo comuns no Júri, os debates acalorados. A influência de carga emocional nos julgamentos pelo Tribunal Popular, do modo como composto em nosso ordenamento, é inerente à Instituição do Júri, cabendo ao Juiz Presidente aferir quando as manifestações ocorridas durante a Sessão podem influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o que não ocorrera nos Autos. 2.4 Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e segura prova oral acostadas aos Autos, não há amparo ao reconhecimento de que a Decisão foi manifestamente contrária às provas dos Autos. Tal ocorreria se aquela não encontrasse suporte em qualquer das provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. No caso, os membros do Júri preferiram a tese que entenderam mais convincente, a acusatória, vazada em parte da prova testemunhal, quando reconheceram que, o ora Recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado. não se impondo nulidade do julgamento.

RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, “a”, “c”, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO. Artigos 121, §§1º e 2º, IV, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Preliminares. Nulidade em razão da existência de quesito contraditório. Nulidade em razão da ausência de quesitação específica quanto à tese absolutória. Nulidade da conduta do Ministério Público ao interromper a Defesa. Mérito. Cassação da Sentença, ao argumento de que o Veredito condenatório é manifestamente contrário à prova dos Autos.

1. Preliminares. Teses que após a Pronúncia, se confundem com o mérito e com ele deverão ser examinadas.

2. Mérito. 2.1 Ministério Público que sustentou homicídio privilegiado em razão de ter o ora Recorrente agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima. Quarto quesito ao qual se respondeu afirmativamente que, o crime foi cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta agressão da Vítima, ocorrendo, na verdade, claro erro material e, não, nulidade, porquanto os Jurados reconheceram a injusta provocação e não agressão da Vítima. 2.2 Tese de nulidade da quesitação, pela não formulação de quesito específico em relação à afirmada excludente da legítima defesa que, à toda evidência não procede, na medida em que, segundo o inciso III, do artigo 483, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 11.689/08, há imposição legal de formulação de quesito único. 2.3 Ausência de provas de que, eventual manifestação indevida de qualquer das Partes, durante o Julgamento, tenha influenciado nos Jurados. Promotor de Justiça que interveio em Plenário, durante as alegações da Defesa, para esclarecer que houve apreensão de cartuchos que não foram deflagrados nas armas de fogo envolvidas, sendo comuns no Júri, os debates acalorados. A influência de carga emocional nos julgamentos pelo Tribunal Popular, do modo como composto em nosso ordenamento, é inerente à Instituição do Júri, cabendo ao Juiz Presidente aferir quando as manifestações ocorridas durante a Sessão podem influenciar indevidamente o Conselho de Sentença, o que não ocorrera nos Autos. 2.4 Induvidosas a materialidade e a autoria do crime, pelas peças técnicas e segura prova oral acostadas aos Autos, não há amparo ao reconhecimento de que a Decisão foi manifestamente contrária às provas dos Autos. Tal ocorreria se aquela não encontrasse suporte em qualquer das provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. No caso, os membros do Júri preferiram a tese que entenderam mais convincente, a acusatória, vazada em parte da prova testemunhal, quando reconheceram que, o ora Recorrente foi o autor do crime de homicídio qualificado. não se impondo nulidade do julgamento.

RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVIII, “a”, “c”, LIV, LV e 93, IX, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Plenário da Corte, em sede de repercussão geral, reafirmou a orientação de que o art. 93, inciso IX, da Constituição não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso em tela (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).

Além disso, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).


Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279. Sobre o tema, a propósito:/STF


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIACRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 2. Ausência de omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento(ARE nº 1.053.745/MT-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 16/05/2018).


Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tribunal do júri. Nulidades. Absolvição. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nº 282 e 356 da Corte. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.126.439/SP-ED-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/10/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 4 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão