Informações do processo 2025/0200191-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 1008349
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2025 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 10076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar
impetrado em favor de JONATHAS MARTINS DOS SANTOS , em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 10 meses e 15 dias
de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 111 dias-multa, como incurso no art. 33, caput
e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.

Neste habeas corpus, alega o impetrante ser inidônea e desproporcional a
exasperação da pena-base com amparo na natureza da droga, embora ínfima a
quantidade apreendida.

Requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de
verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.

A Corte de origem, ao desprover o recurso defensivo, manteve a sanção imposta com
base nos seguintes fundamentos:

"Quanto ao apenamento, assim constou a dosimetria das penas:

"Analisando os aspectos judiciais previstos no artigo 59 do Código Penal, ao
exame da culpabilidade, considerada como grau de reprovabilidade da
conduta, não se viu exceder a linha do observável em crimes do gênero. O réu
é primário e não possui antecedentes. Não há elementos para aferição da
personalidade, nem da conduta social. O motivo determinante da prática do
delito é inerente ao tipo penal. Têm-se como circunstância negativa o tipo de
droga comercializada (crack), substância sabidamente de elevado poder
viciante e rápida deterioração do usuário, e desta prática ter-se descortinado
em via pública, em região central do Município, portanto em local
intensamente habitado. As consequências do delito são inerentes ao tipo penal,
não havendo nenhum fator a se pinçar a este título que pudesse influir na pena-
base. Por fim, não há, in casu, uma vítima a se individualizar, cujo
comportamento pudesse ser objeto de análise.

Levadas em consideração as circunstâncias judiciais acima epigrafadas, bem
como as diretrizes prefixadas pelo art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixa-se a pena-
base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Diante do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06), a pena deve ser diminuída de 2/3, restando, assim, fixada
definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão, que deverá ser cumprida no regime inicialmente aberto, conforme
disposto no artigo 33, §2º, alínea “c", do Código Penal.

[...]

Verifica-se que a basilar foi afastada do menor patamar, pois a Magistrada a quo
adequadamente valorou a lesiva natureza da droga, circunstância que demanda maior
reprovabilidade que o tráfico de um entorpecente de natureza branda.

E para tanto, inclusive aumentou a pena mínima em 07 (sete) meses e 15 (quinze
(dias) de reclusão, patamar mais benéfico do que aquele fixado pela jurisprudência,
de 1/6 (10 meses). Logo, nada a reparar.

Inviável o acolhimento do pedido de redimensionamento da pena de multa ao
mínimo legal, porquanto esta foi fixada em patamar inferior ao simétrico com a
privativa de liberdade, sendo que a hipossuficiência do condenado foi atendida na
determinação da razão de cada dia-multa, fixado no mínimo legal" (e-STJ, fls. 12-13)

Como cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade , é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.

Dentro do sistema trifásico adotado pelo legislador pátrio, na primeira etapa do
cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do CP. Tratando-se de condenado pelo delito de Tráfico de Drogas, o art. 42 da Lei n. 11.343
/2006 estabelece a preponderância dos vetores referentes à quantidade e à natureza da droga
apreendida, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.

Na hipótese, a pena-base do delito de tráfico de entorpecentes foi exasperada em 7
meses e 15 dias acima do mínimo legal, em razão da natureza da droga apreendida - 51 pedras de
crack (6,90g).

Entretanto, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas, elencados inclusive como
preponderantes às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, constituam elementos idôneos para
exasperar a sanção inicial, o quantum apreendido da droga não é suficiente para denotar maior
reprovabilidade na conduta do agente.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE DAS DROGAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA.
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA.
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA.
MOTIVAÇÃO NÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.

1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o
princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame
das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas
corpus.

2. Na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima
do mínimo legal, porquanto a quantidade apreendida - 5,07g de maconha, 10,95g de
cocaína e 1,79g de crack - não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar
a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.

[...]

5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 2 anos, 2 meses e 20
dias de reclusão e 221 dias-multa, bem como fixar o regime inicial aberto,
possibilitando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções."

(HC 427.177/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).

Passo à dosimetria da pena.

Afastado o vetor relativo à natureza do entorpecente apreendido e não havendo
outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 5 anos de
reclusão e pagamento de 500 dias-multa, a qual permanece inalterada na segunda etapa, diante
da ausência de atenuantes ou agravantes. Na terceira etapa, incide o redutor do tráfico
privilegiado na fração de 2/3, resultando a sanção final em 1 ano e 8 meses de reclusão mais
pagamento de 166 dias-multa.

Não há considerações a serem feitas acerca do regime e da permuta legal, pois, foi
estabelecido o modo prisional aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por
restritivas de direitos.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem , de
ofício, para reduzir a pena-base e fixar a sanção final do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão
mais pagamento de 166 dias-multa.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de junho de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 4967 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão