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Movimentações Ano de 2025
02/07/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
17/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Laíde Pinheiro da Silva contra
decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade
conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3
/2016/STJ.
De acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação
dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante
impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o
recurso especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de
irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma
clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de
que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso
especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio
de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe 30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial
contém os seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 7/STJ; b)
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar alegação de
violação de dispositivos constitucionais.
Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, referidos
fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, limitou-se a tecer
argumentação genérica no sentido de que "as partes em nada divergiram
no que se refere a provas ou ao relatado faticamente nos autos" (f. 284),
sem indicar, tampouco demonstrar, a fixação de premissa fática que, à
luz dos dispositivos indicados no recurso especial, fosse incompatível
com a conclusão do acórdão recorrido.
Com relação à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para
apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, trata-se de
matéria que não foi sequer abordada nas razões do agravo. Em lugar
disso, a agravante admite expressamente a pretensão de discutir "a
interpretação jurídica do art. 36 da LC 41/81, do art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 60/2009) e, como consequência, da norma
insculpida no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal " (f. 284-285,
negritei).
Incide, portanto, a Súmula 182/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp
2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente
pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e
parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
09/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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