Informações do processo ARE 1553517

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/06/2025 a 03/09/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.




Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 989 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 3630 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTOS PARA NÃO INCLUSÃO DE RECURSO NO AMBIENTE VIRTUAL DE JULGAMENTO E PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. NÃO CABIMENTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERENTES: REQUERIMENTOS INDEFERIDOS.


Relatório

1.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fl. 1, e-doc. 928).


Contra essa decisão,interpuseram o presente agravo regimental (e-doc. 932). André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi


2. No agravo regimental, os requerentes manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso” (fl. 20, e-doc. 932) e pediram “a prévia intimação desses defensores, na forma do artigo 938 do Código de Processo Civil para realizar sustentação oral” (fl. 20, e-doc. 932).


Em 16.6.2025, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 27.6.2025.


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste aos requerentes.


4. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se com essa norma a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


5. As alterações promovidas pela Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal na Resolução n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, assegura-se sustentação oral em recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.


6. No inc. II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de (...) destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.


Esse dispositivo legal submete o deferimento ou o indeferimento do pedido de destaque ao Relator, que verificará, em cada caso, eventual comprovação de situação jurídica a justificar o pleito. Assim, por exemplo:

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu deferimento está condicionado ao exame do relator.Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.No caso, não vislumbro nenhuma especificidade no caso para justificar o julgamento presencial, mormente se levarmos em conta a discussão em tela é objeto jurisprudência pacífica na Corte.Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque(ACO n. 3.273-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


7. Os requerentes não demonstraram prejuízo ou mais eficiência a ser obtida em julgamento presencial.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento em ambiente virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para os advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


Nele não há embaraço ou dificuldade ao direito de defesa, nem limitação ou prejuízo na análise do processo pelos Ministros.


Ausente, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste agravo regimental, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal.


8. Pelo exposto, indefiro os requerimentos.


Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTOS PARA NÃO INCLUSÃO DE RECURSO NO AMBIENTE VIRTUAL DE JULGAMENTO E PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022. NÃO CABIMENTO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERENTES: REQUERIMENTOS INDEFERIDOS.


Relatório

1.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO” (fl. 1, e-doc. 928).


Contra essa decisão,interpuseram o presente agravo regimental (e-doc. 932). André Luiz Fernandes Rossi e Cristiano Roberto Fernandes Rossi


2. No agravo regimental, os requerentes manifestaram oposição ao julgamento virtual do recurso” (fl. 20, e-doc. 932) e pediram “a prévia intimação desses defensores, na forma do artigo 938 do Código de Processo Civil para realizar sustentação oral” (fl. 20, e-doc. 932).


Em 16.6.2025, foi determinada a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, agendado para começar em 27.6.2025.


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. Razão jurídica não assiste aos requerentes.


4. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se com essa norma a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


5. As alterações promovidas pela Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal na Resolução n. 642/2019 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, assegura-se sustentação oral em recurso extraordinário, o que não é o caso dos autos.


6. No inc. II do art. 4º da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de (...) destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.


Esse dispositivo legal submete o deferimento ou o indeferimento do pedido de destaque ao Relator, que verificará, em cada caso, eventual comprovação de situação jurídica a justificar o pleito. Assim, por exemplo:

Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu deferimento está condicionado ao exame do relator.Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque.No caso, não vislumbro nenhuma especificidade no caso para justificar o julgamento presencial, mormente se levarmos em conta a discussão em tela é objeto jurisprudência pacífica na Corte.Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque(ACO n. 3.273-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.8.2019).


7. Os requerentes não demonstraram prejuízo ou mais eficiência a ser obtida em julgamento presencial.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento em ambiente virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para os advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


Nele não há embaraço ou dificuldade ao direito de defesa, nem limitação ou prejuízo na análise do processo pelos Ministros.


Ausente, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial deste agravo regimental, interposto contra decisão fundamentada na consolidada jurisprudência deste Supremo Tribunal.


8. Pelo exposto, indefiro os requerimentos.


Publique-se.


Brasília, 26 de junho de 2025.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo qual foi desprovida a apelação da acusação e parcialmente provida a apelação da defesa, em relação ao agravante André Luiz Fernandes Rossi, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES OU CULPOSA, DIMINUIÇÃO DA PENA BASE E DO DIA. MULTA DA PENA DE MULTA APLICADA. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS E FIRMES. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS NADA A REPARAR EM RELAÇÃO AO APELANTE CRISTIANO. RECONHECIDA A PRIMARIEDADE DO APELANTE ANDRÉ PENA. REVISTA E REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E MANTIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO APELANTE CRISTIANO: NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDRÉ: PROVIDO EM PARTE” (fl. 2, e-doc. 816).


Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-doc. 825).


2.No recurso extraordinário, os agravantes alegaram ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XI, LIV, LV e LVI do art. 5º da Constituição da República.


Sustentaram que não fora possibilitado aos Recorrentes apresentarem quesitos ao perito e regularização do rol de testemunhas, representando verdadeiro cerceamento de defesa (...). Dessa forma, haja vista a negativa de regularização do rol de testemunhas e apresentação de quesitos ao perito, infringindo assim, as garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, deve o acórdão ser anulado, para que seja concedido aos Recorrentes a possibilidade de produzirem as citadas provas”(fls. 22 e 25, e-doc. 832).


Argumentaram queas provas colhidas na qual fundamentou-se a condenação são ilícitas, haja vista a caracterização da invasão de domicílio no cumprimento do mandado de busca e apreensão nº1503488-69.2018.8.26.02323”.


Afirmaram que “os Policiais ELOY F. CAPARROS e ROBSON GADY afirmaram em audiência, sob o crivo do contraditório, que sem cientificarem os Recorrentes, houve policiais que ‘ganharam’ o interior da casa pelo muro lateral” (fl. 28, e-doc. 832).


Realçaram que “foi ignorado pelos Desembargadores que nos termos de depósitos não constavam adulteração de chassi. (...) As perícias ocorreram tempos depois nos depósitos dos senhores EDSON SANTIAGO e CLAYTON TADEU, desafetos comerciais dos Recorrentes. (...) Nítido está que não houve a conservação do estado de mesmice da coisa, motivo pelo qual houve a quebra da cadeia de custódia da prova, a maculando como ilícitas. (...) E mais uma vez, se houve adulteração, foi na posse dos fiéis depositários, pois conforme autos de depósitos (fls.14, fls.16, fls.17, fls.18 e fls.19) é fato incontroverso que os veículos foram depositados sem adulteração” (fls. 32-34, e-doc. 832).


Estes os pedidos:

(...)requerem os Recorrentes sejam reconhecidas as violações aos dispositivos constitucionais elencados na fundamentação do recurso:

V.I – Violação a ampla defesa e contraditório e devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, CF/88), haja vista a negativa de os Recorrentes regularizarem o rol de testemunhas e apresentarem quesitos ao perito Sr. Hélio;

V.II – Violação da vedação da prova ilícita (art.5º, inciso LVI, CF/88), colhida através de mandado de busca e apreensão (1503488- 69.2018.8.26.0223), cumprido com violação do domicílio dos Recorrentes (art. 5º, inciso XI, CF/88), desvio de finalidade e ausência de mandado para o número 38; e,

V.III – Violação da vedação da prova ilícita (art.5º, inciso LVI, CF/88), haja vista a quebra da cadeia da custódia da prova, como fundamentado, declarando nula as provas obtidas (fls. 343/349, fls. 350/356, fls. 399/406, fls. 391/398, fls. 439/445 e fls. 1921/1929)” (fl. 35, e-doc. 832).


3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta e pela incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 841).


4. No recurso extraordinário com agravo, os agravantes ressaltam que o recurso extraordinário é claro, robusto e explícito ao apresentar os dispositivos constitucionais violados” (fl. 9, e-doc. 844).


Ponderam que, “longe de ser carente de fundamentação, basta ler as razões do recurso extraordinário para ver que os argumentos utilizados pelo venerando acórdão condenatório foram enumerados pelos Agravantes, para depois serem devidamente afastados, um a um, demonstrando as violações à constituição federal” (fl. 11, e-doc. 844).


Assinalam que “a constatação de afronta ao art. 5º, incisos XI e CF/88 não exige qualquer espécie de análise dos elementos probatórios, visto que a contrariedade do acórdão aos princípios invocados é manifesta” (fl. 19, e-doc. 844).


Pedem seja provido o presente agravo para conhecer e prover o recurso extraordinário” (fl. 19, e-doc. 844).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


6. No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário e a anulação dos atos processuais, pelo indeferimento do pedido de regularização do rol de testemunhas e de apresentação de quesitos ao perito, pela suposta ilegalidade da busca domiciliar e pela hipotética quebra da cadeia de custódia.


7. Sobre a alegada contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o Tema 660 da repercussão geral.


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (Plenário, DJe 3.12.2009).


No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.388.520-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido(ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).


Com o julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema 660 da repercussão geral.


8.Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assiste aos agravantes.


Os agravantes foram denunciados pela prática de uma apropriação indébita circunstanciada, de uma adulteração de sinal identificador de veículo automotor e cinco receptações qualificadas em continuidade delitiva, os três grupos de infrações penais em concurso material” (fl. 1, e-doc. 322).


O juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP julgou procedente a Ação Penal n. 1505338-61.2018.8.26.0223, para condenar os agravantes “à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos (vigente ao tempo do fato e objeto de correção monetária), por violação ao disposto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, por cinco vezes, na forma do artigo 71, e no artigo 311, caput, os três grupos de crimes na forma dos artigos 29, caput, e 69 todos do Código Penal” (fls. 1-2, e-doc. 752).


Contra a sentença, defesa e acusação interpuseram apelação criminal. A defesa apresentou “preliminares de nulidade da ação penal e da sentença com o argumento de violação à ampla defesa, provas ilícitas e a quebra da cadeia de custódia. No mérito requer[eu] a absolvição pela ausência de provas e de dolo. Subsidiariamente requer[eu] a desclassificação para a modalidade culposa ou simples da receptação e diminuição da pena-base em relação a André e do valor do dia multa da pena de multa aplicada”estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento das penas privativas de liberdade” (fl. 3, e-doc. 816). A acusação pediu seja “


A Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo negou provimento à apelação da acusação. Também negou provimento à apelação da defesa quanto ao agravante Cristiano Roberto Fernandes Rossi. Em contrapartida, deu provimento à apelação da defesa com relação ao agravante André Luiz Fernandes Rossi, para reconhecer sua primariedade e fixar a sua pena em oito anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, no regime semiaberto. Estes os fundamentos do acórdão:

A - (X.I.I) A violação da ampla defesa e contraditório, haja vista a impossibilidade de os Apelantes regularizarem o rol de testemunhas e apresentarem quesitos ao perito, com a consequente de declaração de nulidade da sentença.

A defesa em sua resposta à acusação (fls. 1417/1457) arrolou 59 (cinquenta e nove) testemunhas. O juízo a quo no despacho de fls. 1598/1601 concedeu a defesa o prazo de 10 (dez) dias para a adequação do rol de testemunhas nos termos legais. Não houve manifestação da defesa constituída embora devidamente intimada (fls. 1604/1605).

Novas Advogadas foram constituídas pelos apelantes (fls. 1709 e 1710) e deferido pelo juízo a quo o prazo de 40 (quarenta) dias para ciência dos autos e dos fatos (fls. 1715).

A fls. 1716/1769 peticiona a defesa e requer diversas diligências, contudo, não aponta a adequação do rol de testemunhas.

Por decisão de fls. 1815/1816 foi decretada a revelia dos apelantes e a prova foi declarada preclusa pelo não cumprimento da decisão de fls. 1598/1601, bem como preclusa a produção de novas diligências, eis que fora do momento processual oportuno para o requerimento.

Mais uma vez, novos patronos foram constituídos pelos apelantes a fls. 1911/1914, que requer a redesignação da audiência, a devolução do prazo para regularização do rol de testemunhas e a concessão de prazo para apresentação de quesitos.

E por decisão de fls. 1974/1975 os requerimentos da defesa foram indeferidos.

Pois bem.

Como destacado pelo juízo a quo na sentença, ‘o advogado constituído recebe a ação penal no estado em que se encontra, estando preclusas as provas pretendidas, pois não requeridas no momento processual oportuno.’ (sentença fls. 2392). (...)

Na movimentação processual, não se vislumbra ilegalidade, cerceamento da defesa ou violação do contraditório, eis que as decisões do juízo a quo trazem as fundamentações claras e necessárias nos termos a norma adjetiva.

Portanto, afasto a nulidade arguida pela defesa, posto que não se vislumbra afronta a ampla defesa e contraditório.

B - (X.I.II) O reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, haja vista o desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, violação de domicílio e ausência de mandado para a residência de nº. 38, especialmente o veículo Chevrolet/Camaro, suposta placa EGD-0010 apreendido no nº. 38.

Trata-se de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1503488-69.2018.8.26.0223. O mandado foi expedido após decisão fundamentada naqueles autos e culminou com a apreensão do veículo Chevrolet/Camaro.

E para esse ponto o juízo a quo, aclara na sentença a diligência realizada: ‘...Ainda, destaco que foi deferido o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos imóveis de nº 26 e 28 (e não 38), sendo certo que ocorreu mero erro material em relação a numeração dos imóveis, pois incontroverso nos autos que o imóvel de nº 38 foi ocupado de forma irregular pelos acusados, que alugavam o imóvel ao lado, conforme extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais civis, bem como pelo depoimento prestado pela testemunha Antônio Augusto Azevedo, em sede policial. Antônio Augusto de Azevedo, proprietário do imóvel localizado na Rua Hans Staden, nº 38, em sede policial, esclareceu que os réus alugaram o imóvel ao lado do seu e invadiram a casa existente nos fundos e todo o terreno. Soube por terceiros que os réus transformaram o terreno em um depósito de veículos. Os réus construíram uma enorme passagem no

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Retirado da página 284 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DO JUÍZO COM APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO INCABÍVEL. PRECEDENTES.ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS AO PERITO, ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo qual foi desprovida a apelação da acusação e parcialmente provida a apelação da defesa, em relação ao agravante André Luiz Fernandes Rossi, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA: PRELIMINARES DE NULIDADE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE SIMPLES OU CULPOSA, DIMINUIÇÃO DA PENA BASE E DO DIA. MULTA DA PENA DE MULTA APLICADA. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DO REPRESENTANTE DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COESOS E FIRMES. NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDAS FIXADAS EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS NADA A REPARAR EM RELAÇÃO AO APELANTE CRISTIANO. RECONHECIDA A PRIMARIEDADE DO APELANTE ANDRÉ PENA. REVISTA E REDIMENSIONADA. PENA DE MULTA MANTIDA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E MANTIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO APELANTE CRISTIANO: NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO APELANTE ANDRÉ: PROVIDO EM PARTE” (fl. 2, e-doc. 816).


Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-doc. 825).


2.No recurso extraordinário, os agravantes alegaram ter o Tribunal de origem contrariado os incs. XI, LIV, LV e LVI do art. 5º da Constituição da República.


Sustentaram que não fora possibilitado aos Recorrentes apresentarem quesitos ao perito e regularização do rol de testemunhas, representando verdadeiro cerceamento de defesa (...). Dessa forma, haja vista a negativa de regularização do rol de testemunhas e apresentação de quesitos ao perito, infringindo assim, as garantias fundamentais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, deve o acórdão ser anulado, para que seja concedido aos Recorrentes a possibilidade de produzirem as citadas provas”(fls. 22 e 25, e-doc. 832).


Argumentaram queas provas colhidas na qual fundamentou-se a condenação são ilícitas, haja vista a caracterização da invasão de domicílio no cumprimento do mandado de busca e apreensão nº1503488-69.2018.8.26.02323”.


Afirmaram que “os Policiais ELOY F. CAPARROS e ROBSON GADY afirmaram em audiência, sob o crivo do contraditório, que sem cientificarem os Recorrentes, houve policiais que ‘ganharam’ o interior da casa pelo muro lateral” (fl. 28, e-doc. 832).


Realçaram que “foi ignorado pelos Desembargadores que nos termos de depósitos não constavam adulteração de chassi. (...) As perícias ocorreram tempos depois nos depósitos dos senhores EDSON SANTIAGO e CLAYTON TADEU, desafetos comerciais dos Recorrentes. (...) Nítido está que não houve a conservação do estado de mesmice da coisa, motivo pelo qual houve a quebra da cadeia de custódia da prova, a maculando como ilícitas. (...) E mais uma vez, se houve adulteração, foi na posse dos fiéis depositários, pois conforme autos de depósitos (fls.14, fls.16, fls.17, fls.18 e fls.19) é fato incontroverso que os veículos foram depositados sem adulteração” (fls. 32-34, e-doc. 832).


Estes os pedidos:

(...)requerem os Recorrentes sejam reconhecidas as violações aos dispositivos constitucionais elencados na fundamentação do recurso:

V.I – Violação a ampla defesa e contraditório e devido processo legal (art. 5º, inciso LIV e LV, CF/88), haja vista a negativa de os Recorrentes regularizarem o rol de testemunhas e apresentarem quesitos ao perito Sr. Hélio;

V.II – Violação da vedação da prova ilícita (art.5º, inciso LVI, CF/88), colhida através de mandado de busca e apreensão (1503488- 69.2018.8.26.0223), cumprido com violação do domicílio dos Recorrentes (art. 5º, inciso XI, CF/88), desvio de finalidade e ausência de mandado para o número 38; e,

V.III – Violação da vedação da prova ilícita (art.5º, inciso LVI, CF/88), haja vista a quebra da cadeia da custódia da prova, como fundamentado, declarando nula as provas obtidas (fls. 343/349, fls. 350/356, fls. 399/406, fls. 391/398, fls. 439/445 e fls. 1921/1929)” (fl. 35, e-doc. 832).


3. O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso extraordinário pela aplicação do Tema 660 da repercussão geral e inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência de ofensa constitucional direta e pela incidência das Súmulas ns. 279 e 284 do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 841).


4. No recurso extraordinário com agravo, os agravantes ressaltam que o recurso extraordinário é claro, robusto e explícito ao apresentar os dispositivos constitucionais violados” (fl. 9, e-doc. 844).


Ponderam que, “longe de ser carente de fundamentação, basta ler as razões do recurso extraordinário para ver que os argumentos utilizados pelo venerando acórdão condenatório foram enumerados pelos Agravantes, para depois serem devidamente afastados, um a um, demonstrando as violações à constituição federal” (fl. 11, e-doc. 844).


Assinalam que “a constatação de afronta ao art. 5º, incisos XI e CF/88 não exige qualquer espécie de análise dos elementos probatórios, visto que a contrariedade do acórdão aos princípios invocados é manifesta” (fl. 19, e-doc. 844).


Pedem seja provido o presente agravo para conhecer e prover o recurso extraordinário” (fl. 19, e-doc. 844).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


5. Razão jurídica não assiste aos agravantes.


6. No presente agravo em recurso extraordinário, busca-se o afastamento dos óbices processuais pelos quais inadmitido o recurso extraordinário e a anulação dos atos processuais, pelo indeferimento do pedido de regularização do rol de testemunhas e de apresentação de quesitos ao perito, pela suposta ilegalidade da busca domiciliar e pela hipotética quebra da cadeia de custódia.


7. Sobre a alegada contrariedade aos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o Tema 660 da repercussão geral.


No julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
n. 760.358, Relator o Ministro Gilmar Mendes, assentou-se não caber recurso ou outro instrumento processual para o Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do
art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem
” (Plenário, DJe 3.12.2009).


No mesmo sentido são, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 339. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INCABÍVEL DE SER ADOTADO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(ARE n. 1.388.520-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 23.8.2022).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA A APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 2. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020. 3. Agravo interno desprovido(ARE n. 1.342.900-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 6.12.2021).


Com o julgamento do agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pelo Tribunal de origem, tornou-se preclusa a matéria referente à aplicação do Tema 660 da repercussão geral.


8.Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não se dá na espécie, melhor sorte não assiste aos agravantes.


Os agravantes foram denunciados pela prática de uma apropriação indébita circunstanciada, de uma adulteração de sinal identificador de veículo automotor e cinco receptações qualificadas em continuidade delitiva, os três grupos de infrações penais em concurso material” (fl. 1, e-doc. 322).


O juízo da Primeira Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP julgou procedente a Ação Penal n. 1505338-61.2018.8.26.0223, para condenar os agravantes “à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de três salários mínimos (vigente ao tempo do fato e objeto de correção monetária), por violação ao disposto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, no artigo 180, parágrafos 1º e 2º, por cinco vezes, na forma do artigo 71, e no artigo 311, caput, os três grupos de crimes na forma dos artigos 29, caput, e 69 todos do Código Penal” (fls. 1-2, e-doc. 752).


Contra a sentença, defesa e acusação interpuseram apelação criminal. A defesa apresentou “preliminares de nulidade da ação penal e da sentença com o argumento de violação à ampla defesa, provas ilícitas e a quebra da cadeia de custódia. No mérito requer[eu] a absolvição pela ausência de provas e de dolo. Subsidiariamente requer[eu] a desclassificação para a modalidade culposa ou simples da receptação e diminuição da pena-base em relação a André e do valor do dia multa da pena de multa aplicada”estabelecido o regime prisional fechado para início do cumprimento das penas privativas de liberdade” (fl. 3, e-doc. 816). A acusação pediu seja “


A Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de São Paulo negou provimento à apelação da acusação. Também negou provimento à apelação da defesa quanto ao agravante Cristiano Roberto Fernandes Rossi. Em contrapartida, deu provimento à apelação da defesa com relação ao agravante André Luiz Fernandes Rossi, para reconhecer sua primariedade e fixar a sua pena em oito anos e quatro meses de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, no regime semiaberto. Estes os fundamentos do acórdão:

A - (X.I.I) A violação da ampla defesa e contraditório, haja vista a impossibilidade de os Apelantes regularizarem o rol de testemunhas e apresentarem quesitos ao perito, com a consequente de declaração de nulidade da sentença.

A defesa em sua resposta à acusação (fls. 1417/1457) arrolou 59 (cinquenta e nove) testemunhas. O juízo a quo no despacho de fls. 1598/1601 concedeu a defesa o prazo de 10 (dez) dias para a adequação do rol de testemunhas nos termos legais. Não houve manifestação da defesa constituída embora devidamente intimada (fls. 1604/1605).

Novas Advogadas foram constituídas pelos apelantes (fls. 1709 e 1710) e deferido pelo juízo a quo o prazo de 40 (quarenta) dias para ciência dos autos e dos fatos (fls. 1715).

A fls. 1716/1769 peticiona a defesa e requer diversas diligências, contudo, não aponta a adequação do rol de testemunhas.

Por decisão de fls. 1815/1816 foi decretada a revelia dos apelantes e a prova foi declarada preclusa pelo não cumprimento da decisão de fls. 1598/1601, bem como preclusa a produção de novas diligências, eis que fora do momento processual oportuno para o requerimento.

Mais uma vez, novos patronos foram constituídos pelos apelantes a fls. 1911/1914, que requer a redesignação da audiência, a devolução do prazo para regularização do rol de testemunhas e a concessão de prazo para apresentação de quesitos.

E por decisão de fls. 1974/1975 os requerimentos da defesa foram indeferidos.

Pois bem.

Como destacado pelo juízo a quo na sentença, ‘o advogado constituído recebe a ação penal no estado em que se encontra, estando preclusas as provas pretendidas, pois não requeridas no momento processual oportuno.’ (sentença fls. 2392). (...)

Na movimentação processual, não se vislumbra ilegalidade, cerceamento da defesa ou violação do contraditório, eis que as decisões do juízo a quo trazem as fundamentações claras e necessárias nos termos a norma adjetiva.

Portanto, afasto a nulidade arguida pela defesa, posto que não se vislumbra afronta a ampla defesa e contraditório.

B - (X.I.II) O reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, haja vista o desvio de finalidade do mandado de busca e apreensão, violação de domicílio e ausência de mandado para a residência de nº. 38, especialmente o veículo Chevrolet/Camaro, suposta placa EGD-0010 apreendido no nº. 38.

Trata-se de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1503488-69.2018.8.26.0223. O mandado foi expedido após decisão fundamentada naqueles autos e culminou com a apreensão do veículo Chevrolet/Camaro.

E para esse ponto o juízo a quo, aclara na sentença a diligência realizada: ‘...Ainda, destaco que foi deferido o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos imóveis de nº 26 e 28 (e não 38), sendo certo que ocorreu mero erro material em relação a numeração dos imóveis, pois incontroverso nos autos que o imóvel de nº 38 foi ocupado de forma irregular pelos acusados, que alugavam o imóvel ao lado, conforme extrai-se dos depoimentos prestados pelos policiais civis, bem como pelo depoimento prestado pela testemunha Antônio Augusto Azevedo, em sede policial. Antônio Augusto de Azevedo, proprietário do imóvel localizado na Rua Hans Staden, nº 38, em sede policial, esclareceu que os réus alugaram o imóvel ao lado do seu e invadiram a casa existente nos fundos e todo o terreno. Soube por terceiros que os réus transformaram o terreno em um depósito de veículos. Os réus construíram uma enorme passagem no

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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