Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2025
02/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
5. O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
01/09/2025 Visualizar PDF
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação anulatória. Consolidação da propriedade. Purgação da mora. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento. Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.
5. O Plenário da Corte, nos autos do ARE 748.371-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
09/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação da consolidação da propriedade imóvel. 2 – Vício na formação e desenvolvimento válido do processo. O bem imóvel foi arrematado em segundo leilão, realizado aos 26.06.2019. Disso decorrem duas situações não verificadas no presente processo. 3 – A primeira diz respeito à falta de interesse de agir da parte autora. É que ocorrida a arrematação do bem, cessa o interesse de agir do mutuário em anular o procedimento e retomar o contrato, que deverá ser resolvido em perdas e danos. Precedente. 4 – A segunda situação, diz respeito à formação da tríade processual. Com a arrematação surgiu o interesse do terceiro arrematante para integrar a lide, sendo certo que eventual decisão de procedência da demanda afetará diretamente sua esfera de direito. Precedente. 5 – Mérito. Tanto em sua petição inicial (Id 140699399), como na respectiva emenda (Id 140699791), a parte autora não sustenta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação para fins de purgação da mora. 6 – No que toca à nulidade, a parte sustenta ausência de comunicação das datas de leilões. Assim, não há como ser acolhida a pretensão autoral por fundamento estranho ao por ela sustentado. 7 – Ainda assim, não se extrai dos autos nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial. 8 – A certidão do registro de imóveis detém fé pública, não se exigindo a comprovação documental do quanto consta da matrícula do imóvel, cumprindo à parte autora desconstituir a presunção juris tantum de veracidade, o que não se evidenciou na hipótese. 9 – Impertinente perquirir acerca da necessidade da parte ré produzir prova documental do quanto consta da certidão de registro de imóveis, uma vez que a desconstituição cumpria à parte autora, prova da qual não se desincumbiu. 10 – Data dos leilões. Em que pese não esclarecer o meio pelo qual foi informada das datas dos leilões, o certo é que tinha plena e prévia ciência da designação, valendo o registro que o instrumento de procuração acostado no Id 140699400 é datado de 06.06.2019, ao passo que o primeiro leilão ocorreu em 12.06.2019, enquanto que a arrematação ocorreu somente no segundo leilão, realizado aos 26.06.2019. 11 – Não tendo exercido o direito de preferência, mesmo estando plenamente ciente da data do segundo leilão, no qual ocorreu a arrematação, não há que se falar em nulidade de procedimento, tampouco, direito à purgação da mora. 12 – Depósito judicial de valor que entende devido para fins de quitação do contrato, realizado após a arrematação e da prolação de sentença de improcedência, portanto, extemporâneo, não configura o exercício do direito de preferência, devendo ser restituído à autora. 13 – Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir. Recurso de Apelação improvido."
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXII, XXXV, LIII, LIV e LV; 6º; 170, inciso V; e 192, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 5º, incisos XXXII, XXXV, LIII e LIV; 6º; 170, inciso V; e 192, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 13/09/2019).
Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo08/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. 1 – Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação da consolidação da propriedade imóvel. 2 – Vício na formação e desenvolvimento válido do processo. O bem imóvel foi arrematado em segundo leilão, realizado aos 26.06.2019. Disso decorrem duas situações não verificadas no presente processo. 3 – A primeira diz respeito à falta de interesse de agir da parte autora. É que ocorrida a arrematação do bem, cessa o interesse de agir do mutuário em anular o procedimento e retomar o contrato, que deverá ser resolvido em perdas e danos. Precedente. 4 – A segunda situação, diz respeito à formação da tríade processual. Com a arrematação surgiu o interesse do terceiro arrematante para integrar a lide, sendo certo que eventual decisão de procedência da demanda afetará diretamente sua esfera de direito. Precedente. 5 – Mérito. Tanto em sua petição inicial (Id 140699399), como na respectiva emenda (Id 140699791), a parte autora não sustenta nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação para fins de purgação da mora. 6 – No que toca à nulidade, a parte sustenta ausência de comunicação das datas de leilões. Assim, não há como ser acolhida a pretensão autoral por fundamento estranho ao por ela sustentado. 7 – Ainda assim, não se extrai dos autos nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial. 8 – A certidão do registro de imóveis detém fé pública, não se exigindo a comprovação documental do quanto consta da matrícula do imóvel, cumprindo à parte autora desconstituir a presunção juris tantum de veracidade, o que não se evidenciou na hipótese. 9 – Impertinente perquirir acerca da necessidade da parte ré produzir prova documental do quanto consta da certidão de registro de imóveis, uma vez que a desconstituição cumpria à parte autora, prova da qual não se desincumbiu. 10 – Data dos leilões. Em que pese não esclarecer o meio pelo qual foi informada das datas dos leilões, o certo é que tinha plena e prévia ciência da designação, valendo o registro que o instrumento de procuração acostado no Id 140699400 é datado de 06.06.2019, ao passo que o primeiro leilão ocorreu em 12.06.2019, enquanto que a arrematação ocorreu somente no segundo leilão, realizado aos 26.06.2019. 11 – Não tendo exercido o direito de preferência, mesmo estando plenamente ciente da data do segundo leilão, no qual ocorreu a arrematação, não há que se falar em nulidade de procedimento, tampouco, direito à purgação da mora. 12 – Depósito judicial de valor que entende devido para fins de quitação do contrato, realizado após a arrematação e da prolação de sentença de improcedência, portanto, extemporâneo, não configura o exercício do direito de preferência, devendo ser restituído à autora. 13 – Reconhecida a perda superveniente do interesse de agir. Recurso de Apelação improvido."
Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem efeitos infringentes.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXII, XXXV, LIII, LIV e LV; 6º; 170, inciso V; e 192, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o(s) art(s). 5º, incisos XXXII, XXXV, LIII e LIV; 6º; 170, inciso V; e 192, da Constituição, apontado(s) como violado(s), carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Além disso, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 13/09/2019).
Ademais, verifica-se que o Plenário da Corte, nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes(Tema 660), reafirmou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01/02/2019).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?