Informações do processo ARE 1552830

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 02/06/2025 a 26/08/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • S.A.S
  • Agravante
    • M.S.S.S

Movimentações Ano de 2025

26/08/2025 Visualizar PDF

  • S.A.S
  • M.S.S.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de exoneração de alimentos. Filha. Maioridade civil. Conclusão de curso superior. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência de pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 150 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

  • S.A.S
  • M.S.S.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Ementa: Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de exoneração de alimentos. Filha. Maioridade civil. Conclusão de curso superior. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência de pedido.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo

5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.




Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2025 Visualizar PDF

  • M.S.S.S
  • S.A.S
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE LABORAL PLENA.

1. De um modo geral, é assente na jurisprudência deste E. Tribunal, como bem já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Súmula nº 358, que atingir a maioridade civil, por si só, não desobriga o alimentante em arcar com o encargo que lhe fora atribuído, devendo haver, previamente, manifestação judicial.

2. Não obstante a maioridade civil da apelante, infere-se que esta já tem formação em nível superior.

3. A apelante possui plena capacidade laborativa, podendo se inserir no mercado de trabalho, a fim de prover o seu próprio sustento, motivo pelo qual é plausível a exoneração dos alimentos.

4. Negou-se provimento ao apelo.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, inciso XXXVI, 226, caput, e 229, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Embora a maioridade civil da alimentanda não implique a extinção da obrigação de prestar alimentos, à medida que o fundamento migra do poder familiar (CC, art. 1.634) para a obrigação decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), exige-se da alimentanda a prova da necessidade de continuar recebendo os alimentos.

(...)

A jurisprudência também expressa que são devidos os alimentos ao filho que, embora maior, esteja matriculado em curso técnico ou de ensino superior, até os 24 anos, presumindo a necessidade do alimentando. Aos estudantes acima desta idade, a princípio, apenas em casos excepcionais, em que se verifique a inaptidão de prover o próprio sustento, deve-se estender a verba alimentar.

(....)

Na hipótese em exame, a alimentanda conta com 26 anos e já concluiu curso de ensino superior, sendo formada em odontologia.

Apesar da alegação de que sofre com obesidade, verifica-se que já realizou o procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora em novembro de 2022 (ID 143688576) e, como bem ressaltado na r. sentença, não demonstrou qualquer outra complicação que a impeça de se reinserir no mercado de trabalho.

Ademais, é pacífico na jurisprudência que a continuação da prestação alimentícia para filhos maiores e, ainda mais, para filhos maiores de 26 anos é espécie extraordinária e tem por finalidade a conclusão dos estudos para a inserção no mercado de trabalho, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com seu sustento, sob pena de estimular o ócio e desvirtuar a finalidade da verba.

Não se olvida que a obesidade é um grave problema de saúde, mas, após a cirurgia bariátrica e sem complicações, a grande maioria dos pacientes estão liberados para o trabalho após poucas semanas.

O dever de solidariedade precisa ser compatibilizado, a partir de um certo momento, com o encargo que a pessoa adulta e capaz tem de arcar com o próprio sustento.

Diante da peculiaridade do caso dos autos e à míngua de comprovação de eventual incapacidade laboral ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho da alimentanda, não há justificativa para a conservação da obrigação alimentícia, corroborando a tese de que a imprescindibilidade de recebimento da prestação alimentícia não está demonstrada.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 838 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/06/2025 Visualizar PDF

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  • S.A.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE LABORAL PLENA.

1. De um modo geral, é assente na jurisprudência deste E. Tribunal, como bem já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Súmula nº 358, que atingir a maioridade civil, por si só, não desobriga o alimentante em arcar com o encargo que lhe fora atribuído, devendo haver, previamente, manifestação judicial.

2. Não obstante a maioridade civil da apelante, infere-se que esta já tem formação em nível superior.

3. A apelante possui plena capacidade laborativa, podendo se inserir no mercado de trabalho, a fim de prover o seu próprio sustento, motivo pelo qual é plausível a exoneração dos alimentos.

4. Negou-se provimento ao apelo.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 5º, inciso XXXVI, 226, caput, e 229, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:


Embora a maioridade civil da alimentanda não implique a extinção da obrigação de prestar alimentos, à medida que o fundamento migra do poder familiar (CC, art. 1.634) para a obrigação decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), exige-se da alimentanda a prova da necessidade de continuar recebendo os alimentos.

(...)

A jurisprudência também expressa que são devidos os alimentos ao filho que, embora maior, esteja matriculado em curso técnico ou de ensino superior, até os 24 anos, presumindo a necessidade do alimentando. Aos estudantes acima desta idade, a princípio, apenas em casos excepcionais, em que se verifique a inaptidão de prover o próprio sustento, deve-se estender a verba alimentar.

(....)

Na hipótese em exame, a alimentanda conta com 26 anos e já concluiu curso de ensino superior, sendo formada em odontologia.

Apesar da alegação de que sofre com obesidade, verifica-se que já realizou o procedimento cirúrgico de gastroplastia redutora em novembro de 2022 (ID 143688576) e, como bem ressaltado na r. sentença, não demonstrou qualquer outra complicação que a impeça de se reinserir no mercado de trabalho.

Ademais, é pacífico na jurisprudência que a continuação da prestação alimentícia para filhos maiores e, ainda mais, para filhos maiores de 26 anos é espécie extraordinária e tem por finalidade a conclusão dos estudos para a inserção no mercado de trabalho, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com seu sustento, sob pena de estimular o ócio e desvirtuar a finalidade da verba.

Não se olvida que a obesidade é um grave problema de saúde, mas, após a cirurgia bariátrica e sem complicações, a grande maioria dos pacientes estão liberados para o trabalho após poucas semanas.

O dever de solidariedade precisa ser compatibilizado, a partir de um certo momento, com o encargo que a pessoa adulta e capaz tem de arcar com o próprio sustento.

Diante da peculiaridade do caso dos autos e à míngua de comprovação de eventual incapacidade laboral ou impossibilidade de inserção no mercado de trabalho da alimentanda, não há justificativa para a conservação da obrigação alimentícia, corroborando a tese de que a imprescindibilidade de recebimento da prestação alimentícia não está demonstrada.


Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão