Informações do processo ARE 1553527

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/06/2025 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/06/2025 Visualizar PDF

  • B.D.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas. Mudança de advogado que não confere às partes o direito à reabertura de prazos. Novo causídico deve assumir o processo no estado em que se encontra. Depoimento constante no inquérito policial que não foi efetuado pela filha da vítima. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não maculam a ação penal. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais. Inconformismo com os depoimentos das testemunhas que “ouviram dizer” que não pode ser acolhido. Testemunho indireto é perfeitamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro. Desclassificação do latrocínio para homicídio culposo. Impossibilidade. Dolo de subtração dos pertences da vítima. Apelante que assumiu o risco do resultado morte ao praticar o delito munido de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Réu reincidente. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Regime fechado adequado. Ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Inviável a concessão da liberdade provisória. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 337 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2025 Visualizar PDF

  • B.D.S
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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


APELAÇÃO CRIMINAL. Latrocínio. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminares rejeitadas. Inocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de testemunhas. Mudança de advogado que não confere às partes o direito à reabertura de prazos. Novo causídico deve assumir o processo no estado em que se encontra. Depoimento constante no inquérito policial que não foi efetuado pela filha da vítima. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial não maculam a ação penal. Mérito. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade suficientemente comprovadas. Validade dos depoimentos prestados pelos policiais. Inconformismo com os depoimentos das testemunhas que “ouviram dizer” que não pode ser acolhido. Testemunho indireto é perfeitamente válido como elemento de prova no sistema processual brasileiro. Desclassificação do latrocínio para homicídio culposo. Impossibilidade. Dolo de subtração dos pertences da vítima. Apelante que assumiu o risco do resultado morte ao praticar o delito munido de arma de fogo. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Réu reincidente. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Regime fechado adequado. Ausentes os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal. Inviável a concessão da liberdade provisória. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVIII, LIV e LV, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) indicado(s) como violado(s) no recurso extraordinário carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEBATE NO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A AFRONTA CONSTITUCIONAL APONTADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.144.189/ES-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/12/2018).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 9 de junho de 2025.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 647 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão