Informações do processo 2025/0003601-9

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2830647
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/06/2025 a 10/10/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

10/10/2025 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. O exame do recurso especial pressupõe o prequestionamento das
teses acerca dos dispositivos legais elencados como violados.

2. Uma vez opostos embargos de declaração e silente o acórdão
quanto às matérias provocadas, o recorrente deve apontar a
violação ao art. 1.022 do CPC.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 08 de outubro de 2025.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 2776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão